TJMT - 1061581-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:26
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:54
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 06:18
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:25
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061581-47.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KETILY MARIA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por KETILY MARIA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de ATACADÃO S.A. 1- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é a autora alega que no dia 08/08/2022, por volta das 14h e 15h, realizou compras no supermercado Atacadão do Porto.
Após pegar todos os itens necessários realizou pagamento no caixa, no valor de R$192,29 (cento e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), e que quando já estava se dirigindo para o estacionamento, para aguardar o veículo de aplicativo, foi surpreendida por uma funcionária da Ré, identificada pelo casaco como do setor “prevenção e perdas”, dizendo que a Reclamante teria saído sem pagar suas compras, e que aquela atitude era crime.
Chegando ao caixa que havia passado sua compra, a funcionária do caixa em questão confirmou que a referida havia passado naquele caixa e então pago por sua compra.
Sem maiores argumentos os demais funcionários que haviam acusado indevidamente a Requerente, a liberaram para ir embora com seus itens.
Diante do exposto a autora a condenação da reclamada em danos morais.
A reclamada sustenta que abriu Sindicância Administrativa para apurar o ocorrido e que constatou que o cartão utilizado pela Autora, corresponde a CARTÃO VALECARD, que nos estabelecimentos da requerida, só é aceito na máquina de cartões, que fica na frente de caixas, e que ao promover o pagamento, deveria a Autora ter retornado ao caixa, para apresentar o comprovante de pagamento.
A requerida contesta ainda veementemente, que a abordagem de seus colaboradores, tenha causado qualquer constrangimento ou incômoda à autora.
Alega ausência de dano moral, sustentando meros aborrecimentos cotidianos.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Vale ressaltar que mesmo ciente do prazo para apresentar impugnação à autora permaneceu inerte não impugnado as provas trazidas pela reclamada.
Pois bem.
O art. 373, incisos I e II, do CPC preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando ser ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
No caso dos autos, a autora alega constrangimento gerado por atitudes de prepostos da reclamada, ao ser abordada para comprovar o pagamento da compra.
Os fatos narrados na inicial denotam que a abordagem foi feita à Autora, após não ter retornado ao Caixa que promoveu a transação de suas compras, conforme narrado na Contestação e não impugnado pela Autora.
Vejamos: “- Declaração da Sra.
Ana Tereza Santos de Oliveira: A segunda pessoa a ser ouvida foi o(a) sr(a).
Ana Tereza Santos de Oliveira, Matrícula 293549 que exerce a função de Operadora de Caixa a cerca de dois anos e cinco meses e de livre e espontânea vontade, sem qualquer coação, perguntado sobre os fatos respondeu: Aconteceu o seguinte: A cliente estava na fila preferencial e no meu caixa não tinha ninguém e, por sugestão de outra cliente, atendi ela para que ela não ficasse aguardando na fila, quando terminei de registrar a compra, a cliente disse: eu não pago aqui, meu cartão é esse, eu pago lá, e apontou para o balcão de atendimento ao cliente.
Vi que era cartão de benefício e então chamei a apoio para acompanhar a cliente para poder pagar o valor no atendimento ao cliente, então fiquei esperando o comprovante e, como ela não trouxe, acendi a luz e perguntei para equipe de apoio se a cliente havia deixado o comprovante com elas e a resposta foi não, daí o meu erro, fui atras da dona que já estava chagando no taxi e falei: dona, me desculpe, mas a senhora não me entregou o comprovante, daí ela respondeu, mas eu paguei e deixei com a menina lá, e voltamos pra dentro da loja, quando perguntei para menina que fica no balcão de atendimento ao cliente, ela estava com uma parte do documento amassada e imprimiu o comprovante da maquininha e me entregou.
Falei para a cliente: dona, me desculpe o mal entendido.
Mas acho que ela não gostou e foi no balcão de frente de caixa esculhambar as meninas da equipe de apoio.
Questionado se pediu para o Fiscal de Prevenção Sebastião para acompanhá-la, a resposta foi convidei ele para me acompanhar.
Perguntado se ele disse alguma coisa para a cliente, a declarante respondeu: não disse nada.
Ele foi porque eu falei vem comigo”.
Nesse sentido, verifico que não há elementos infirmadores de que tenha havido excesso na abordagem feita pela Caixa, ainda que acompanhada do Fiscal de Prevenção e Perdas, capaz de gerar ofensa a direito da personalidade, já que o estabelecimento tem o direito de zelar pelo estoque de mercadorias disponibilizado à venda, sendo o comprovante de pagamento necessário para a finalização da compra.
Reportando-me ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a simples abordagem pela Caixa não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto.
São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera.
A parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial, não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos apresentados, vejo que não restou comprovada situação capaz de gerar ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de atingir a integridade física ou psíquica da parte autora, bem como sua honra ou dignidade.
No presente caso, o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos a autora, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido. 3-DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
02/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 12:16
Juntada de Projeto de sentença
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02/02/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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17/12/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:24
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2022 15:24
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 15:17
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 19:36
Recebidos os autos.
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29/11/2022 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2022 18:04
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1061581-47.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KETILY MARIA SOARES DE OLIVEIRA Endereço: RUA VINTE E UM, 11, qd 108, JARDIM FLORIANÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-848 POLO PASSIVO: Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: A.
XV de Novembro, 981, Porto, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 12/12/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de outubro de 2022 -
15/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 09:18
Audiência Conciliação juizado designada para 12/12/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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