TJMT - 1003638-19.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
13/12/2024 18:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Ao TRF da 1ª Região
-
13/12/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59
-
13/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 06:37
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:03
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de DEUSINETE PINTO CARVALHO VIANA em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de JACKSON CARVALHO VIANA em 11/06/2024 23:59
-
22/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
13/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 04:15
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 10:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:53
Decorrido prazo de JACKSON CARVALHO VIANA em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 04:16
Decorrido prazo de DEUSINETE PINTO CARVALHO VIANA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 04:16
Decorrido prazo de JACKSON CARVALHO VIANA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003638-19.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 14.544,00 ESPÉCIE: [Deficiente] POLO ATIVO: Nome: J.
C.
V.
Endereço: Rua Flecha, 185, Jupiara, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: DEUSINETE PINTO CARVALHO VIANA Endereço: FLECHA, 185 A, JUPIARA, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar quanto ao laudo pericial juntado aos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
CAMPO VERDE-MT, 3 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) PATRICIA GALVAO FRIA Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:03
Juntada de Laudo Pericial
-
23/03/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003638-19.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 14.544,00 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
C.
V. e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DEMERCIO LUIZ GUENO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA PERÍCIA que designo para a DATA: 28/06/2023 , HORA: 08h25 , em sala própria no Fórum desta Comarca de Campo Verde-MT, conforme contato com a perita, Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM/MT 2311, bem como, para que, dentro de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, devendo a parte requerente se apresentar para a perícia na data e horário designados portando todos os seus exames e documentos pessoais.
CAMPO VERDE, 15 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
15/03/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 03:17
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003638-19.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 14.544,00 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
C.
V. e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DEMERCIO LUIZ GUENO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação e documentos apresentados pela(s) parte(s) requerida(s), conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Civil.
CAMPO VERDE, 26 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:36
Decorrido prazo de DEUSINETE PINTO CARVALHO VIANA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:36
Decorrido prazo de JACKSON CARVALHO VIANA em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:55
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
28/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003638-19.2022.8.11.0051 Previdenciário Decisão.
Vistos etc.
Com a devida vênia à douta Subscritora do pedido inicial, entendo impossível o deferimento de sua pretensão liminar.
O provimento antecipatório previsto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil é espécie de tutela jurisdicional prestada no bojo do processo de conhecimento e que se concede com base em juízo de probabilidade.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se probabilidade do direito e a indicação de situação de perigo.
Veja: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, faltam os requisitos necessários à antecipação de um eventual provimento jurisdicional favorável.
A um, porque os documentos apresentados na inicial apesar de indicarem a incapacidade do Requerente em prover o seu próprio sustento, não são suficientes para comprovar a mesma incapacidade pelos membros componentes de sua família.
Por isso mesmo, tentar-se-á a produção de estudo psicossocial e de exame pericial médico, justamente como forma de complementar aquilo que as alegações iniciais sugerem existir.
A dois, porque, embora se trate de verba alimentar, sequer se alegou situação concreta de risco que só a antecipação de tutela pudesse afastar.
Realmente, segundo o Requerente, a liminar seria imprescindível porque, do contrário, o Requerente poderia vir a sofrer mais danos com a demora do andamento processual.
Tal relato, entretanto, não descreve situação de risco autorizadora da antecipação de tutela.
Em outras palavras, não se tem, nessa descrição, periculum in mora. É certo que a simples necessidade de o autor buscar no Judiciário a satisfação de seu direito já lhe impõe considerável gravame.
Ainda que os atos processuais sejam realizados de maneira célere, a necessária obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa faz com que não sejam tão eficazes quanto o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor.
O próprio sistema processual, portanto, admite aquele dano decorrente do tempo necessário à prática dos atos processuais tendentes a uma decisão judicial final transitada em julgado, já que, durante o decorrer desse prazo, o autor ficará privado do bem da vida a que tinha direito.
Tal dano foi denominado por Andolina, citado por Athos Gusmão Carneiro, como dano marginal.
Esse dano marginal, decorrente da simples existência do processo, com todos os seus atos, não justifica o deferimento da antecipação de tutela.
Há que ser verificada circunstância outra que faça insuportável a espera pelo provimento judicial final.
Essa, a importantíssima lição de Athos Gusmão Carneiro: “De outra parte (...), mesmo os processos que ‘corram’ normalmente abrem ensejo a prejuízos às partes, prejuízos por vezes notáveis, por vezes mesmo irreversíveis.
Não aludimos apenas àquelas consequências que são, digamos, ‘normais’, porquanto a pendência de uma demanda é passível de acarretar aos litigantes uma carga de expectativas, de angústias, de temores quanto ao desenvolvimento e ao resultado do pleito, além de que o autor, mesmo se ao final vitorioso, terá ficado privado, por largo tempo, do gozo do bem da vida a que tinha direito – ‘danno marginale in senso stretto’, na expressão de Italo Andolina.
Cuidamos de prejuízos maiores, quer na esfera patrimonial, como na de direitos personalíssimos: pendente o processo, e até que seja entregue em definitivo a prestação jurisdicional, o bem objeto do litígio pode sofrer danos ou desaparecer;” (in Da Antecipação de Tutela, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 2) Decido.
Assim, à míngua dos requisitos correspondentes, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela aduzido pelo Requerente.
Diante do não comparecimento do INSS às audiências deste juízo, mesmo às instrutórias, mostra-se impertinente a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC.
Embora a ausência da Parte pudesse ensejar a incidência da multa por ato atentatória à dignidade da Justiça, permaneceria a circunstância de prolongar-se ainda mais o procedimento, em detrimento do Requerente.
Assim, CITE-SE o Requerido, por carta precatória, para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do NCPC).
Por fim, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 20 de outubro de 2022.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
21/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015277-61.2022.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Carlos Eduardo de Amorim Moreira
Advogado: Mykaella Attyla Sant Ana Sousa Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2022 15:18
Processo nº 1015270-69.2022.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Deivison Alves da Silva
Advogado: Luis Eduardo Oliveira Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2022 15:26
Processo nº 8010145-67.2017.8.11.0012
Banco Toyota do Brasil S/A
Helderlan Roque Cruvinel
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2019 14:11
Processo nº 8010145-67.2017.8.11.0012
Helderlan Roque Cruvinel
Banco Toyota do Brasil S/A
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2017 11:41
Processo nº 1033174-28.2022.8.11.0002
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Marcelo Garcia da Silva
Advogado: Eduardo Artur de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 16:00