TJMT - 1001041-92.2021.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 00:38
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 08:15
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:10
Transitado em Julgado em 10/01/2023
-
30/11/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 02:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:30
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Numero Único: 1001041-92.2021.8.11.0025 Requerente: Luzia Moreira Aguiar Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT Vistos, etc.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer manejada por Luzia Moreira Aguiar em face da autarquia responsável pelo controle e fiscalização de trânsito no Estado de Mato Grosso, por meio da qual pretende seja imposta a obrigação ao DETRAN/MT de promover a baixa dos registros de seu veículo (VW/POLO SEDAN, ano/modelo 2009/2009, cor prata, placa NJK 5384, CHASSI 9BWDB09N7P032271, RENAVAM *01.***.*90-54), que teria sido totalmente consumido por incêndio causado por pane elétrica no motor do veículo, ocorrida em setembro de 2016.
Segundo relata a autora, quando estava a caminho de uma propriedade na zona rural da região (Fazenda Estrela de Sangue), o veículo parou de funcionar e após tentativas para acionar o motor, ouviu-se um estampido e rapidamente o fogo se alastrou e queimou totalmente o automóvel, que, desde então, foi levado a um ferro velho da cidade, mas mesmo assim a autora continuou pagando as despesas anuais tributárias incidentes sobre o veículo, não existindo, segundo ela, nenhum débito remanescente a esse título.
Aduz que apresentou laudo pericial exigido pela autarquia, em 08/03/2019, em que o veículo foi identificado pela marca, modelo, placa, mas devido ao estado da lataria, não foi possível revelar o número do chassi, número do motor, vis e etiqueta de segurança e em razão disso, não conseguiu dar baixa no veículo administrativamente, junto ao Detran/MT.
Para efetuar a baixa definitiva do veículo, pela via administrativa, a Requerente deveria apresentar o recorte do chassi e placas, além da quitação de todos os débitos, e, como não conseguiu apresentar qualquer pedaço do chassi pelo estado de deterioração causado pelo incêndio, afirma ter se visto obrigada ao ajuizamento da ação em comento.
Assinalando haver previsão expressa na lei adjetiva civil (art. 1,226 do CCB) e na legislação especial de trânsito (art. 126 do CTB e arts. 6-A a 6-E da Resolução CONTRAN nº 11/1998, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 661, de 28 de março de 2017), pugnou pela “declaração da baixa definitiva do registro do veículo” com a determinação de baixa definitiva dos registros referentes ao veículo sinistrado.
Devidamente citada, a autarquia de trânsito apresentou contestação, com preliminares, assinalando, em sede meritória, afirmou que a baixa definitiva de veículos automotores irrecuperáveis deve obedecer às formalidades definidas nas resoluções do CONTRAN, dentre eles a apresentação do recorte do chassi e a comprovação técnica de que o veículo é totalmente inservível pra sua finalidade, sem o que não é possível a baixa requerida.
Manifestando-se sobre a defesa, a autora rechaçou as prefaciais e assinalou que apresentou laudo firmado pela pericia técnica estadual que atestou a condição de irrecuperabilidade do veículo, assinalando, ainda, que seu caso não se amolda aos critérios definidos no art. 6º-B da Resolução nº 11/98 do CONTRAN, mencionada na defesa, estampando a impossibilidade de resolução administrativa da contenda e justificando o manejo da ação cominatória.
A preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia de trânsito e de ausência de interesse de agir foi rejeitada em decisão saneadora e fixados os pontos controvertidos da lide, foi facultado às partes prazo para indicação de eventuais provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora dispensado a dilação probatória ao passo que o réu nem se manifestou. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO Estando a matéria de fato devidamente elucidada, não há mesmo necessidade de dilação probatória, que é subsidiária e condicionada à demonstração da necessidade, razão porque, dispensada a produção complementar de provas na fase específica a tanto, já se pode avançar diretamente sobre a questão de mérito, na medida em que as matéria isagógicas já foram analisadas e decididas em saneamento.
Sendo assim, demonstrou a autora, à saciedade, ter sido proprietária do veículo VW/POLO SEDAN, ano/modelo 2009/2009, cor prata, placa NJK 5384, CHASSI 9BWDB09N7P032271, RENAVAM *01.***.*90-54, até o ano de 2016, quando, também comprovadamente, o carro foi todo incinerado por força de um incêndio decorrente de curto circuito da parte elétrica do motor, ocasionando a perda total do veículo, cuja carcaça, segundo laudo pericial expedido pela POLITEC, inclusive com fotos, não permitiu sequer revelar os sinais identificadores do veículo, não sendo, portanto, possível apresentar as partes do chassi que continham o registro vis e suas placa.
Dito isso, é indiscutível que não cabia ao órgão de trânsito outra conduta senão aplicar a normatização correlata (arts. 126 e 127 do CTB e Resolução nº 011/98 do CONTRAN), que fixa os requisitos obrigatórios para o procedimento de baixa no registro de veículos automotores.
Acontece que segundo vem entendendo a jurisprudência nacional, havendo indícios robustos e suficientes de que o veículo se tornou irrecuperável, não é mesmo razoável manter o registro de propriedade e os encargos correspondentes, ainda que desobedecido o procedimento legal para baixa do registro veicular, o que, todavia, tem um evidente limite temporal quanto ao reflexo dessa baixa alcançada na via judicial: não há que se falar em isenção de obrigações tributárias ou administrativas antes da comunicação/ciência efetiva do órgão de trânsito da ocorrência do sinistro, o que se perfectibiliza na citação da ação judicial declaratória.
Sobre o tema: Apelação cível - Ação ordinária - Veículo em local incerto e não sabido - Baixa do registro junto ao DETRAN/MG - Resolução CONTRAN 11 de 1998 - Incêndio - Perda total - Tributos e despesas devidos até a citação - Ciência inequívoca do ente estatal - Honorários - Princípio da causalidade - Recurso ao qual se dá parcial provimento. 1.
Nos termos da Resolução CONTRAN 11 de 1998, a baixa do registro do veículo irrecuperável é obrigatória, devendo o requerente apresentar laudo pericial e promover a entrega dos documentos, partes do chassi e placas aos órgãos responsáveis. 2.
Constatado que o veículo foi incendiado, a baixa de seu registro pelo DETRAN, dada a impossibilidade material de cumprimento de todos os requisitos previstos na norma reguladora, é medida que se impõe. 3.
A efetivação da baixa e consequente inexigibilidade dos tributos incidentes sobre o veículo somente é possível após a citação do Estado de Minas Gerais, em se tratando do momento em que o ente teve ciência inequívoca do sinistro. 4.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência” (TJ-MG - AC: 10322130008228001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018).
Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para autorizar o procedimento de baixa do registro do veículo VW/POLO SEDAN, ano/modelo 2009/2009, cor prata, placa NJK 5384, CHASSI 9BWDB09N7P032271, RENAVAM *01.***.*90-54, junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/MT), independentemente de apresentação de peças, partes do chassis ou qualquer outra exigência nesse sentido, condicionada, entretanto, ao pagamento das taxas correspondentes e reconhecendo o direito de isenção dos eventuais encargos de circulação, titularidade, etc (licenciamento, seguro obrigatório), à data de citação do demandado nesta ação, sendo devidos todos os demais períodos antecedentes, se existentes.
Custas pela requerida, dispensadas em razão do item 2.14.5 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais porque a questão do cabimento da condenação sucumbencial da Fazenda Pública a qual esteja vinculada a Defensoria Pública atuante nos autos se acha suspensa para apreciação do Tema 134/STF.
Publicado no PJe.
Certificado o trânsito em julgado, e tendo sido expedido o necessário, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juína (MT), 17 de outubro de 2022.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
18/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:19
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 08:44
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA RODRIGUES CORREA DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:22
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:01
Decisão interlocutória
-
07/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 12:06
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
01/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006359-09.2013.8.11.0040
Rosineia do Nascimento
Dayeme Ribeiro de Souza
Advogado: Daniele de Melo Baise
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2013 00:00
Processo nº 0001396-90.2014.8.11.0017
Nubia da Silva Domingues
Municipio de Novo Santo Antonio
Advogado: Edgarde Alves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2014 00:00
Processo nº 0002748-55.2007.8.11.0041
Camilo Francisco de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rerison Rodrigo Babora
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2016 00:00
Processo nº 0002748-55.2007.8.11.0041
Camilo Francisco de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rerison Rodrigo Babora
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2007 00:00
Processo nº 1000971-46.2019.8.11.0025
Baltazar Ferreira Cruz
Queiroz &Amp; Santos LTDA
Advogado: Youssef Sayah El Atyeh
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2019 19:15