TJMT - 1000384-95.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ORLANDINA MARIA BISPO DE FARIAS em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ORLANDINA MARIA BISPO DE FARIAS em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:49
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 18:35
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 18:25
Juntada de Termo de compromisso (Outros)
-
31/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
27/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 08:43
Decorrido prazo de ORLANDINA MARIA BISPO DE FARIAS em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 1000384-95.2021.8.11.0011 ESPÉCIE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) TIPO: [Curatela] PARTE AUTORA:ORLANDINA MARIA BISPO DE FARIAS PARTE REQUERIDA: MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA VALOR DA CAUSA: R$ 100,00 FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da r.
Sentença proferida pelo juízo.
SENTENÇA: " 1.
RELATÓRIO.
Aqui se tem ação de substituição de curador com pedido de antecipação de tutela, proposta por Orlandina Maria Bispo de Farias em face de Maria das Graças Bispo da Silva.
Em análise ao caderno processual, verifica-se que a requerida conta atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, porquanto portadora de doença mental de LIGOFRENIA, além de TETRAPLEGIA.
A parte autora é irmã da interditada.
Aduziu que a parte requerida foi interditada judicialmente no âmbito do Processo Cível nº 774/96, que tramitou na Comarca de Araputanga/MT, tendo sido nomeada como curadora a Sra.
Margarida Bispo da Silva, genitora da requerida.
Ocorre que a genitora/curadora veio a óbito em 15/12/2020.
Recebida a inicial, deferiu os efeitos da antecipação da tutela de urgência, nomeando a irmã da interditada, Sra.
Orlandina Maria Bispo de Farias, como curadora provisória e; designou audiência de entrevista.
Realizou-se a audiência de entrevista da interditada (Id. 58639455).
No mesmo ato encaminhou os autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial.
A curadora especial apresentou contestação.
Laudo psicossocial ao Id. 101715517.
Tendo a equipe técnica concluído que a irmã da interditada reúne condições para exercer a curatela.
Bem como que a interditada é totalmente dependente da autora.
Foi oportunizado as partes para manifestar quando ao estudo psicossocial.
O Ministério Público, manifestou que restou amplamente comprovado que a requerida já é pessoa interditada e que a requerente possui condições de exercer a curatela, assim manifestou pela procedência do pedido com a substituição da curatela e a nomeação definitiva da autora como curadora.
A parte autora e a curadoria especial apesar de intimadas não se manifestaram quanto laudo psicossocial.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido inicial merece inteira acolhida, gozando a autora de legitimidade, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens.
Analisados os autos, verifica-se a demonstração de que a requerente, Orlandina Maria Bispo de Farias, ostenta o discernimento necessários para exercer a curatela de sua irmã, Maria das Graças Bispo da Silva.
Assim, restando comprovados os requisitos exigidos a substituição da curatela, esta é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito e, por isso, nomeio em sede de ação de substituição de curador, como CURADORA DEFINITIVA a senhora Orlandina Maria Bispo de Farias, outorgando-lhe os poderes necessários para que possa conduzir a vida civil da interditada nos limites de seu interesse jurídico.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o curador a comparecer a este Juízo para que preste novo compromisso em consonância com os termos desta sentença, cujo termo deverá conter resumo de suas reponsabilidades.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil e publique-a na imprensa local e no diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias, cumprindo-se as demais diligências previstas no dispositivo.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Mirassol D’Oeste/MT.
Marcos André da Silva, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, KATIA FERNANDA PEREIRA MORETTI, digitei.
Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente. (Assinado Digitalmente) Gestora Judiciária -
25/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 02:49
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Autos: 1000384-95.2021.8.11.0011.
REQUERENTE: ORLANDINA MARIA BISPO DE FARIAS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação de substituição de curador com pedido de antecipação de tutela, proposta por Orlandina Maria Bispo de Farias em face de Maria das Graças Bispo da Silva.
Em análise ao caderno processual, verifica-se que a requerida conta atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, porquanto portadora de doença mental de LIGOFRENIA, além de TETRAPLEGIA.
A parte autora é irmã da interditada.
Aduziu que a parte requerida foi interditada judicialmente no âmbito do Processo Cível nº 774/96, que tramitou na Comarca de Araputanga/MT, tendo sido nomeada como curadora a Sra.
Margarida Bispo da Silva, genitora da requerida.
Ocorre que a genitora/curadora veio a óbito em 15/12/2020.
Recebida a inicial, deferiu os efeitos da antecipação da tutela de urgência, nomeando a irmã da interditada, Sra.
Orlandina Maria Bispo de Farias, como curadora provisória e; designou audiência de entrevista.
Realizou-se a audiência de entrevista da interditada (Id. 58639455).
No mesmo ato encaminhou os autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial.
A curadora especial apresentou contestação.
Laudo psicossocial ao Id. 101715517.
Tendo a equipe técnica concluído que a irmã da interditada reúne condições para exercer a curatela.
Bem como que a interditada é totalmente dependente da autora.
Foi oportunizado as partes para manifestar quando ao estudo psicossocial.
O Ministério Público, manifestou que restou amplamente comprovado que a requerida já é pessoa interditada e que a requerente possui condições de exercer a curatela, assim manifestou pela procedência do pedido com a substituição da curatela e a nomeação definitiva da autora como curadora.
A parte autora e a curadoria especial apesar de intimadas não se manifestaram quanto laudo psicossocial.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido inicial merece inteira acolhida, gozando a autora de legitimidade, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens.
Analisados os autos, verifica-se a demonstração de que a requerente, Orlandina Maria Bispo de Farias, ostenta o discernimento necessários para exercer a curatela de sua irmã, Maria das Graças Bispo da Silva.
Assim, restando comprovados os requisitos exigidos a substituição da curatela, esta é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito e, por isso, nomeio em sede de ação de substituição de curador, como CURADORA DEFINITIVA a senhora Orlandina Maria Bispo de Farias, outorgando-lhe os poderes necessários para que possa conduzir a vida civil da interditada nos limites de seu interesse jurídico.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o curador a comparecer a este Juízo para que preste novo compromisso em consonância com os termos desta sentença, cujo termo deverá conter resumo de suas reponsabilidades.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil e publique-a na imprensa local e no diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias, cumprindo-se as demais diligências previstas no dispositivo.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Mirassol D’Oeste/MT.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
12/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 04:01
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO em 17/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 05:51
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
28/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos, para intimar o advogado da parte autora a fim de que se manifeste acerca do documento de ID nº 101715517, no prazo legal.
Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
19/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 17:35
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 07:28
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:19
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 05:58
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:36
Decisão interlocutória
-
10/08/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:05
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:55
Decisão interlocutória
-
23/06/2021 02:27
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:42
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:00
Decisão interlocutória
-
27/05/2021 04:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2021 02:32
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 07:05
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO em 17/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 18:17
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 14:25
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
26/02/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:50
Audiência Entrevista redesignada para 17/05/2021 13:30 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
23/02/2021 07:32
Audiência Entrevista designada para 13/05/2021 13:30 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
23/02/2021 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2021 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 07:31
Decisão interlocutória
-
17/02/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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