TJMT - 8069341-64.2018.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/01/2025 02:34
Recebidos os autos
-
25/01/2025 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/01/2025 02:16
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 02:15
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 02:15
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS LTDA em 24/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 12:50
Decorrido prazo de LENICE SILVA MORAIS DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 02:07
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS LTDA em 23/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:44
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:48
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 05:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2024 09:24
Processo Reativado
-
02/02/2024 15:58
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/01/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 07:01
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:58
Decorrido prazo de LENICE SILVA MORAIS DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 08:48
Decorrido prazo de LENICE SILVA MORAIS DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:48
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:10
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 16:08
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:14
Decorrido prazo de LENICE SILVA MORAIS DE ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 06:58
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 16:45
Decisão interlocutória
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01/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:58
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8069341-64.2018.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: LENICE SILVA MORAIS DE ALMEIDA Vistos etc.
O INFOJUD se constitui em instrumento de comunicação entre a Receita Federal e o Poder Judiciário, traduzindo mecanismo de simplificação e agilização dos procedimentos executórios.
O referido sistema substitui o anterior procedimento de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, CONTUDO, a utilização do sistema INFOJUD deve ser analisada pelo juiz, uma vez que, deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do réu ou bens, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido: Ementa: RESP 1088112/SC, REL.
MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 27/02/2009 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? SISTEMA "BACEN JUD" ? QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL ? PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA ? EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN.
Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
Recurso especial não provido.
Ementa: RESP 755.691/SP, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 23/08/2005, DJ 05/09/2005, P. 312 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 557, §2º DO CPC.
MULTA.
EXCLUSÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. 1.
O depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não é pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüente, quando imposta contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no AG 550896/SP, 1ª Turma, Relator para acórdão Min.
Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004 e AgRg no AG 490228/SP, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 28.06.2004. 2.
Nos termos do art. 557, 1º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STJ ou do STF. 3.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Precedentes. 4.
A comprovação de que restaram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis do executado exige apreciação de provas, vedada na via do recurso especial (Súmula 07/STJ). 5.
Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
No caso concreto, não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação.
Assim, indefiro a consulta via Infojud.
Cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada online via CEI/ANOREG, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Com efeito, determino a intimação da parte Exequente para indicar nos autos bens passíveis de penhora e de propriedade da parte Executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/01/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 22:30
Decorrido prazo de LENICE SILVA MORAIS DE ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 02:27
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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28/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8069341-64.2018.8.11.0001.
Vistos, etc.
DEFIRO apenas a consulta via sistema RENAJUD, conforme requerido.
Segue o resultado em anexo.
Caso positivo, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Desde já fica autorizada a expedição de certidão de dívida em favor da exequente.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/10/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:48
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/05/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 11:34
Mov. [70] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
26/08/2021 11:45
Mov. [69] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado FABIO SOUZA PONCE habilitado automaticamente no processo para a parte: CASTRO & RIGOTI ME
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26/08/2021 11:45
Mov. [68] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
26/08/2021 11:45
Mov. [67] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/04/2021 13:13
Mov. [66] - Remessa: Remetidos os Autos para Arquivamento sem pendência pela CAA
-
23/04/2021 13:13
Mov. [65] - Definitivo: Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 01:30
Mov. [64] - Recebimento: Recebidos os autos
-
23/04/2021 01:30
Mov. [63] - Remessa: Remetidos os Autos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/03/2021 16:36
Mov. [62] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO)
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23/03/2021 16:36
Mov. [61] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CASTRO & RIGOTI ME
-
26/01/2021 11:40
Mov. [60] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES )
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12/01/2021 11:18
Mov. [59] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 6 para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR )
-
21/12/2020 05:13
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIO GESSINGER VIANA DE OLIVEIRA) em 21/01/21 * Representante da parte CASTRO & RIGOTI ME, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(18/12/20)
-
18/12/2020 10:38
Mov. [57] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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18/12/2020 10:38
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para Lenice Morais de Almeida)
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18/12/2020 10:38
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CASTRO & RIGOTI ME)
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18/12/2020 10:38
Mov. [54] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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13/10/2020 15:08
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ AUXILIAR 6
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08/09/2020 10:31
Mov. [52] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
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25/08/2020 14:48
Mov. [51] - Documento analisado: Documento analisado
-
24/07/2020 13:59
Mov. [50] - Documento analisado: Documento analisado AGUARDAR RETORNO DO AR
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23/07/2020 12:21
Mov. [49] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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15/07/2020 16:00
Mov. [48] - Documento analisado: Documento analisado
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15/06/2020 14:38
Mov. [47] - Documento analisado: Documento analisado
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15/06/2020 14:23
Mov. [46] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - JEFERSON HENRIQUE TEIXEIRA DE CASTRO 18666 N/MT (Advogado Excluido)/Exeqüente CASTRO & RIGOTI ME
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14/05/2020 12:15
Mov. [45] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MARIO GESSINGER VIANA DE OLIVEIRA habilitado automaticamente no processo para a parte: CASTRO & RIGOTI ME
-
14/05/2020 12:15
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/03/2020 13:53
Mov. [43] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Procedi a entrega de mandado ao oficial Jorge Alves da Silva no dia 02/03/2020 para cumprimento.
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11/03/2020 08:31
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para Lenice Morais de Almeida *Referente ao evento Intimação expedido(a)(11/03/20)
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11/03/2020 08:29
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para Lenice Morais de Almeida)
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11/03/2020 08:29
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
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19/02/2020 10:56
Mov. [39] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para Lenice Morais de Almeida
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19/02/2020 10:52
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para Lenice Morais de Almeida
-
19/02/2020 10:52
Mov. [37] - Documento expedido: Citação expedido(a)
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19/02/2020 10:44
Mov. [36] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ Lenice Morais de Almeida
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19/02/2020 10:44
Mov. [35] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para Lenice Morais de Almeida)
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19/02/2020 10:44
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
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09/01/2020 08:26
Mov. [33] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 6 )
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22/10/2019 10:57
Mov. [32] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - marcelo turcato 8127 N/MT (Advogado Excluido)/Exeqüente CASTRO & RIGOTI ME
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21/10/2019 13:25
Mov. [31] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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21/10/2019 13:24
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por marcelo turcato) em 21/10/19 * Representante da parte CASTRO & RIGOTI ME, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(21/10/19)
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21/10/2019 11:28
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para Lenice Morais de Almeida)
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21/10/2019 11:28
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CASTRO & RIGOTI ME)
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21/10/2019 11:28
Mov. [27] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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14/10/2019 13:02
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO
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14/10/2019 13:02
Mov. [25] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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10/10/2019 05:10
Mov. [24] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado JEFERSON HENRIQUE TEIXEIRA DE CASTRO habilitado automaticamente no processo para a parte: CASTRO & RIGOTI ME
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10/10/2019 05:10
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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10/10/2019 05:10
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/03/2019 11:16
Mov. [21] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: ACORDO HOMOLOGADO)
-
18/03/2019 10:06
Mov. [20] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
18/03/2019 10:05
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por marcelo turcato) em 18/03/19 * Representante da parte CASTRO & RIGOTI ME, Referente ao evento Homologada a Transação(18/03/19)
-
18/03/2019 08:33
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para Lenice Morais de Almeida)
-
18/03/2019 08:33
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CASTRO & RIGOTI ME)
-
18/03/2019 08:33
Mov. [16] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
-
12/03/2019 15:30
Mov. [15] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 6 para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO )
-
12/03/2019 15:30
Mov. [14] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Homologação para Juiz EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO/Em função de redistribuição
-
07/03/2019 12:32
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Homologação/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ AUXILIAR 6
-
07/03/2019 10:46
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/02/2019 12:52
Mov. [11] - Documento: Juntada de Citação
-
13/02/2019 13:11
Mov. [10] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
11/02/2019 14:10
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para Lenice Morais de Almeida
-
08/02/2019 14:33
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por marcelo turcato) em 08/02/19 * Representante da parte CASTRO & RIGOTI ME, Referente ao evento Mero expediente(08/02/19)
-
08/02/2019 14:07
Mov. [7] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
08/02/2019 14:07
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CASTRO & RIGOTI ME)
-
08/02/2019 14:07
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para Lenice Morais de Almeida
-
08/02/2019 14:07
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
-
28/11/2018 13:03
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 6
-
28/11/2018 13:03
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
28/11/2018 13:03
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB8127NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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