TJMT - 1010838-64.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA VIAN WALTA em 21/06/2024 23:59
-
21/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:20
Juntada de Projeto de sentença
-
04/06/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 09:13
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
16/04/2024 10:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/05/2023 12:33
Decorrido prazo de ASSESSORIA DE COBRANCA SINOP LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:54
Publicado Edital intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:53
Decorrido prazo de ASSESSORIA DE COBRANCA SINOP LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1010838-64.2017.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
12/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/04/2023 13:58
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/02/2023 02:47
Decorrido prazo de ASSESSORIA DE COBRANCA SINOP LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:56
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 14:38
Devolvidos os autos
-
25/01/2023 14:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/01/2023 14:38
Juntada de acórdão
-
25/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
25/01/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 19:58
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA VIAN WALTA em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 04:56
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 23:12
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA VIAN WALTA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 06:01
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:48
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA VIAN WALTA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:56
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA VIAN WALTA em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:33
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 05:23
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2022 08:44
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
28/05/2022 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
25/05/2022 13:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 08:40
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
23/04/2019 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2019 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 16:29
Transitado em Julgado em 00/00/0000
-
31/07/2018 15:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/07/2018 15:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2018 02:48
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA VIAN WALTA em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 02:48
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DE MACEDO *74.***.*38-20 em 12/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 00:22
Publicado Sentença em 02/04/2018.
-
28/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2017 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 10:36
Audiência conciliação realizada para 05/12/2017 10:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
04/12/2017 17:53
Juntada de correspondência devolvida
-
13/11/2017 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 13:47
Juntada de citação
-
19/09/2017 10:24
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 10:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
19/09/2017 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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