TJMT - 0004284-02.2010.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:47
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE MORAES em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:47
Decorrido prazo de INACIO LOTOCZINSKI PUKALESKI em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
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07/07/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:01
Juntada de Ofício
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28/04/2025 17:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59
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25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59
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09/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59
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16/04/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 22:59
Decisão interlocutória
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31/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:07
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0004284-02.2010.8.11.0040.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INACIO LOTOCZINSKI PUKALESKI, DIVINA MARIA DE MORAES VISTOS ETC.
Cuida-se de execução, e em pesquisado bens via SISBAJUD, novamente, na modalidade TEIMOSINHA, nenhum valor foi localizado.
Destarte, em cooperação com o credor, nova pesquisa de bens via RENAJUD foi efetivada, e também nada foi localizado, pois apenas um veículo velho e/ou com restrição anterior (ou seja, preferencial) cuja existência e valor comercial se questiona, de maneira que no ponto, até que o credor indique sua localização, caso tenha interesse na adjudicação ou venda particular (inviabilidade de praceamento em razão do custo e risco de deserção), de sorte que até que se efetive a penhora, depois da localização dos veículos, colocando-os na posse do credor, não será considerado o encontro de bens penhoráveis.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial firme, corroborado pelo STJ, no sentido de que possível requestar nova solicitação dos sistemas BACENJUD//RENAJUD ETC se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021 – grifamos.
Corrobora a tese o fato de que, em cooperação com a parte credora, também se realizou pesquisa via INFOJUD e a pesquisa não mostrou bens passíveis de penhora, de modo que esgotadas as vias do juízo na pesquisa de bens por sistemas, porquanto o sistema SNIPER demanda ainda adequada implementação para sua efetiva utilização por magistrados e servidores, de modo que sua utilização tem se mostrado inócua.
Nesta toada são os seguintes julgado do e.
TJ/MT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução”. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Publicação: 17/02/2023). (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) – grifamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) – grifamos.
Diante do exposto, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, INDICAR nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será ENVIADO DIRETAMENTE AO ARQUIVO DEFINITIVO (art.921, §2º, do CPC), ao passo que a crise processual (não localização de bens) já ultrapassa e muito a própria marca da suspensão provisória, podendo ser desarquivado se o credor de fato localizar bens ou mostrar mudança na situação econômica do executado.
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5° inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO FISCAL.
INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o : curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido (STJ.
AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC).
Se for o caso de arquivamento, cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim.
Sorriso/MT, data da assinatura no sistema.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -
04/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 11:22
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0004284-02.2010.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta).
Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. -
07/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/06/2023 15:52
Processo Desarquivado
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06/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:24
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE MORAES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:24
Decorrido prazo de INACIO LOTOCZINSKI PUKALESKI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 18:15
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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27/10/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0004284-02.2010.8.11.0040.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INACIO LOTOCZINSKI PUKALESKI, DIVINA MARIA DE MORAES Visto.
Considerando que a pesquisa via sistema INFOJUD retornou sem a localização de bens, consoante documentos que ora se amealha aos autos, assim como aquelas feitas anteriormente, via outros sistemas on line colocadas à disposição do juízo (SISBAJUD e RENAJUD), e que esta ação satisfativa tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, pelo que, no ponto, qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC).
No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º).
Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida.
Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 11375 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim.
Cumpra com celeridade.
Sorriso-MT, em 13 de outubro de 2022.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
20/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:44
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 06:22
Decorrido prazo de INACIO LOTOCZINSKI PUKALESKI em 08/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
18/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
16/03/2022 04:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/05/2021 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/12/2020 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/11/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2020 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
19/11/2020 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
18/11/2020 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/11/2020 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/11/2020 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/11/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2020 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2020 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:18
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2020 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2019 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/09/2019 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/09/2019 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/09/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
17/09/2019 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/08/2019 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/08/2019 01:53
Juntada (Juntada de AR)
-
08/08/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/07/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2019 01:31
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/07/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/07/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
24/07/2019 01:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/07/2019 01:22
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
22/07/2019 01:20
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
16/07/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2019 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2018 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/05/2018 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/05/2018 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/05/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/05/2018 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2018 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2017 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/11/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 01:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/11/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2017 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2017 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2017 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2017 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2017 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2017 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/04/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2017 01:35
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
15/02/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2017 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/01/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2017 02:02
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
14/07/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2016 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
07/06/2016 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/05/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/05/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/05/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2016 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2016 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/02/2016 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/12/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/11/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2015 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2015 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/10/2015 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/05/2015 01:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/05/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2015 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/03/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2015 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2015 02:01
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
26/02/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2014 01:48
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
15/09/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2014 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/07/2014 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/06/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2014 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2014 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2014 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2014 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/02/2014 00:55
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/10/2013 02:09
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
29/10/2013 02:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/10/2013 01:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/10/2013 01:44
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/10/2013 01:57
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/07/2013 02:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/07/2013 01:53
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/07/2013 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/06/2013 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/11/2012 02:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/11/2012 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/11/2012 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
22/11/2012 02:19
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/10/2012 02:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/10/2012 01:57
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/10/2012 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/10/2012 01:42
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
01/10/2012 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2012 01:50
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
12/09/2012 01:46
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
04/09/2012 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2012 02:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (Sentenca Extintiva de Execucao)
-
03/09/2012 02:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
23/08/2012 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2012 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/07/2012 01:46
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
24/05/2012 02:36
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
24/05/2012 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/05/2012 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/05/2012 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/05/2012 02:37
Movimento Legado (Lancamento Indevido)
-
09/05/2012 02:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
19/04/2012 02:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/04/2012 02:18
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
15/03/2012 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/03/2012 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2012 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2012 02:14
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
12/03/2012 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2012 01:41
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade de Materia Imprensa - Urgente)
-
28/11/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
25/11/2011 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/11/2011 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/11/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
18/11/2011 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
18/11/2011 01:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
17/10/2011 02:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/10/2011 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/10/2011 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/10/2011 02:19
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
13/10/2011 01:56
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
13/10/2011 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2011 02:38
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
10/10/2011 01:26
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
07/10/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/10/2011 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/10/2011 01:44
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
14/09/2011 01:59
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/09/2011 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/03/2011 02:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/03/2011 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2011 01:53
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/01/2011 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/01/2011 02:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/01/2011 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2011 01:12
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
20/01/2011 01:43
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
20/01/2011 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/01/2011 01:56
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
17/01/2011 01:20
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
14/01/2011 02:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/01/2011 02:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/01/2011 02:30
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
12/01/2011 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
12/01/2011 02:14
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/11/2010 01:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/11/2010 01:07
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/11/2010 02:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/11/2010 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2010 01:05
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
28/10/2010 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/10/2010 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2010 01:06
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/10/2010 00:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/10/2010 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
25/10/2010 02:12
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/10/2010 02:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
21/10/2010 01:25
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
21/10/2010 01:24
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2010
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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