TJMT - 0058665-78.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:23
Recebidos os autos
-
17/02/2023 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/01/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:38
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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27/11/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA TORRES em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:50
Decorrido prazo de EMBRATEL PARTICIPACOES S.A. em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:07
Decorrido prazo de EMBRATEL PARTICIPACOES S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIA TORRES em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 07:34
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0058665-78.2015.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Claudia Torres em desfavor de Embratel Participações S/A.
Sustenta a parte autora que, ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico, foi surpreendida com a existência de uma restrição incluída em seu CPF, pela parte requerida, no valor de R$ 351,05 (trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos).
Narra que desconhece a origem do débito, bem como que não foi notificada previamente acerca da existência de eventual restrição.
Acrescenta que, em decorrência da restrição indevida, obteve inúmeras respostas negativas quanto ao pedido de concessão de créditos.
Em razão dos fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência, para a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer o julgamento procedente da ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.351,05 (quarenta mil trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de id 43313432.
Conforme decisão de id 43313433 o pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 43313436, sustentando a legalidade nos atos praticados e a ausência de comprovação dos danos sofridos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no id 43314192.
De acordo com a decisão de id 43314193 foi determinada a intimação da parte autora para acostar a cópia integral do extrato do SERASA, o que foi cumprido por meio às fls. 73.
Por meio da decisão de id 43314198 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta do requerido, a falha na prestação dos serviços, a contratação dos serviços, comprovando-se a imprudência, negligência e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal.
Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Claudia Torres em desfavor de Embratel Participações S/A.
Da análise dos autos, constata-se que a parte requerida efetua cobranças da parte autora referente a suposta contratação de seus serviços no valor de R$ 351,05 (trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), que não foi comprovada pela parte requerida.
Embora os requeridos afirmem que a inscrição foi devida, não conseguiu o requerido se desincumbir da responsabilidade, visto que sequer apresentou contrato ou outro documento oficial que vinculasse a autora ao débito ora debatido.
No oportunidade de produção de provas, as partes optaram tão somente pelo julgamento antecipado da lide.
Imperioso ressaltar que existe entre as partes típica relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e a requerida no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, §§ 1 º e 2º do mesmo Diploma.
Por essa razão, torna-se indispensável à aplicação ao caso concreto das normas constantes no Código Consumerista.
Sendo a relação estabelecida entre as partes a de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º c/c 17 e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu, o Réu, caso a prestação do serviço se apresente defeituosa.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano (defeito na prestação) e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
De acordo com o entendimento pacificado, haveria dano à honra pela manutenção indevida, não havendo outras restrições pretéritas em seu nome.
Ausente tal prova, inexiste nexo de causalidade entre o ato acoimado de ilícito e o dano à honra, o que afasta a reparação civil por meio de indenização em pecúnia.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou o Verbete Sumular n. 385, que determina: Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Extrai-se desse verbete que aquele que já possui registro como mau pagador por dívida legítima, ou não impugnada, não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição, ou manutenção, do seu nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Isso porque, não é possível presumir que a parte autora a tenha experimentado, com a inscrição indevida, qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, pois a situação não lhe é incomum.
A título de ilustração, transcrevo a posição pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 385/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385" (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016). 3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.947/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Corroborando com o entendimento acima transcrito se encontra a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: ENERGIA – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA RESTRIÇÃO ANTERIOR – APLICABILIDADE SÚMULA 385 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A preexistência de legítima negativação em nome do devedor afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (N.U 1001983-97.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 04/10/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi apresentado o termo de cessão de público, tampouco o contrato originário da dívida. 3.
Assim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4.
O apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1021359-71.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022) Dessa forma, da análise dos autos, nota-se que a restrição questionada pela autora foi incluída na data de 23 de dezembro de 2012, no entanto, há no documento acostado no id 43314193 (fls. 73), restrição anterior, datada em 12 de abril de 2012, sem qualquer comprovação de que o débito é indevido, assim, aplicável ao caso o determinado na Súmula n. 385/STJ, sendo incabível a indenização por danos morais.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Claudia Torres em desfavor de Embratel Participações S/A, para: a) Declarar a inexistência de débito no valor de R$ 351,05 (trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), objeto de discussão nos presentes autos; b) Considerando que o autor decaiu na maior parte de seu pedido, condenar o autor pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do CPC, todavia, torno suspensa a sua execução, ante a gratuidade de justiça concedida.
Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
Cumpra-se com urgência a decisão, uma vez que o presente processo está na relação da Meta 2 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal dede Mato Grosso, tendo prioridade em sua tramitação.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
18/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 18:58
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 11:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/11/2020.
-
12/11/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2020 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:42
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/02/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2019 00:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/11/2019 00:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/11/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/11/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
17/07/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
21/03/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/02/2019 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2019 01:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/01/2019 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/10/2018 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2018 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/07/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2018 00:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2018 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
14/11/2017 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/11/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/10/2017 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/10/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/10/2017 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2017 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2017 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
24/07/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/07/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/07/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/07/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2017 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
11/04/2017 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/01/2017 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2017 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2017 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2017 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/09/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
29/07/2016 02:28
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
18/04/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/02/2016 02:24
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
29/02/2016 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
16/02/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2016 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/02/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2016 01:52
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/01/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2016 01:51
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
13/01/2016 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/01/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2016 02:25
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
12/01/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2016 01:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2015
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
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