TJMT - 1040321-27.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:17
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 04:51
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 07/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:39
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1040321-27.2018.8.11.0041 Vistos, etc.
Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores vinculados à conta judicial, devendo o valor de R$ R$ 18.469,85 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) ser levantado por Antônio Augusto Paes de Barros (CPF n. *21.***.*59-10, Banco Bradesco, agência n. 3218, conta corrente n. 126993-3).
Com o levantamento, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
13/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 09:51
Decisão interlocutória
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10/01/2023 19:03
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:30
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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17/11/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 03:45
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1040321-27.2018.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Juracy Fernandes Borges em desfavor de Instituto de Diagnóstico por Imagem S/S Ltda. – IRPHA.
Sustenta a parte autora que no dia 20 de agosto de 2018, compareceu no estabelecimento da parte requerida, para a realização do exame de cintilografia óssea, conforme prescrição médica.
Narra que antes do início do exame, informou aos funcionários da parte requerida que dependia de cuidados especiais, tendo em vista que era acometida de deficiência e dificuldade de locomoção, após ter sofrido acidente vascular cerebral.
Aduz que após a realização do exame, comunicou aos funcionários da requerida que estava com tontura e, por não haver qualquer pessoa próxima para prestar auxílio, a autora sofreu uma queda da mesa, dentro do equipamento de exame.
Relata que foi realizada radiografia apenas da região do joelho direito, sendo constatada fratura óssea, momento em que a autora foi encaminhada para uma clínica indicada pela requerida que, mesmo com o exame indicando fratura, o profissional encaminhou a autora para sua residência, apenas com medicamentos.
Informa que no mesmo dia, em decorrência da intensidade das dores na região, se deslocou até o Hospital Santa Rosa, sendo diagnosticada com fratura em fíbula proximal lado direito sem lesão neurovascular, motivo pelo qual houve prescrição de imobilização da perna, locomoção em cadeira de rodas, banho em cadeira de rodas, muleta/andador e afastamento de qualquer atividade por um período de três meses e, ainda, medicação via oral.
Acrescenta que entrou em contato com a parte requerida para a obtenção de auxilio financeiro e dos equipamentos prescritos, no entanto, não obteve êxito.
Em razão dos fatos, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que a parte requerida seja obrigada a atender às recomendações médicas e, ainda, efetuar obras de adequação/acesso ao banheiro da residência da autora e disponibilização de profissionais técnicos para auxiliar durante o período.
No mérito, requere o julgamento procedente da ação, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e danos materiais no valor de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.955,00 (trinta mil novecentos e cinquenta e cinco reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ids 16623176 – 16623160.
Conforme decisão de id 16745826 o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 18297743).
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 18362089, sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que não houve queda do equipamento, e sim que a autora não foi capaz de sustentar o próprio peso, bem como ocorreu a correta prescrição do médio, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no id 19383650.
De acordo com a decisão de id 27951358 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta do requerido, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal.
Oportunizada a produção de provas, a parte requerida pugnou pela realização de prova oral e pericial (id 28383360) e a autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de id 35055311.
Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi apresentado nos ids 52491385 e 68022638.
Realizada a audiência de instrução e realizada a oitiva das partes, foi encerrada a fase instrutória (id 82169854).
As partes apresentaram os memoriais por meio dos ids 84159125 e 84392577.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Juracy Fernandes Borges em desfavor de Instituto de Diagnóstico por Imagem S/S Ltda. – IRPHA.
Sustenta a parte autora que, ao realizar exame de rotina no estabelecimento da parte requerida, sofreu uma queda de causou fratura em fíbula proximal lado direito sem lesão neurovascular, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O dever de indenizar encontra suas diretrizes nos artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, ao determinar que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial a sustentar a demanda de ressarcimento a presença da responsabilidade civil, baseada segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme laudo pericial acostado nos ids 52491385 e 68022638, restou respondido os quesitos, dos quais destaco: II - A queda ao chão da Requerente durante a realização do referido exame de imagem nas dependências da empresa Requerida seria passível de produzir fratura em membros inferior direito, conforme o caso em comento? RESPOSTA: SIM 15.
Qual a causa determinante da alegada lesão/fratura? Mecanismo de trauma De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os serviços prestados em clínicas e laboratórios configuram relação de consumo, devendo o prestador responder de forma objetiva, in verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ERRO DE DIAGNÓSTICO NO EXAME LABORATORIAL.
ART. 14, DO CDC.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado.
Precedentes. 2.
No caso em exame, houve falha (defeito - art. 14 do CDC) na prestação dos serviços de exame médico/laboratorial e de imagem, essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada mielomeningocele. 3.
Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações que rompem o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.752/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Dessa forma, caberia a parte requerida demonstrar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/autora, o que não restou comprovado no caso em análise.
Assim, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, observa-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação dos serviços pela requerida, diante da comprovada queda ocorrida dentro de seu estabelecimento e o dano sofrido.
Por sua vez, a requerida não demonstrou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, restando ausente qualquer demonstração de culpa exclusiva da autora na queda sofrida, caracterizando-se, assim, ato ilícito passível de indenização.
Em relação aos danos morais, a falha na prestação dos serviços por queda ocorrida no interior do laboratório de exames, enseja reparação a título de dano moral, diante do constrangimento vivenciado pelo usuário.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE (QUEDA) OCORRIDO NO INTERIOR DE LABORATÓRIO DE EXAMES E IMAGENS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - VALOR DO DANO MORAL – QUANTIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1- Para a configuração do dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a saber: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Todavia, levando-se em consideração que a relação das partes configura-se como de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, basta à Recorrida fazer prova do dano e do nexo causal para ver-se indenizada. 2- À empresa Apelante cabia comprovar a alegada excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), de forma a isentá-la da obrigação de indenizar, pois à consumidora, ora Apelada, não incumbe o ônus de comprovar a ação culposa da empresa fornecedora de serviços, mas tão-somente A ocorrência do dano e a sua relação de causalidade com o fato do serviço prestado, de modo a ficar caracterizada a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço. 3- No caso concreto, é evidente o nexo de causalidade entre o trauma sofrido pela vítima (lesão no ombro esquerdo) e a queda ocorrida nas dependências da Recorrente, enquanto realizava exame de tomografia, fato que justifica a manutenção da sentença quanto à responsabilidade civil da Apelante. 4- Tratando-se de pessoa idosa, a queda, com a consequente lesão, aliada à necessidade de realizar procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico, é suficiente para afetar o seu bem-estar, causando-lhe ofensa a direito da sua personalidade, além de macular direitos de sua integridade psicológica, estando patente a ocorrência de dano moral. 5- O arbitramento da indenização por danos morais há que se balizar dentro de parâmetros razoáveis, atentando-se para a sua extensão, as condições do ofensor e do ofendido, levando-se em consideração, ainda, o caráter pedagógico da medida, sem que se perfaça em incentivo à prática desidiosa que os ensejou.
In casu, manteve-se a verba em quantia correspondente a 10 (dez) salários mínimos, com a ressalva de que deve ser utilizado o salário mínimo vigente na época da prolação da decisão. (N.U 0021538-72.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 01/02/2021) Ao arbitrar a indenização por danos morais, deve-se observar a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da dor moral ocasionada por ato injusto de outrem, a fim de atingir seu objetivo, qual seja, a compensação do lesado e a punição do ofensor.
No presente caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a meu ver, revela-se adequado, eis que guarda atenção à extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto aos danos materiais, comprovados por documento idôneo e verificado o nexo causal, mostra-se imprescindível o ressarcimento na forma simples, posto que não comprovada a má-fé do requerido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, razão pela qual entendo devido o ressarcimento de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), sendo este o valor devidamente comprovados pelas notas fiscais e recibos (id 16623147).
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Juracy Fernandes Borges em desfavor de Instituto de Diagnóstico por Imagem S/S Ltda. – IRPHA para: a.
Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença. b.
Condeno a requerida ao pagamento de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais) a titulo de danos materiais a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. c.
Condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantendo-se inerte, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
18/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 18:24
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 23:27
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 23:27
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 26/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 06:20
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 17:01
Decisão interlocutória
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12/04/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:32
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 15:15
Audiência de Instrução redesignada para 12/04/2022 14:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:03
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
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12/11/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 17:38
Desentranhado o documento
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05/11/2021 17:38
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 08:48
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 14:32
Desentranhado o documento
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18/10/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 14:27
Audiência de Instrução designada para 13/04/2022 16:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/10/2021 14:27
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 18:50
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 07:55
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 06:30
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 05:45
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 10/06/2021 23:59.
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07/06/2021 00:05
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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01/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 06:01
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 20/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 13:02
Audiência Instrução redesignada para 07/10/2021 16:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/05/2021 14:56
Decisão interlocutória
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17/05/2021 17:16
Conclusos para decisão
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17/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 03:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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14/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:45
Decisão interlocutória
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11/05/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 06:38
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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31/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 03:50
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 12/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 24/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 22:04
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 13/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 21:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 13/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 21:46
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 13/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 14:01
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 08/10/2020 23:59.
-
17/11/2020 14:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 08/10/2020 23:59.
-
10/11/2020 15:19
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
10/11/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
19/10/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:41
Audiência Instrução redesignada para 19/05/2021 16:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/10/2020 17:11
Decisão interlocutória
-
19/10/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2020 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 08:51
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
01/10/2020 07:35
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 04/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2020 00:53
Publicado Decisão em 11/08/2020.
-
11/08/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
-
07/08/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:44
Audiência Instrução designada para 11/11/2020 14:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/08/2020 14:02
Decisão interlocutória
-
22/07/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 20:17
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 18:28
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 18:02
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/03/2020 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2020
-
24/01/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:16
Decisão interlocutória
-
04/06/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2019 01:14
Publicado Intimação em 21/03/2019.
-
21/03/2019 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 11:46
Audiência conciliação realizada para 26/02/2019 11:44 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
26/02/2019 11:45
Audiência conciliação realizada para 26.02.2019 às 11:30 cejusc cuiabá.
-
26/02/2019 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S. S. LTDA em 25/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 17:45
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 12/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2019 05:01
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 24/01/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 05:01
Decorrido prazo de JURACY BORGES OFUGI em 23/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 20:22
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
31/01/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 13:49
Audiência conciliação designada para 26/02/2019 11:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/12/2018 04:05
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
04/12/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2018 17:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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