TJMT - 1059931-62.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:15
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 23:26
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 12:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/08/2023 16:33
Recebidos os autos.
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24/08/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2023 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:28
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
11/11/2022 22:27
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:27
Decorrido prazo de EMANUEL DE CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
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11/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 13:03
Decorrido prazo de EMANUEL DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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28/10/2022 02:24
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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28/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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28/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1059931-62.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: EMANUEL DE CARVALHO Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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