TJMT - 1040101-87.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 01:10
Recebidos os autos
-
10/04/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 17:03
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 07:41
Decorrido prazo de GUILHERME LUI CHICARELLI - ME em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:22
Decorrido prazo de GUILHERME LUI CHICARELLI - ME em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 08:51
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040101-87.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: GUILHERME LUI CHICARELLI - ME IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUILHERME LUI CHICARELLI com número de identificação do registro de empresa, CNPJ: 24.***.***/0001-10, inapto, com endereço na Avenida Governador Júlio Campos, n° 880, Bairro Setor Comercial, Sinop/MT, neste ato representado por Guilherme Lui Chicarelli, pessoa física, contra ato abusivo e ilegal praticado pelo Secretário Adjunto da Superintendência de Fiscalização, aduzindo em síntese que é empresa de pequeno porte optante do Regime Unificado de Tributos – Simples Nacional, atuando na comercialização de artigos de óptica.
Assevera que quando adquiriu os produtos para a comercialização ficava sujeito ao recolhimento do ICMS antecipado na entrada, de forma que entre nos anos de 2016 e 2018 foram lançados em sua conta corrente e não foram adimplidos, gerando certidões de dívida ativa ns. 2018780501, 2018892577 e 20182811.
No entanto, os lançamentos da impetrada são indevidos, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos temas 456 e 830, e por essa razão, pleiteia a este Juízo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. É o necessário.
Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Assim, o direito deve ser comprovado de plano por via documental, já que descabe nessa via a dilação probatória, devendo o mandamus vir acompanhado de documentos que não deixem dúvidas quanto à existência do fato afirmado, ou seja, da prática de ato ilegal de autoridade pública.
Portanto, quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de Mandado de Segurança.
Dessarte, ao analisar os documentos carreados pelo impetrante, não vislumbro a existência do direito líquido e certo, pois conforme consta no ID 101935096, a impetrante está inapta para o exercício da atividade empresarial.
Atento a este fato, afigura-se ônus exclusivo da parte autora produzir ab initio provas acerca de suas alegações em sede de mandado de segurança.
In casu: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - APRRENSÃO DE MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - EMPRESA CONSIDERADA INAPTA - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIADE -LIMINAR REVOGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - UNÂNIME. - Ausentes as provas pré-constituídas do direito alegado para evitar a apreensão futura de mercadorias, impossibilitada está a concessão da ordem diante da não constatação do direito líquido e certo; - Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nº do processo: 200500109477 / 0003682-20.2005.8.25.0000 - Mandado de Segurança Cível- TJ/SE Posto isso, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, denego a segurança vindicada.
Ante o exposto, verificando que não existem nos autos os documentos necessários ao preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do mandamus, DENEGO A ORDEM e JULGO EXTINTO este Mandado de Segurança, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n. 12.016/09 art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
08/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040101-87.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: GUILHERME LUI CHICARELLI - ME IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DESPACHO
VISTOS.
RECEBI NO PLANTÃO JUDICIÁRIO, NESTA DATA, ÀS 11:24 HORAS (HORÁRIO LOCAL).
Trata-se de mandado de segurança repressivo com pedido de liminar FORMADO PELAS PARTES ACIMA INDICADAS, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS.
O impetrante alegou que tem como objeto social a comercialização com habitualidade no varejo de artigos de óptica, sendo contribuinte do ICMS.
Asseverou que, anteriormente, era considerado as notas das compras para formação da base de cálculo do imposto, onde o fisco imputava a alíquota média elegida pelo executivo de acordo com CNAE da empresa, exigível no 20º dia do mês subsequente a entrada da mercadoria no território de Mato Grosso.
Afirmou que, entre os anos 2016 e 2018, fora lançado ICMS na conta corrente e, por ausência de pagamento, fora efetuada a inscrição do débito em dívida ativa, conforme as CDA s 2018780501; 2018892577; 20182811.
Registrou que a sistemática de apuração do ICMS pela Impetrada foi modificada por meio de decreto, sendo alterado pela regra matriz de incidência tributária, ocasionando a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo.
Assegurou que as cobranças são indevidas e requereu, em liminar, a suspensão do ato coator com a exigibilidade do crédito tributário. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de receber o processo por não se tratar de matéria de plantão, conforme a Resolução n. 71, de 31/03/2009, do CNJ, que dispõe: Artigo 1º.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: A) Pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; B) Medida de liminar em dissídio coletivo de greve; C) Comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de liberdade provisória; D) Em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; E) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores desde que objetivamente comprovada a urgência; F) Medida cautelar, de natureza cível ou criminal, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo Primeiro.
O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão julgador de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Parágrafo Segundo- As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
Parágrafo Terceiro- Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamentos de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Friso que o pedido da não se trata de matéria urgência para justificar a apreciação no Plantão Judiciário, uma vez que pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Posto isso, DEIXO de receber a presente ação, nos termos do artigo 1º, da Resolução n. 71, de 31/03/2009, do CNJ.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição da ação no horário de expediente.
Intime-se o impetrante para ciência deste despacho.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito Plantonista -
20/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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20/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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20/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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