TJMT - 0008986-83.2013.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:10
Recebidos os autos
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22/11/2022 08:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2022 03:53
Processo Desarquivado
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19/11/2022 02:26
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 02:25
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:25
Decorrido prazo de DIRCEU MUTINELLI em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 0008986-83.2013.8.11.0040.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DIRCEU MUTINELLI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VISTO ETC.
Cuida-se de ação revisional de cumulada com consignação em pagamento, manejada por DIRCEU MUTINELLI, em desfavor de BANCO BRADESCO, já qualificados.
Para tanto, diz que entabulou contrasto de financiamento com alienação fiduciária, no valor de R$15.000,00, em 48 parcelas de R$519,27, porém, diz que haveria a ilegal capitalização de juros, e também, a cobrança de comissão de permanência, havendo ilegalidade na cumulação desta com a cobrança de juros moratórios e correção.
Em sede de contestação, a parte demandada controverteu os argumentos da parte autora, e designada perícia, até o momento não se resolveu o impasse da nomeação do perito. É a síntese do necessário.
Cuida-se de julgamento antecipado da lide, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, já que a existência de pontos controvertidos não impede o desate deles pelo juízo, na oportunidade.
Ocorre que, compulsando os autos com maior acuidade, ao se bater o olho no total de juros pagos pela parte, já se descortina que não há excesso na cobrança, já que da experiência empírica e da praxe se conclui que o valor, pelo número de parcelas, não se revela exorbitante ao ponto da procura ao Poder Judiciário.
E mais, observou-se que o as teses levantadas pela parte demandante estão já pacificadas pela jurisprudência, em sentido contrário aos argumentos da parte demandante, ao passo que a cobrança de comissão de permanência, e a permissão de cobrança de juros superiores a 12% ao ano, já foram autorizadas pelas Cortes Superiores, o que é de conhecimento público.
Neste norte de fatos, registre-se que apesar do CDC ser aplicado aos contratos bancários, em certa medida, certo é que tal não induz em completo esquecimento da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, dado que prova negativa, por exemplo, não pode se transformar em ônus da parte demandada, presando-se portanto, também, na possibilidade da parte fazer prova daquilo que alega, etc...
Em avanço, quanto à limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, que no caso, segundo o contrato de pag.69/73 do PDF dos autos aberto na íntegra, foi de 1,84% ao mês, isto é, 24,53% ao ano, com CET de 2,29% ao mês, e 31,29% ao ano, não se mostra abusivo, por si só, importante vincar, de acordo com a súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, se não houve sequer demonstração de qual era a taxa média (CURVATURA DE MERCADO) aplicada efetivamente no período, para os contratos da estirpe, ônus que competia a parte que aduz.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, há a seguinte orientação: "I JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" ( REsp 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (...) - grifamos.
De outro lado, não há, no contrato, previsão de cobrança de comissão de permanência.
Neste rumo de ideias, saliente-se que não há ilegalidade na cobrança de multa e juros moratórios, mas tão somente destes com a comissão de permanência.
Neste exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA EM INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE. - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada, exceto nas Cédulas de Crédito - Não há que se falar em qualquer abusividade na cobrança de juros moratórios e correção monetária em caso de inadimplência, uma vez que possuem incidências distintas, ao contrário de sua cumulação com comissão de permanência. (TJ-MG - AC: 10525130192830002 Pouso Alegre, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 16/07/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2014) – grifamos.
E analisando o contrato em voga, observa-se que a taxa anual de juros é diferente da soma dos juros mensais em período de 12 meses, concluindo-se tratar-se de capitalização expressa de juros, ou seja, pactuada expressamente.
Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."(STJ - 2ª Seção – REsp 973827/RS – Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti – j. 08/08/2012 – DJe 24/09/2012 - destaquei) Por fim, e não menos importante, de acordo com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.251.331, DJe 24.10.2013), a cobrança de tarifa de cadastro devidamente contrata é legítima, guardando correspondência com serviços necessários à operação de crédito.
Logo, a cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do BACEN, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários. (TJPR, 0551678-7. 15ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009), de sorte que, sendo genéricas as alegações da petição inicial a respeito da abusividade das taxas e tarifas lançadas e não havendo qualquer indício de que tenham sido cobradas em desacordo com o estipulado pelo BACEN, nem que houvesse a inversão do ônus da prova, ao Banco não seria dirigida a exigência de produção de prova negativa, e nem ela seria hábil a superar referida deficiência a ponto de impor a procedência do pedido de restituição dos respectivos valores.
Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO - SERVIÇO DE TERCEIRO - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Inexiste ilegalidade na capitalização de juros em período inferior a 12 meses, quando expressamente previsto no contrato celebrado.
Segundo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "as multas pela mora decorrente do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação." Inexistindo prova de que o serviço de registro do contrato tenha sido efetivamente prestado, reputa-se abusiva a sua cobrança.
De acordo com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.251.331, DJe 24.10.2013), a cobrança de tarifa de cadastro devidamente contrata é legítima, guardando correspondência com serviços necessários à operação de crédito.
A cobrança de tarifa de serviço de terceiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça depende da efetiva comprovação da cobrança dos serviços.
A ausência de comprovação da realização do serviço e do valor pago torna ilícita sua cobrança. (TJ-MG - AC: 10000180489361001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) – grifamos.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário a investigação de contratos legalmente entabulados, se não se observa argumentos suficientes para tanto, ou ilegalidades no instrumento, ainda mais, quando se verifica da praxe, da experiência empírica, que o valor pago, diante da soma emprestada, e do número de parcelas concedidas, não é manifestamente abusivo, não se olvidando que provavelmente havia instituição financeira cobrando juros menores, mais repita-se, a escolha coube ao emprestador, ainda mais tratando-se de valores de pequena monta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cobrança que ficará suspensa, pois deferidos os benefícios da AJG.
Transitada em julgado a presente, FICA REVOGADA a antecipação de tutela deferida, de maneira que os valores depositados deverão ser levantados pelo banco credor, expedindo-se alvará para tanto, e depois, este poderá exercitar a cobrança do valor restante, a ser liquidado em ação própria.
P.R.I.
Sorriso/MT, em 19 de outubro de 2022.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
20/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2022 06:29
Decorrido prazo de DIRCEU MUTINELLI em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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18/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:16
Recebidos os autos
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22/02/2022 07:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/02/2022.
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22/02/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 16:23
Juntada de Petição de expediente
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18/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2021 02:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/11/2021 02:28
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
17/11/2021 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2021 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/06/2021 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2021 02:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
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10/06/2021 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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02/06/2021 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/06/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 02:24
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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04/07/2019 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2019 03:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/06/2019 03:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/07/2018 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/04/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
22/03/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2018 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/03/2018 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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31/01/2018 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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30/01/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/01/2018 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/12/2017 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/12/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2017 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/09/2017 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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01/09/2017 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/09/2017 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/08/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2017 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2017 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/08/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2017 01:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/08/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2017 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/07/2017 01:19
Juntada (Juntada)
-
19/07/2017 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
01/06/2017 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/05/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
03/05/2017 02:19
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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03/05/2017 02:02
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
08/11/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/11/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2016 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2016 01:46
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
03/10/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/08/2016 02:02
Juntada (Juntada de AR)
-
18/07/2016 02:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/07/2016 02:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
27/06/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
23/06/2016 00:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
16/02/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2016 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2016 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2015 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/11/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2015 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/10/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2015 01:59
Audiência (Audiencia Realizada)
-
08/09/2015 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
31/08/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/08/2015 02:16
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/08/2015 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
14/08/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/08/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2015 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2015 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/06/2015 02:27
Juntada (Juntada de AR)
-
27/02/2015 02:35
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
27/02/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2014 01:51
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
11/11/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2014 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2014 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/08/2014 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/07/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/06/2014 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2014 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2014 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2014 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2014 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2014 00:56
Redistribuição (Redistribuicao)
-
04/04/2014 01:37
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
04/04/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2014 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2014 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2014 01:21
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
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11/02/2014 00:34
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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05/02/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/01/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2014 02:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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24/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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23/01/2014 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/01/2014 01:24
Juntada (Juntada)
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28/11/2013 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/11/2013 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/11/2013 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2013 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/11/2013 02:01
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/11/2013 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2013 02:11
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
04/11/2013 01:38
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/11/2013 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/11/2013 01:49
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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01/11/2013 01:13
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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