TJMT - 1005479-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 16:45
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2023 11:14
Juntada de Petição de resposta
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13/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 09:51
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2023 09:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 17:20
Recebimento do CEJUSC.
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30/03/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:25
Recebidos os autos.
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29/03/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ DRESCH em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005479-05.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: CRISTIANO LUIZ DRESCH POLO PASSIVO: REU: EZEQUIEL OLIVEIRA GOIS MACHADO *21.***.*92-06 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 30/03/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: VITORIA RIOS MARIANO CAPOBIANCO 12/01/2023 16:17:59 -
12/01/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 16:20
Expedição de Mandado
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12/01/2023 16:17
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/10/2022 22:25
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005479-05.2022.8.11.0001.
AUTOR: CRISTIANO LUIZ DRESCH REU: EZEQUIEL OLIVEIRA GOIS MACHADO *21.***.*92-06 Visto, Cite-se/intime-se no(s) endereço(s) indicados(s), devendo a diligência ser realizada primeiramente por AR ou Oficial de Justiça e, caso infrutífera, pelo meio eletrônico, se requerido.
INDEFIRO, desde já, a citação por hora certa[i].
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [i] A citação por hora certa não está prevista na Lei n. 9.099/95 e o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE prevê ser cabível a citação por hora certa apenas no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica no Enunciado 110, in verbis: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
Com efeito, inviável acolher o pedido de citação por hora certa formulado pela parte reclamante, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. […] (TJDF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2017) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. […] (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*41-28 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art. 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual. […] (N.U 8010054-65.2016.8.11.0091, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 25/06/2021, Data de Publicação: 25/06/2021) -
15/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:34
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2022 12:23
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/04/2022 15:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/04/2022 02:48
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/04/2022 21:57
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ DRESCH em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 06:54
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:24
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2022 15:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/02/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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