TJMT - 1027171-57.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:50
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:18
Devolvidos os autos
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12/05/2023 14:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/05/2023 14:18
Juntada de decisão
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12/05/2023 14:18
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 12:03
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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24/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
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01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de JANAINA MACHADO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:50
Decorrido prazo de JANAINA MACHADO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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02/12/2022 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2022 00:27
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1027171-57.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JANAINA MACHADO DA SILVA RECLAMADO(A): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, arguindo que por haver omissão na sentença, deve a mesma ser modificada, emprestando-se efeitos infringentes ao novo julgado.
Para tanto, alega que ficou evidente a ocorrência de omissão, uma vez que não observou a restrição preexistente e a Súmula 385 do STJ. É a síntese do necessário.
Decido.
Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL.
DJE de 30/08/2021).
No presente caso, vê-se que a embargante não indicou qualquer omissão na sentença embargada, haja vista que o extrato de ID 92950244 não traz restrições anteriores, somente posterior a restrição discutida nos autos, tendo a decisão mencionado que a existência de anotações posteriores não é suficiente para afastar o dano moral.
Em análise do caso concreto, nota-se que a pretensão de sanar vício de omissão, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios.
Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
21/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 23:52
Decorrido prazo de JANAINA MACHADO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 07:15
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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26/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027171-57.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: JANAINA MACHADO DA SILVA RECLAMADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento quanto ao mérito da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente.
Não há que se falar em incompatibilidade do pedido de exibição de documento contido na petição inicial com o rito do juizado especial, apta a ensejar a extinção do processo, notadamente porque a apresentação ou não do documento deve ser analisada à luz da inversão do ônus da prova, diante da negativa de relação jurídica.
Não há razão para o indeferimento da inicial, seja em relação ao comprovante de endereço apresentado, seja em relação ao extrato de negativação, pois foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo os documentos apresentados suficientes para a análise do mérito.
A alegada falta de interesse processual não prospera, pois a lei não exige o esgotamento das vias administrativas e, ainda, diante da contestação apresentada é evidente, por meio da presente ação, a resistência da reclamada às pretensões do reclamante.
Não bastasse isso, o inciso XXXV, do art. 5º da CF, dispõe que não se afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo a matéria objeto desta ação uma exceção à aludida regra, portanto, presente o interesse de agir.
Quanto ao fenômeno do demandismo, embora este r. juízo o observe atentamente, o mesmo não impede o julgamento do mérito tampouco caracteriza automaticamente eventual litigância de má-fé.
Caso a reclamada se sinta lesionada pelo patrono da parte adversa, poderá formalizar a representação do advogado junto à OAB/MT.
Nestes termos, afasto as preliminares suscitadas.
Mérito.
A parte Reclamante pleiteia declaração de inexistência de débito e a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de débito que não reconhece legítimo.
A Reclamada, por seu turno, contesta tempestivamente a ação, alegando, em suma, que não cometeu ato ilícito pois agiu no exercício regular de seu direito.
Afirma, ainda, que a parte Reclamante contratou os seus serviços, porém, manteve-se inadimplente.
Pugna pela improcedência da ação e formula pedido contraposto, visando a condenação da Reclamante ao pagamento do débito em atraso.
Pois bem.
No caso dos autos, por tratar-se de uma relação de natureza consumerista, em tese, e pelo fato de que a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação, na oportunidade da contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência da relação jurídica e do débito que motivou a inscrição do nome do Reclamante, nos órgãos de restrição ao crédito.
Registro que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito discutido, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial, e sem fundamento o pedido contraposto.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso nos autos.
Deste modo, razão assiste à parte Reclamante que pugna pela declaração de inexistência do débito objeto da presente demanda, notadamente porque a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando-me concluir com ilícita a sua conduta e pela improcedência do pedido contraposto.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Deveria a prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado ou ocorrência de fraudes que possam acarretar prejuízos aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Quando ao pedido de dano moral impede pontuar a ausência de prova de negativação preexistente, portanto, fica afastada a incidência da súmula nº 385 do c.
STJ.
Ressalto que o documento de id. 96381261 é insuficiente para comprovar a preexistência das restrições nele contidas, pois apenas indica a data das pendências financeiras, ou seja, a data dos débitos, quanto deveria haver a comprovação da data das efetivas inclusões ou da disponibilização dos apontamentos.
Frisa-se que a data do débito não se confunde com a data da inscrição do débito, tampouco pode-se presumir a prévia inscrição em que pese a anterioridade da data do débito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Sumula 22.
Prosseguindo, quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Conquanto a existência de anotações posteriores não seja suficiente para afastar o dano moral, é inegável que influenciam na fixação do quantum indenizatório em patamar inferior aquele fixado em casos onde o consumidor tem uma única negativação.
Dito isso, impende observar que o documento de id. 92950244, além da negativação discutida nestes autos, aponta outro registro de débito lançado por terceiro, no valor de R$ 53,53, disponibilizado junto aos órgãos de proteção ao crédito em 23/07/2022, ou seja, posterior à restrição lançada pela reclamada.
Tal fato deve ser considerando para a fixação do quantum indenizatório, notadamente porque não há comprovação de que as respectivas anotações posteriores sejam indevidas.
Neste sentido, transcrevo jurisprudências de casos análogos onde o montante indenizatório foi reduzido em razão de outras anotações existentes: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa".
Reduz-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT 10004504820218110020 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/03/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MODO DIVORCIADO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – READEQUAÇÃO DO QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado a título de indenização por danos morais deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, razão pela qual a quantia estabelecida na sentença (R$ 8.000,00) deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) a fim de guardar relação com os critérios acima alinhavados.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10048454020218110002 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 25/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2021) Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, o fato de a Reclamante possuir anotações restritivas posteriores em seu nome as quais não demonstra serem irregulares, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Dispositivo.
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica e do débito no valor de R$ 166,53 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) bem como determinar à reclamada que promova o cancelamento da inscrição realizada indevidamente no nome da parte Reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito; 2) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo – data da disponibilização da inscrição indevida: 03/09/2020 (id. 92950244).
Por derradeiro, opino por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 15:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/10/2022 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 14:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:08
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2022 16:08
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 27/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 16:07
Juntada de Termo de audiência
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23/09/2022 02:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 11:43
Recebidos os autos.
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17/09/2022 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2022 06:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:37
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 27/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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23/08/2022 09:25
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:14
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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19/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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