TJMT - 1004669-75.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/04/2025 18:07
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 00:24
Recebidos os autos
-
21/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/11/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2022 17:05
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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11/11/2022 18:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:36
Decorrido prazo de DELMA DE DEUS PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:35
Decorrido prazo de DELMA DE DEUS PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:38
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
22/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1004669-75.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, DELMA DE DEUS PEREIRA propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, alegando, em síntese, que em 01/10/2019, foi vitima de acidente de trânsito na cidade de Várzea Grande/MT, momento em que sofreu lesões corporais graves, tais como: fratura em tórax, costelas, escapulo-umeral e joelho.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT devido, até o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) indenizável, dependendo da graduação apurada na perícia, em decorrência da invalidez da parte Requerente.
Despacho ao ID. 28873839, determinado emenda a inicial com a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Sendo tal determinação cumprida ao ID. 29887559.
Despacho ao ID. 30150437, recebendo a emenda inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação da parte Requerida.
A Requerida apresentou contestação ID. 33076970 arguindo em preliminar a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, a necessidade de adequação do valor da causa, a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de provas quanto à invalidez permanente da parte postulante, ausência de nexo causal entre a suposta lesão e um acidente de trânsito.
Impugnação a contestação (ID. 44305590).
Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que a parte Requerida pugnou pela produção de prova pericial médica (ID. 47384767).
Decisão saneadora de ID. 77237327, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais ao ID. 82278257.
Laudo pericial de ID. 90536148.
Manifestação da parte Requerida ao ID. 92769519, tendo transcorrido o prazo da parte Autora.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS.
Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório.
Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação.
PRELIMINAR – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Quanto a preliminar de adequação do valor da causa, rejeito a referida tese, eis que em ações de cobrança de Seguro Obrigatório, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quanti requerida é meramente estimativa.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
No que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo para a cobrança de seguro DPVAT, a questão foi resolvida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual a Suprema Corte decidiu que a partir da data do julgamento do recurso (03/09/2014), se faz necessário o requerimento administrativo prévio, aplicando regra de transição às demandas ajuizadas antes desta data.
No referido recurso, o eminente Ministro Roberto Barroso modificou o posicionamento majoritário anteriormente adotado por àquela Corte, decidindo que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é exigida, porém, a comprovação do prévio pedido administrativo não atendido.
Todavia, não existe a necessidade de esgotamento das vias administrativas, isto é, não se pode apenas recorrer da decisão denegatória do benefício ou da indenização, mas existe apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, leia-se, ‘interesse-necessidade’ de intervenção do Poder Judiciário.
Na hipótese vertente, a parte Requerida apresentou defesa, impugnando os documentos acostados pela parte Autora para comprovar suas alegações quanto ao nexo causal entre o acidente e a indenização perseguida, restando, assim, configurado de forma inequívoca, que haveria objeção ao pedido na seara administrativa ou seria negado, surgindo dessa forma, o interesse de agir superveniente.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74).
Segundo se extrai do art 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados).
A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização.
No caso concreto, o laudo pericial realizado nestes autos (ID. 90536148) o perito concluiu que “Com base nos documentos e exame clínico pericial, conclui-se que a pericianda relata acidente de trânsito em que apresentou contusão torácica direita e dor acrômio clavicular direita e dores em joelho direito e que após exames de imagens não foram constatadas fraturas ou outras lesões, sendo medicada teve alta com prescrição.
Evoluiu sem sequelas funcionais ou anatômicas.”, não havendo qualquer impugnação da parte Autora quando oportunizada a se manifestar acerca do resultado da perícia.
Logo, não havendo lesões incapacitantes e/ou limitações funcionais permanentes (invalidez parcial ou total permanente) nenhuma indenização securitária é devida a parte Autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREFACIAL DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE É ANALISADA.
DESCABIDO O PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
A preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão consumativa, ante a ausência de impugnação do laudo pericial, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2.
A Lei nº 6.194/1974 instituiu o ?Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não?, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 3.
A pretensão do recorrente é de que seja reformada a sentença, no sentido de ser concedida indenização securitária em razão de sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2016. 4.
Contudo, a perícia judicial concluiu pela ausência de sequelas funcionais permanentes, de modo que é indevida a complementação da indenização securitária. 5.
Não verificado agir de má-fé da parte autora, eis que não configurada qualquer hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Diante da sucumbência recursal da parte autora, majorados os honorários devidos aos procuradores da demandada, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*30-85 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Outrossim, anota-se que o laudo pericial constante nos autos é conclusivo e foi exarado por profissional abalizado e idôneo para desempenhar a função, bem como que foram avaliados todos os documentos médicos apresentados pela parte Autora.
Destarte, não configurada a situação fática legalmente garantida, não cabe indenização securitária, razão pela qual, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
No que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelos nobres causídicos, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DELMA DE DEUS PEREIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor do expert nomeado aos autos relativo aos honorários pericias devidos pela parte Autora, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
14/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:42
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 17:19
Decorrido prazo de DELMA DE DEUS PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 04:47
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 08:13
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 19:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/04/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 09:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:05
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEGER em 06/04/2022 23:59.
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26/03/2022 05:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:01
Decorrido prazo de DELMA DE DEUS PEREIRA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:48
Decorrido prazo de DELMA DE DEUS PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 04:39
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:39
Nomeado perito
-
01/03/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de DELMA DE DEUS PEREIRA em 22/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 07:24
Decorrido prazo de DELMA DE DEUS PEREIRA em 22/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 07:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/01/2021 23:59.
-
20/01/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2020 04:15
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
16/12/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
11/12/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 05:50
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
20/11/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 06/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:58
Decorrido prazo de DELMA DE DEUS PEREIRA em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:58
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
30/07/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
-
28/07/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2020 09:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/05/2020 05:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:30
Decorrido prazo de DELMA DE DEUS PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 04:21
Decorrido prazo de DELMA DE DEUS PEREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:21
Decorrido prazo de DELMA DE DEUS PEREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:17
Publicado Citação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 01:17
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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27/03/2020 13:53
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
27/03/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
20/03/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
-
20/03/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
-
18/03/2020 17:22
Audiência Conciliação designada para 29/07/2020 09:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/03/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/03/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2020 03:22
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
-
05/02/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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