TJMT - 1008387-08.2017.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1008387-08.2017.8.11.0002.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC), intimo as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca do retorno destes autos da 2ª Instância.
VÁRZEA GRANDE, 23 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720.
Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
22/05/2023 14:48
Baixa Definitiva
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22/05/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/05/2023 14:48
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 16:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:20
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – SEGURO DE VEÍCULO – PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DE PERDA TOTAL – CLÁUSULA SECURITÁRIA ESTABELECENDO PERDA TOTAL DO VEÍCULO QUANDO O MONTANTE ORÇADO DE REPARO FOR IGUAL OU SUPERIOR 75% AO VALOR MÉDIO DE VENDA DO VEÍCULO – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEMORA EXORBITANTE – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REVOGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não ocorre cerceamento de defesa se o juiz dispensa a realização de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes por ser desnecessária ao deslinde do feito, mormente quando a matéria tratada é passível de comprovação por documentos jungidos aos autos.
Por outro lado, entendendo os autores que a perícia era mesma necessária cabia a eles ter protestado por sua produção, o que não aconteceu, restando, portanto, preclusa a sua pretensão em sede recursal.
As avarias decorrentes do sinistro não atingiram ou ultrapassaram 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro, razão pela qual não pode ser declarada a sua perda total.
Demonstrada a demora excessiva no conserto do veículo segurado, o culpado deve ressarcir os danos morais advindos da perda do tempo útil para a solução da controvérsia e pela privação da utilização do bem.
Presente a comprovação de capacidade financeira dos apelantes em arcarem com as custas processuais, o benefício deve ser revogado. -
24/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 22:05
Conhecido o recurso de FILIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*77-20 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:19
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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