TJMT - 1000862-56.2020.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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19/06/2025 02:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA LTDA em 18/06/2025 23:59
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29/05/2025 07:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 06:09
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 08:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:10
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA LTDA em 31/03/2025 23:59
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA LTDA em 03/02/2025 23:59
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12/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA LTDA em 26/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 02:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA LTDA em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1000862-56.2020.8.11.0038.
EXEQUENTE: INDUSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA LTDA EXECUTADO: EVANGELISTA SOARES BARBOSA *74.***.*48-15 Aqui se tem execução de título extrajudicial.
O título executivo funda-se em duplicata, com protesto no mês 06/2018: prazo prescricional ânuo.
A ação foi proposta no mês 08/2020.
O despacho inicial deu-se no mês 08/2020.
No dia 09/09/2021, a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação.
Instada em prosseguimento ao feito, a parte exequente quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição.
Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF.
Frise-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que seja promovida a citação da parte executada, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará.
Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo.
Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis.
No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato.
Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
18/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA LTDA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 04:47
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:58
Devedor não encontrado
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09/11/2021 18:37
Conclusos para decisão
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09/11/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 08:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA LTDA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:13
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 07:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA LTDA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:03
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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09/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2020 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2020 17:23
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2020 11:51
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA LTDA em 18/09/2020 23:59.
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04/09/2020 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2020 08:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2020 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
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25/08/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:13
Conclusos para despacho
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19/08/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2020 01:37
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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18/08/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
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14/08/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 17:02
Conclusos para decisão
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13/08/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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