TJMT - 1002110-53.2022.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 07:11
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:04
Decorrido prazo de REGIANE SCHULZ DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:04
Decorrido prazo de EDUARDO SCHULZ BORGES em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:04
Decorrido prazo de REGIANE SCHULZ DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:04
Decorrido prazo de EDUARDO SCHULZ BORGES em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:02
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/01/2024 14:14
Processo Reativado
-
29/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 19:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 18:10
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 18:09
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:16
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 07:49
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:36
Decorrido prazo de REGIANE SCHULZ DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
05/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1002110-53.2022.8.11.0049.
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de BPC ao portador de deficiência.
Declaro o feito saneado, fixando os seguintes pontos controvertidos (artigo 20, Lei nº 8.742/93): (i) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente; e (ii) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade (renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo).
O ônus da prova segue a regra ordinária prescrita no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Defiro a produção de PROVA PERICIAL: 1.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 dias contados da ciência desta decisão, apresentar ou complementar quesitos, caso ainda não tenham feito, sob pena de preclusão (art. 465, §1°, CPC). 2.
Considerado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, CPC), oficie-se à Secretaria de Municipal Saúde para que, no prazo de 15 dias, apresente o nome de um médico apto para realização de perícia médica relacionada ao benefício previdenciário postulado nos autos, conforme os quesitos que já foram apresentados. 3.
O perito nomeado deverá responder os seguintes quesitos do juízo: (i) o periciando é portador de algum tipo de enfermidade ou deficiência? Em caso positivo, é possível indicar a data provável do seu início? (ii) qual o tipo (informar o respectivo CID)? (iii) a citada anomalia incapacita o periciando para o trabalho? Em que grau (total ou parcialmente)? (iv) a incapacidade é definitiva (permanente) ou apenas temporária? (v) outros esclarecimentos que entender pertinentes. 4.
Indicado o perito e aceito o encargo, independente da assinatura de termo de compromisso, intime-se o perito para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias.
Anexo ao ofício junte-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes. 5.
Cientifique-se para que agende data, hora e local para realização do exame, devendo comunicar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que haja tempo hábil para efetuar as intimações necessárias (art. 474, CPC). 6.
Incumbe ao advogado constituído informar/intimar a parte autora acerca do dia designado para realização da perícia.
Sem prejuízo, determino seja realizado ESTUDO SOCIOECONÔMICO na residência da parte requerente, ocasião em que a psicóloga e a assistente social credenciadas nesta comarca deverão apurar a situação socioeconômica na qual a parte autora está inserida (renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo).
Anexo ao ofício junte-se cópia de eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 15 dias.
Com a juntada dos dois laudos (pericial e social), INTIMEM-SE as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos para deliberação. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
02/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:56
Decorrido prazo de REGIANE SCHULZ DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO SCHULZ BORGES em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:44
Decorrido prazo de REGIANE SCHULZ DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO SCHULZ BORGES em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 03:36
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
28/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1002110-53.2022.8.11.0049.
REQUERENTE: E.
S.
B.
REPRESENTANTE: REGIANE SCHULZ DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária.
Consta dos autos o comprovante de indeferimento do benefício em sede administrativa (STF, RE 631240).
A esse propósito, ante a existência dos requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 109, § 3°, da CF e art. 318 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial.
Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Diante da ausência de efetividade em matéria previdenciária, deixo de designar audiência de conciliação.
Sendo assim, CITE-SE a autarquia requerida, mediante remessa dos autos, para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo legal (art. 335, CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, independentemente de nova conclusão (art. 350, CPC).
Após, conclusos para saneamento. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
18/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:38
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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