TJMT - 1061384-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:56
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/03/2023 04:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR RAMOS RESENDE em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061384-92.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE JUNIOR RAMOS RESENDE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DETRAN MT em que alega contradição na sentença porque declarou a negativa de propriedade do veículo sem indicar o real proprietário.
Os autos me vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na sentença.
Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed.
São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” No caso sub judice, vislumbro que a omissão apontada pela parte não comporta acolhimento, haja vista que a sentença obliterada se ateve os fatos contidos nos autos, bem como os analisou exaustivamente, sendo externado o entendimento deste Juízo.
O alegado pela embargante adentra ao mérito da decisão proferida, na tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, e demandam reapreciação, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, registro que a forma adequada de se pugnar este tipo de manifestação judicial não encontra sede nos embargos de declaração, mas sim em sede de recurso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA E DE REANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - Inq: 2988 SC, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 04/11/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante, por não haver, s.m.j., nenhuma contradição na sentença proferida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, razão por que a MANTENHO nos moldes em que prolatada.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
13/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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05/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR RAMOS RESENDE em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
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27/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
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27/12/2022 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2022 18:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR RAMOS RESENDE em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 01:38
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061384-92.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE JUNIOR RAMOS RESENDE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos.
Trata-se de reclamação em desfavor do DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a parte autora que foi proprietário de um veículo GM/CELTA 5 PORTA (NACIONAL), MODELO 2002/2003, placa KAM 5207, RENAVAM 793577322 e o vendeu para um terceiro, sem comunicação da venda ao DETRAN.
Narra que foram cometidas diversas infrações de trânsito e todas estão em seu nome porque o comprador não realizou a transferência.
Por isso, pede em caráter de tutela de urgência para: (...) determinar a imediata suspensão das Impostos, multas, taxas e emolumentos junto a SEFAZ/MT e ao DETRAN/MT, corroborado pela data dos fatos, a documentação em anexo, especialmente o documento do veículo que demonstra a não transferência, determinando ainda a imediata retirada do nome do Autor do protesto, Cadin ou qualquer outro cadastro de inadimplementos que tenha o Estado inscrito; (sic) Com a inicial vieram os documentos em anexo. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela de urgência possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração de probabilidade do direito da postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300/CPC/15).
Como se sabe, o deferimento de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, requer a coexistência tanto da “probabilidade do direito” como da “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Ademais, é necessário, igualmente, que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º do art. 300 do CPC).
Sobre a sobreposição que deverá ser feita entre os três requisitos acima expostos, Cassio Scarpinella Bueno, assim assevera: “Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC atual, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido.
Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra.”.
Cumpre asseverar que, não obstante, a vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, “é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’ (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007)” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 785407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2018), não se aplicando, portanto, ao caso concreto, porquanto que, a liminar é plenamente reversível, possibilitando o retorno das partes ao status quo ante.
Pois bem.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade ou não da suspensão de débitos recaídos sobre o veículo alienado para terceiro sem a comunicação ao DETRAN.
Acerca do assunto, os documentos apresentados não são suficientes para atender ao requisito da probabilidade do direito invocado, digo isso porque ausente prova pré-constituída a respeito da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, elemento indispensável para afastar a relação tributária do antigo proprietário.
O Código de Trânsito Brasileiro prescreve o seguinte: Art. 134 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação” (negritos nossos).
Nesse contexto, há configuração do periculum in mora, mas não há a probabilidade do direito ante a insuficiência probatória da tradição narrada.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal, por mais de uma vez: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN – ÔNUS DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – RECURSO PROVIDO.Compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e não havendo prova da tradição, da transferência e da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, não há falar em ausência de relação tributária do proprietário do veículo.” (TJMT; Ap 117104/2016, DES.MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/08/2018, Publicado no DJE 06/09/2018). (negritos nossos) Ademais, quanto ao pedido de busca e apreensão da motocicleta, padece de objeto, por se configurar medida drástica e sem fundamento plausível neste estágio processual, mesmo porque, conforme alegado, se o veículo foi alienado, qual a motivação para a apreensão do bem?! Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por não haver demonstração, ao menos por ora, da probabilidade de o direito existir e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC/15.
Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/ GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável.
CITE-SE o requerido, na pessoa do seu representante legal (art. 242, § 3º c/c 247, III, ambos do CPC), para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação (art. 335 c/c 183, § 1º e 2º, ambos do CPC), consignado às advertências legais.
Contestado, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
14/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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