TJMT - 1013174-43.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
11/09/2024 17:28
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2024 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2024 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VICTORIA em 06/06/2024 23:59
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28/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
15/05/2024 17:44
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2023 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 07:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2023 16:07
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:05
Decorrido prazo de AGEMED SAUDE LTDA - Em Liquidação Extrajudicial em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:28
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:35
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/10/2022 03:42
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1013174-43.2018 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS Vistos etc.
ELIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTE, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS contra AGEMED SAÚDE S/A, também qualificada no processo, visando obter a reparação dos danos descritos na inicial.
A autora alega que é beneficiária da demandada e que realizou uma abdominoplastia em 27/05/2018, de forma particular se submeteu a este procedimento.
Aduz que posteriormente houveram complicações, com o surgimento de hematomas na cavidade abdominal, os quais estavam lhes causando dores agudas, necessitando de cirurgia imediata, em virtude de dor incapacitante.
Informa que pleiteou junto a requerida o ressarcimento dos gastos, por se tratar de caso de urgência e emergência, não obtendo sucesso.
Assevera que a recusa do reembolso causou-lhe constrangimentos e aborrecimentos.
Requer o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
Juntou documentos.
A requerida apresentou defesa no id. 21025790.
Alega, em preliminar, carência de ação.
No mérito, aduz que efetuou o reembolso da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), administrativamente.
Argui a ausência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil.
Requer a improcedência do pedido inicial Juntou documentos.
Tréplica no id. 21821169.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A alegação de carência da ação é totalmente insubsistente, vez que da leitura da peça vestibular resta claro o objetivo perseguido pela autora, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido de ressarcimento dos danos materiais e morais encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Se há discussão sobre a existência ou não de relação jurídica, obviamente é a requerente parte legítima para figurar no polo ativo da demanda e, ainda, possui legítimo interesse em propor a demanda judicial objetivando o devido ressarcimento pelos alegados danos sofridos.
In casu, o alegado ressarcimento na seara administrativo não põe fim à lide, porquanto há, ainda, expressamente o pedido de ressarcimento dos danos morais.
O objeto da lide reside em aferir se o autor sofreu danos de ordem moral em decorrência de negativa de ressarcimento das despesas pela realização de procedimento cirúrgico pela parte requerente.
O ressarcimento do dano material perdeu significância a partir da comprovação do pagamento das despesas na ordem de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Relativamente ao pedido formulado em nome de PAULO CAVALCANTE DIAS, o mesmo há de ser perquirido em ação própria porquanto se trata de pessoa estranha à relação processual e, ainda, o formulado após a angularização processual.
Sabe-se que para que exista o dever de indenizar, pressupõe-se a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927, do Código Civil).
A possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral.
Em qualquer hipótese, porém, exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano suportado.
A propósito: "Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que pode, ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito." (PEREIRA, Caio Mario da Silva.
Instituição de direito civil: introdução ao direito civil; teoria geral do direito civil.
V.1., 20ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense: 2004, p. 654) Na hipótese em análise, verifica-se que conduta da ré consistente na recusa o pagamento das despesas com a realização do procedimento cirúrgico a que se submeteu a parte autora se deu, em um primeiro momento, a insuficiência dos documentos apresentados, enseja mero aborrecimento, posto que não é possível presumir de tal situação acarretou abalo emocional ou constrangimento psíquico à demandante.
A simples negativa de quitação, não tem o condão de causar lesão moral ao beneficiário da quantia.
Assim sendo, ainda que indevida a negativa de cobertura, tal fato não foi capaz de causar à requerente dano moral indenizável, pois não há nos autos comprovação de que o fato a expôs a situação vexatória, constrangedora.
A negativa em custear tratamento médico não afrontou a dignidade da parte requerente ou agravou seu quadro de saúde, tendo proporcionado, tão somente, uma experiência de desgosto não indenizável.
Nesse sentido: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - COOPERATIVA - IRRELEVÂNCIA - CIRURGIA REPARADORA - COMPLEMENTAÇÃO DO TRATAMENTO DA OBESIVIDADE MÓRBIDA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DESCONFORTO PASSAGEIRO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, embora a contratada seja uma cooperativa.
Inteligência dos artigos 2º e 3º, § 2º, CDC.
Se as provas constantes dos autos revelam que a cirurgia para retirada de pele abdominal por que passou a autora não teve caráter estético, e sim reparador, complementando o tratamento da obesidade mórbida, dever ser mantida a decisão que impôs à requerida a obrigação de custeá-la.
O mero descumprimento do contrato e o desconforto passageiro não rendem ensejo à indenização por dano moral, sendo imperiosa a prova de que a parte contratante foi exposta a alguma situação vexatória ou constrangedora. (TJMG.
Apelação Cível 1.0261.04.028713-6/001, Rel.
Des.(a) Renato Martins Jacob, 14ª CÂMARA CÍVEL).
Há de se consignar, desde logo, que a mera hipótese de exposição do nome não dá lugar a danos morais; deve haver prova de efetivo dano, que pode ser até presumido, o que não ocorre quando se trata de ausência de prestação dos serviços.
O dano, para estar sujeito à reparação, há de ser certo, atual e subsistente.
Segundo ATÍLIO ALTERINI[1]: "nem todo dano é ressarcível, de maneira que somente certos danos alcançam entidade bastante para que juridicamente constituam sustento de uma pretensão.
Trata-se de enumerar aqui os requisitos do dano ressarcível analisando em si mesmo elemento de ato civil, ilícito civil, sem imiscuir indevidamente outros que pertencem à responsabilidade do devedor da reparação - o descumprimento, a culpabilidade e a causalidade.
O dano deve ser certo quanto à sua existência, ainda que não seja presente, senão tão-só futura; conceitualmente, pois, se opõe ao dano certo o eventual, hipotético ou conjetural.
Não cabe indenização o mero perigo ou a simples ameaça de dano, que traduziria indevido enriquecimento". (grifei) Conquanto existam pessoas, cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual.
Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é consequência de uma sensibilidade exagerada extrema, não existe reparação.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.
Na situação em exame, tivesse havido prejuízo, este deveria ter sido faticamente demonstrado, não podendo prevalecer a mera ilação.
Ademais, não demonstrou a parte autora que a angústia e a tristeza sofridas superaram o grau de normalidade atinente à própria circunstância em si.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE - SENTENÇA MANTIDA.
Em regra, o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta DANOS MORAIS, visto que não ofende direitos da personalidade, com ofensa à dignidade do contratante. (TJMG - Nona Câmara Cível - Apelação nº 1.0713.05.051171-4/002, Relator: Desembargador Osmando Almeida).
PLANO DE SAÚDE - RECUSA - DANO MORAL - NÃO-CONFIGURADO - ADAPTAÇÃO À LEI Nº 9.656/98 - OFERTA PELA OPERADORA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSOS IMPROVIDOS.
Não configura dano moral, passível de indenização, a recusa da operadora de PLANO de SAÚDE em cobrir procedimento MÉDICO-hospitalar.
A discussão acerca da validade de cláusula contratual afasta o alegado dano.
Compete à gestora do PLANO de SAÚDE demonstrar que ofertou ao usuário a oportunidade para adaptação do contrato original, firmado antes da Lei nº 9.656/98, às normas e condições previstas no novo estatuto.
Existindo conflito entre o direito à vida do autor e o direito patrimonial da ré, é de rigor prestigiar aquele em detrimento deste, por imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida. (...) (TJMG - Nona Câmara Cível - Apelação nº 1.0145.06.330343-5/001).
Não se pode negar que o dano moral deva ser indenizado.
Todavia, o que é moral não pode se tornar uma afronta ao Direito e à Justiça.
CARLOS MAXIMILIANO assim leciona: "Se é certo que o Direito não impõe a Moral, não é menos verdadeiro que se opõe ao imoral; não estabelece a virtude como um preceito; porém reprime os atos contrários ao senso ético de um povo em determinada época; fulmina-os com a nulidade, inflige outras penas e ainda mais severas.
Por esse processo negativo, indireto, cimenta a solidariedade, prestigia os bons costumes e concorre para a extinção de hábitos reprováveis.
Condena a má-fé, os expedientes cavilosos para iludir a lei, ou os homens". [2] A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito.
Por outro lado, o uso do direito não pode se tornar um mecanismo cego a ser utilizado para fins puramente econômicos.
Ao contrário, o direito é um instrumento inspirado numa finalidade ética e destinado a atendê-la.
Segundo FRANCESCO CARNELUTTI: "Diz-se freqüentemente que o direito representa um minimun ético. É verdade.
Se a quisermos compreender facilmente, podemos servir-nos desta fórmula insuperável da ética cristã: fazer ou não fazer aos outros aquilo que se quereria feito ou não feito a si mesmo.
O conteúdo desta fórmula, que exprime inteiramente a simplicidade e a imensidade da ética, só em parte (podemos dizer que só metade dele) penetra no direito.
Entre não se apoderar da coisa de outrem e dar o que é seu, há uma ascensão, a meio da qual, a mais das vezes, o direito se detém.
A verdade é que existem regras éticas cuja observância é mais ou menos necessária à manutenção da paz, e que nem todas se prestam a ser impostas pela força.
A partir daqui, pode formular-se uma distinção entre ética e direito natural à maneira da que se estabeleceu entre direito natural e direito positivo, visto que aquele pode entender-se na acepção de que não compreender toda a ética, mas apenas aquela parte dela que se pode transfundir no direito positivo.
A verdade, porém, é que o progresso do direito se entende também no sentido de progressivamente se diminuir a diferença quantitativa entre ética e direito, ou seja de se aumentar o que chamarei a receptividade ética do direito positivo".[3] Registra-se, que são elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito, conforme a lei civil, o fato lesivo voluntário, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, nessa linha de entendimento, nos ensina que: "Em princípio, para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa; sem prova desta, inexiste obrigação de reparar o dano".[4] De acordo com SÍLVIO RODRIGUES[5]: "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente.” Destarte, não se incumbindo o requerente de demonstrar o ato ilícito supostamente cometido pela requerida, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, afetando a sua honra e dignidade perante terceiros e lhe causando prejuízos, tem-se, como inquestionável, a inexistência do dever reparatório pretendido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial.
Deixo de determinar o pagamento a título de ressarcimento das despesas vez que a parte já comprovou o seu pagamento.
Considerando que as partes decaíram em parte do pedido, condeno-as, reciprocamente, no pagamento 50% (cinquenta por cento) para cada, das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A sucumbência em relação a autora somente será exigida se presentes os requisitos legais vez que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Responsabilidade Civil, p. 124 e 135. [2] Hermenêutica e Aplicação do Direito" - Ed.
Freitas Bastos - 7ª ed. 1961 - p. 205. [3] Teoria Geral do Direito, Lejus, 1999, p. 131. [4] Curso de Direito Civil - Direito das Coisas", 6ª ed., Saraiva, 1969, p. 418. [5] Direito Civil - Responsabilidade Civil - Saraiva, 1986, vol.
IV, p. 18. -
18/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 06:35
Decorrido prazo de ELLEN DUARTE RONDON em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2021.
-
23/06/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2021 10:08
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 10:08
Decorrido prazo de AGEMED SAUDE S/A em 29/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 08:43
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
27/01/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
18/12/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:50
Decisão interlocutória
-
01/11/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2020 00:42
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
04/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
-
01/09/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 05:26
Decorrido prazo de ELLEN DUARTE RONDON em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:26
Decorrido prazo de ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 01:26
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
07/04/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2020 22:06
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 22:06
Decorrido prazo de AGEMED SAUDE S/A em 14/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 08:53
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
27/03/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
23/03/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2020
-
19/03/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2019 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2019.
-
26/06/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2019 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 17:46
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 09:52
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
11/01/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 10:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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