TJMT - 1061098-17.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:39
Devolvidos os autos
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26/05/2023 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/05/2023 14:39
Juntada de acórdão
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26/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/05/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2023 17:49
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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24/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:56
Decisão interlocutória
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22/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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10/02/2023 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 04:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061098-17.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GILSON ROCHA DE LIMA em desfavor da ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo a condenação ao pagamento de férias e gratificação natalina proporcional.
O requerido, apesar de citado, quedou-se inerte. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Explico.
Segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Apesar de citado, o requerido não apresentou contestação.
Portanto, aplico-lhe os efeitos da revelia.
Embora se trate de fazenda pública, a revelia é relativa, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que foi exonerada em 27/07/2014, afirmando não ter recebido os valores relativos às férias e gratificação natalina proporcional.
Após análise das provas produzidas pela parte autora, entendo que não restou comprovado que tenha trabalhado no ano de 2014, pois a ficha financeira sob id. 100290764, comprova o recebimento de proventos apenas nos anos de 2012 e 2013, tendo recebido férias e gratificação natalina.
Quanto ao ano de 2014, a parte autora não trouxe nenhuma prova de que estava trabalhando, não trazendo nenhum holerite do período até sua exoneração.
Importante destacar que apesar de afirmar que foi exonerado, sequer trouxe aos autos cópia do ato de exoneração.
O artigo 373 do CPC disciplina que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TELEXFREE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS INVESTIMENTOS – INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO INCABÍVEL NA HIPÓTESE – RECURSO DESPROVIDO. “A ausência de resposta da Requerida ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta.” (TJMT, Ap. 1006624-69.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2019, Publicado no DJE 18/03/2019) (N.U 1004140-49.2017.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) Assim, diante da ausência de provas, a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, opino julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
18/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de GILSON ROCHA DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:17
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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31/10/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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