TJMT - 1008334-45.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/04/2023 07:21
Decorrido prazo de JOVITA MADUREIRA DE ARAUJO SILVA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:35
Decorrido prazo de JOVITA MADUREIRA DE ARAUJO SILVA em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 01:40
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 13:45
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 02:29
Decorrido prazo de JOVITA MADUREIRA DE ARAUJO SILVA em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 22:43
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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28/10/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
A demanda é daquelas que não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, por tais razões no Estado de Mato Grosso e adstrito aos Juizados da Fazenda Pública vige o enunciado 01 que contém a seguinte diretriz: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias parar apresentar defesa”. (XIII ENCONTRO CUIABÁ).
Deste modo, determino seja a parte requerida citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cite-se a parte requerida observando o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 246 (§ 1º e §2º), 247 (inciso III) e 249, todos do mesmo diploma.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
24/10/2022 22:01
Devolvidos os autos
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24/10/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008334-45.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: JOVITA MADUREIRA DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS O Código de Processo Civil cravou um rol de requisitos que a petição inicial deve preencher para ser recebida pelo magistrado (art. 319), dentre os quais encontra-se o endereço eletrônico da parte demandante (inciso II), presente na exordial apenas de sua causídica.
Nestes termos, considerando o avanço da utilização dos meios digitais no dia a dia forense e o disposto no Provimento nº 61/2017, da CNJ (prevendo as informações que deverão constar obrigatoriamente na inicial – artigo 2º), DETERMINO, com esteio no art. 321, do CPC, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a vestibular juntando seu e-mail ou justifique sua ausência, como também emende os autos com comprovante de endereço em nome próprio (contrato de locação, conta de água, energia, boleto bancário, etc.) e com data de no máximo 30 (trinta) dias anteriores ao manejo da ação, não sendo suficiente a juntada de documentos em nome de terceiros, notadamente na região abrangida pela Comarca de Barra do Garças, pois divisa com município do Estado de Goiás, ocorrendo corriqueiramente tentativas de ações que deveriam tramitar na respectiva comarca serem manejadas junto a este juizado, calhando destacar que não se insinua ter ocorrido tal tentativa no presente caso, todavia, cabe à parte autora se desincumbir deste ônus. sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para análise da inicial.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular BARRA DO GARÇAS, 4 de outubro de 2022. -
15/10/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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