TJMT - 1000430-27.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:23
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
02/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO PEREIRA FILHO em 05/06/2024 23:59
-
13/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59
-
26/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO PEREIRA FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
09/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2024 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/01/2024 13:01
Processo Reativado
-
09/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:14
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2023 15:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
27/03/2023 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
06/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO PEREIRA FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1000430-27.2022.8.11.0051 Previdenciária Sentença.
Vistos etc.
Trata-se de ação de benefício previdenciário aduzida por Claudomiro Pereira Filho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação.
O Requerente apresentou réplica à contestação.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Requerente. É o relatório.
Fundamento. – Da Aposentadoria por Idade Como se sabe, o deferimento do benefício pleiteado depende do atendimento de todos os requisitos elencados pela lei.
A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 48, caput, assevera que: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Especificamente para o trabalhador rural, na categoria de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima – 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher –, a carência e a qualidade de segurado especial, conforme regra do §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
Para que o trabalhador seja configurado como segurado especial na condição de rurícola, é necessária a comprovação do exercício rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme especificado no § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991.
Porém, há casos em que o trabalhador rural, devidamente qualificado como tal, mas que não satisfaz completamente o exigido no § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, fará jus ao benefício da aposentadoria somente ao completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulheres.
Trata-se da chamada aposentadoria por idade híbrida, conforme prevista na Lei 11.718/2008, possibilitando a soma da carência urbana e rural, mas sem o redutor de cinco anos.
Quanto ao primeiro requisito exigido, qual seja, a idade superior à mínima, tenho que a cópia do documento de identidade da Parte Requerente é suficiente para demonstrar o seu atendimento.
No tocante aos requisitos segundo e terceiro, a saber, a carência e a qualidade de segurado especial, encontram-se demonstrados assim pelos documentos juntados pela parte Requerente como pelos depoimentos das testemunhas arroladas.
Esses documentos são indícios mais do que suficientes de que a parte Autora exerceu atividade rural durante tempo considerável.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas confirmaram os apontamentos constantes dos documentos supracitados, consignando, todos, que a parte Autora trabalhou na lavoura.
Porém, analisando detidamente os autos, vemos que o Requerente realizou parte do tempo de serviço, inclusive quando do preenchimento do requisito etário, com contribuição em trabalhos urbanos.
Dessa forma, fica impossibilitada a manutenção de sua condição de segurado especial, mas se mantém o direito a soma do tempo de serviço prestado como trabalhadora rural no cômputo do período de carência.
Com efeito, verifica-se que o Requerente contribuiu como trabalhador urbano por longo período, mesmo que de forma descontínua, conforme o extrato de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Porém, em análise à documentação anexada à inicial, verifica-se que o Requerente também exerceu diversas atividades como trabalhador rural em regime familiar, com destaque para a certidão de casamento, datada de 18 de junho de 1976, bem como a certidão de nascimento de seus dois filhos, em 16 de agosto de 1978 e 11 de novembro de 1983.
Em todos os mencionados documentos o Requerente foi qualificado como lavrador.
Observa-se, também, que a prova documental foi devidamente complementada pela declaração das testemunhas ouvidas em audiência, não havendo óbice ao reconhecimento do tempo trabalhado como segurado especial rural, em regime de economia familiar, em que o Requerente exercia o labor em propriedade da família a partir de seus 12 anos de idade, completados em 04 de junho de 1963.
No mesmo sentido temos sólida jurisprudência: “Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta turma, e pela 1ª seção deste TRF.” (TRF 01ª R.; APL 0071182-12.2012.4.01.9199; RO; Segunda Turma;) “A parte autora exerceu atividade urbana por 04 anos dentro do período de carência, restando, assim, descaracterizado o regime de economia familiar.
Impossibilidade, em princípio, de concessão da aposentadoria rural por idade, com fundamento no art. §1º do art. 48 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5.
Entretanto, o §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência.” (TRF 01ª R.; APL 0053266-62.2012.4.01.9199; BA; Segunda Turma) No mais, em que pese a ausência de trabalho rural em período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e ao requerimento administrativo, verifica-se que tal situação não configura impedimento à concessão do benefício pleiteado.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento no sentido de se fortalecer a isonomia entre os segurados, deferindo a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mesmo para aqueles qualificados como segurados urbanos quando do preenchimento do requisito etário e do requerimento administrativo.
Veja: “Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1702489/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) Assim, fica evidenciado ter a parte Autora preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade.
Decido.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido pela Parte Requerente para CONDENAR o Requerido ao pagamento das parcelas vencidas, incluindo décimo-terceiro salário, a partir do requerimento administrativo, na data de 22 de agosto de 2016.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, às quais incidirão os índices de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DECLARO a prescrição quinquenal das prestações devidas a mais de cinco anos entre a data de início do benefício, em 22 de agosto de 2016 e o protocolo da ação, em 16 de fevereiro de 2022.
DETERMINO que o requerido implante, de imediato, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, com renda mensal inicial calculada na média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, nos termos do art. 48, § 4º, da Lei 8.213/91.
Para o período considerado como segurado especial (05 de junho de 1963 a 31 de janeiro de 1985), deverá ser utilizado o valor de um salário mínimo como salário de benefício para o cômputo da renda mensal inicial.
Ressalte-se que a RMI não poderá ser inferir a um salário mínimo.
Oficie-se ao posto do INSS em Cuiabá/MT, por meio da APS/ADJ, devendo ser encaminhada cópia desta sentença, acompanhada dos seguintes documentos da parte Autora: CPF, Carteira de Identidade e, também com o seu endereço, como recomendado no Ofício Circular nº 482/2005 – CGJ/DJA.
CONDENO, por fim, o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações em atraso (Súmula 111/STJ).
Sem custas.
Sem reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, § 3°, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 9 de janeiro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
12/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 07:43
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 01:10
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO PEREIRA FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:09
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número dos Autos: 1000430-27.2022.8.11.0051 Espécie: Previdenciário Data e horário: 19 de outubro de 2022, às 13:35 horas (MT) OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a ausência do Requerido, apesar de devidamente intimado.
Verificou-se, ainda, a presença da Parte Requerente acompanhada de seu Procurador, bem como a de suas Testemunhas.
A seguir, o MM.
Juiz passou a ouvir o depoimento pessoal da Parte e das Testemunhas Maria do Socorro Mello Pereira e José Humberto da Silva.
Foi informado que, nos termos do art. 367, § 5º, do Código de Processo Civil, os depoimentos coletados em audiência seriam documentados por sistema audiovisual e que os arquivos digitais correspondentes seriam posteriormente lançados no PJe.
O ilustre Procurador reiterou os termos da inicial, pedindo pela procedência do pedido, com a concessão de tutela antecipada em sentença.
DELIBERAÇÕES O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Vistos etc.
CONCLUSOS, para sentença.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito Paulo Rodrigo Lima Rodrigues Advogado Claudomiro Pereira Filho Requerente -
21/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 03:16
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:02
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO PEREIRA FILHO em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 04:46
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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