TJMT - 1001600-57.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2024 05:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 05:26
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER em 04/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER em 05/06/2024 23:59
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05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:12
Juntada de Alvará
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16/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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07/05/2024 18:03
Processo Desarquivado
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07/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
11/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:27
Expedição de Ofício de RPV
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26/02/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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26/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:04
Processo Reativado
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26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/02/2024 03:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:31
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A execução foi proposta visando a cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado. 3.
Dispositivo.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM).
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/12/2023 18:31
Conclusos para decisão
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02/12/2023 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER em 07/11/2023 23:59.
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22/10/2023 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:45
Decorrido prazo de JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2023 02:09
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória I – Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, cientificando-a de que, não o fazendo, observar-se-á o disposto no §3º, do art. 535 do CPC.
II – Não sendo impugnada a execução, voltem-me para homologar os cálculos e ordenar expedição de requisição.
Rondonópolis, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 06:23
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 18:31
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/09/2023 18:57
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:03
Decorrido prazo de JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:09
Decorrido prazo de JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001600-57.2022.8.11.0108 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: DANIEL NASCIMENTO RAMALHO - MT24405-O, para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 15 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: JEFERSON ABREU DOS SANTOS 15/09/2023 15:52:01 -
15/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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11/09/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:14
Decorrido prazo de JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:33
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001600-57.2022.8.11.0108 Reclamante: Juliany Lucy De Castro Angeluzzi Dressler Reclamado: Estado de Mato Grosso Vistos etc.
O artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de dispensa de relatório nos processos regidos por essa lei.
Essa mesma dispensa também se aplica aos processos regulados pela Lei nº 12.153/2009, de acordo com o artigo 27 desta última lei.
Portanto, com base nesses dispositivos legais, é permitido dispensar a elaboração do relatório nos processos submetidos às Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009.
A dispensa do relatório facilita a celeridade e simplicidade dos procedimentos, tornando-os mais ágeis e menos burocráticos.
Decido.
A Reclamada, devidamente citada (expediente n. 22167030), deixou de apresentar defesa, tornando-se revel.
Todavia, é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão.
Isso ocorre porque os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis (STJ - Resp.: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos carreados é suficiente para resolução das questões fáticas.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança- Férias e 1/3 Férias Constitucional ajuizada por Juliany Lucy De Castro Angeluzzi Dressler em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Sustenta a Reclamante que trabalhou para a Reclamada, sob regime de contratos temporários e sucessivos, no período de 2017, 2018, 2019 e 2020, sem o devido pagamento das férias e seu 1/3 Constitucional, sobre os 45 dias.
Ao final, a Reclamante requereu a declaração de nulidade contratual e a condenação do Reclamado ao pagamento das férias e seu 1/3 Constitucional, sobre os 45 dias.
O Reclamado, por sua vez, devidamente citado, deixou de apresentar defesa.
Pois bem.
Com base nos autos, verifica-se que a Reclamante foi contratada temporariamente para o cargo de Professora pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos, no período de 04/2017 a 12/2020.
Tal informação é corroborada pelos contratos apresentados nos id. n 103542391. É amplamente conhecido que os contratos temporários possuem regras específicas devido ao fato de serem uma forma excepcional de contratação para a prestação de serviços públicos.
Isso ocorre porque o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece explicitamente a necessidade de aprovação prévia em concurso público para o provimento de cargos públicos, exceto nos casos de cargos de provimento em comissão e contratação temporária, em situações de excepcional interesse público. “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou-se o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, estabelecendo que: “Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) IV – Admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; (g.n.) (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte reclamante foi renovado sucessivas vezes, para além do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na legislação estadual – já considerada eventual prorrogação – restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao Reclamado.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Esse é o entendimento, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quando da análise de demandas de servidores estaduais exercentes da função de professor na rede estadual, sob o manto de contratos temporários que restaram declarados nulos: “É indiscutível que a função de Professor é serviço ordinário, de necessidade permanente e habitual da Administração, o que, no meu entendimento, configura burla à exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, a contratação temporária.
Não bastasse isso, observo que, embora os contratos correspondessem ao ano letivo, houve sucessivas renovações, descaracterizando a natureza inerente a essa espécie de contratação.
Dessarte, os contratos firmados entre as partes são eivados de nulidades [...]”. (TJ-MT - APL: 00030153220128110015 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/07/2019) Quanto aos direitos dos trabalhadores temporários, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916 STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito somente ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Contudo, posteriormente, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário e fixou tese no sentido de serem devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional sempre que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária da Administração Pública: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o STF ao afirmar no RE nº 705.140/RS (Repercussão Geral - Tema 916) que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados”, referia-se às demais verbas trabalhistas, como pagamento de aviso prévio, seguro desemprego e multa rescisória e não aqueles previstos no artigo 39, § 3º, da CF.
Assim, as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, razão pela qual o servidor contratado faz jus ao seu recebimento sempre que restar reconhecida o desvirtuamento da contratação temporária, sem direito, no entanto, ao pagamento de qualquer parcela de natureza trabalhista, como é o caso da multa.
Neste mesmo sentido já decidiu o nosso Tribunal.
RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, MULTA E RETIFICAÇÃO MARCO DA PRESCRIÇÃO – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS, ADICIONAL DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO A MULTA – MARCO PRESCRIÇÃO INCORRETO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos, entretanto, o recolhimento deve se dar em relação aos últimos 05 anos anteriores à ação proposta, havendo necessidade de retificação do marco da prescrição.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88, não fazendo jus, porém, ao pleito de multa, pois não se trata de direito extensível.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer direito ao recebimento de férias, terço e 13º, bem como alterar o marco da prescrição.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1030448-66.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, publicado no DJE 13/05/2021) No que diz respeito ao pedido de incidência das verbas relativas às férias nos 45 dias gozados, é importante mencionar que a Lei Complementar nº 050/1998, que regula a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, estabelece que os professores têm direito a 45 dias de férias, além da garantia de um terço de remuneração sobre esse período de férias.
Portanto, o pagamento do terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias usufruído pelos Professores, e não apenas sobre 30 dias.
A respeito da matéria discutida nestes autos, a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (TEMA n.04), Des.
Luiz Carlos da Costa, suscitado pelo Estado de Mato Grosso, nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, em decisão colegiada proferida em 15/04/2021, disponibilizada em 23/04/2021, ADMITIU o processamento do IRDR- Tema 4, sendo fixada a seguinte tese jurídica: “estabelecer se os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei”.
Em 22/10/2021 a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o mérito do IRDR - TEMA n.04, sendo firmada a seguinte tese jurídica: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO; Desta forma, como a parte Autora exerceu a sua atividade dentro da sala de aula, faz jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002.
Considerando a nulidade da contratação, impõe-se também verificar se a obrigação foi atingida pelo instituto da prescrição, onde conforme tema 608 firmada pelo STF, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Ademais, convém destacar que a prescrição contra a Fazenda é a quinquenal, atingindo progressivamente as prestações cujos pagamentos são divididos por dia, meses ou anos à medida que completarem o quinquênio, conforme previsão do Decreto n. 20.910/1932.
Vale a transcrição: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a interpretação literal dos artigos mencionados, observa-se que todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura de uma ação contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição.
Com base nas informações fornecidas, é necessário reconhecer a prescrição parcial dos créditos referentes ao período que antecede a data de 19/10/2017, uma vez que a ação foi distribuída em 19/10/2022.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) DECLARAR nulo o vínculo entre as partes (Temas 916 do STF) e, consequentemente, CONDENAR o Reclamado a efetuar o ao pagamento das férias, referentes aos meses trabalhados de 19.10.2017 a 30.12.20, bem como o terço constitucional, guardando relação com os valores já pagos, e com o período de 45 dias.
Os valores deverão ser acrescidos de Correção monetária: desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E (STF RE nº 870.947/SE).
Juros moratórios: desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09).
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machada Junior Juiz de Direito -
21/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001600-57.2022.8.11.0108 POLO ATIVO:JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIEL NASCIMENTO RAMALHO POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte Requerente, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito -
19/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:41
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
28/10/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1001600-57.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: JULIANY LUCY DE CASTRO ANGELUZZI DRESSLER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. É certo que para a propositura de ação judicial é necessário que a petição inicial cumpra os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil.
Tendo em vista que o objeto da presente ação é a cobrança de contratos e estes não foram juntados aos autos, intime-se o autor para apresentar os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de petição inicial, nos termos do art. 321 do CC.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
20/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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