TJMT - 1002600-50.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2023 19:50
Transitado em Julgado em 19/03/2023
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05/02/2023 00:39
Decorrido prazo de DANILO MARCHI BENTO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:52
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE PEQUENOS CONTRIBUINTES - CMPC - SEFAZ/JUÍNA-MT em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:52
Decorrido prazo de DANILO MARCHI BENTO em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:31
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 08:45
Extinto o processo por desistência
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30/11/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de DANILO MARCHI BENTO em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 03:31
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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25/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Processo: 1002600-50.2022.8.11.0025 Impetrante: Danilo Marchi Bento Impetrado: Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes – CMPC – SEFAZ/Juína/MT Segundo o entendimento do e.
STJ, "(...) a autoridade a ser apontada como coatora no writ of mandamus é a pessoa física que ordena ou omite a prática do ato impugnado, ou seja, a que é capaz de executá-lo (...)" (AgRg no Ag 1205748⁄PI), ou, ainda, aquela que tem poderes para corrigir a ilegalidade supostamente praticada.
Assim, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009, INTIME-SE o impetrante para emendar a exordial a fim de indicar a autoridade coatora, no prazo de 15 dias, eis que apenas indicou possível setor/repartição a que se encontra vinculada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Juína – MT, 18 de outubro de 2022.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto -
18/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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