TJMT - 1010410-21.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DARIO RUIZ GASTALDI em 27/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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09/08/2024 13:14
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2024 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/05/2024 01:01
Recebidos os autos
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24/05/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ARPIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANIZIEL SABINO PERZ em 04/04/2024 23:59
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29/03/2024 02:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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29/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 09:03
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/01/2024 09:11
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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11/01/2024 12:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/11/2023 05:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do exequente para, em cinco dias, dar regular prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção. - 
                                            
07/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2023 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010410-21.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: ANIZIEL SABINO PERZ EXECUTADO: ARPIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada e, por conseguinte, atingir o patrimônio dos sócios.
Pois bem.
O artigo 133 e seguintes do CPC estabelecem procedimento próprio para o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive, quanto à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma do artigo 133, § 2º, do CPC.
Bem por isso, o pleito em questão deve ser apresentado em apartado, com a indicação precisa dos sócios e sociedades empresárias, com endereço e qualificação completa, observando, ainda, os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC.
Posto isso, da forma como requerido, INDEFIRO o pleito em questão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas - 
                                            
13/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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14/03/2023 02:35
Decorrido prazo de ARPIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 04:58
Decorrido prazo de ARPIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:29
Decorrido prazo de ANIZIEL SABINO PERZ em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010410-21.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: ANIZIEL SABINO PERZ EXECUTADO: ARPIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO em fase de busca de bens penhoráveis, onde a exequente requer, mais uma vez, a realização de busca por valores nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Registro, neste particular, que a reiteração de pesquisas só comporta deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica do executado para efeito de nova diligência.
Nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF).
No mais, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Valioso lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos, envolve tempo e trabalho para o Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente.
Colaciono: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, REl.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
DILIGÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3.
O fato de a parte Agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte Agravada, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4.
Negou-se provimento ao agravo”. (Acórdão n. 1128615, 07104757520188070000, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento 04/10/2018, Publicado no DJE 11/10/2018).
Nesse contexto, como orienta o STJ, observa-se do artigo 854 do CPC que não há limitação da utilização do BACENJUD, atual SISBAJUD, a uma única vez, mas a renovação da tentativa de constrição via sistema deve ser feita de forma criteriosa e com razoabilidade.
Veja-se: “(...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV – O acórdão recorrido indeferiu novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/07/2018, DJe 23/04/2018).
Enfatizo, mais uma vez, que nos termos da legislação processual vigente, é incumbência exequente diligenciar no sentido de localizar bens do executado, cabendo ao Judiciário secundar-lhe nesse mister em caso de comprovado insucesso das diligências particulares, através de ferramentas acessórias de auxílio à parte, sem lhe retirarem o ônus previsto no artigo 798, inciso II, do CPC.
Nesse sentido é vasta a jurisprudência: “PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798 , inciso II , alínea c , do CPC/2015 .
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921 , § 2º , do CPC , não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação ad infinitum”. (TJ-DF - 07163043720188070000 DF 0716304-37.2018.8.07.0000, Data de publicação: 22/11/2018) “REITERADOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA BACENJUD SEM QUALQUER PROVA CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO AO EXEQUENTE.
NÃO HÁ ÓBICE À REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DESDE QUE O EXEQUENTE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE: Nesse sentido, segundo o teor do enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º , do artigo 53 , da lei n. 9.099 /95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futuro execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-SC - Recurso Inominado RI *01.***.*06-37 Capital 2016.100683-7, Data de publicação: 27/04/2017) “CONSULTA AO BACENJUD.
INSUCESSO.
REITERAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS EFICAZES DE SATISFAÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A recusa à pesquisa reiterada pelo sistema BACENJUD acerca da existência de ativos em contas do Devedor revela-se legítima e encontra respaldo na Jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual já proclamou que, mesmo sendo considerada a prioridade de constrição de dinheiro prevista no Código de Processo Civil, havendo sido tentada insistentemente a penhora on line, descabe ao Magistrado persistir renovando a iniciativa, já que o ônus de procurar bens passíveis de penhora é do devedor e não é do Judiciário. 2 - Importante destacar que, havendo o transcurso de tempo razoável ou a exposição de nova razão a fazer crer na existência de recursos em contas bancárias, nada impede que o Julgador defira nova averiguação ao BACENJUD.
Agravo de Instrumento desprovido.” (TJ-DF - 07035936320198070000 DF 0703593-63.2019.8.07.0000 (TJ-DF), Data de publicação: 04/06/2019) “SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE.
Ainda que possível reiterar o pedido de penhora on line, para tanto necessária a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da executada.
Sem tal demonstração, não é de ser deferido o pleito, em atenção, inclusive, ao princípio da razoabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-97, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/12/2018).
Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens do devedor, sem sucesso; e que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permita supor que nova diligência será exitosa; não restou configurada nos autos a razoabilidade exigida para a renovação da diligência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova pesquisa SISBAJUD.
RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD.
Sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização.
Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s).
Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - 
                                            
13/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:32
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/02/2023 03:32
Decorrido prazo de ARPIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
 - 
                                            
05/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ARPIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
05/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ANIZIEL SABINO PERZ em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2022 01:20
Decorrido prazo de GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
12/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 12/12/2022.
 - 
                                            
08/12/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
 - 
                                            
06/12/2022 19:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2022 19:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2022 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2022 07:30
Publicado Intimação em 20/10/2022.
 - 
                                            
27/10/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
 - 
                                            
19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte executada para que pague o valor devido, acrescidas de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal e honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo Diploma Processual. - 
                                            
18/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 18:48
Decorrido prazo de GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
27/09/2022 18:47
Decorrido prazo de DARIO RUIZ GASTALDI em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
22/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 02/09/2022.
 - 
                                            
02/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
 - 
                                            
31/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2022 14:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/08/2022 15:58
Juntada de certidão da contadoria
 - 
                                            
24/05/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/04/2022 13:01
Decorrido prazo de ARPIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
29/03/2022 18:03
Decorrido prazo de ARPIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 04:29
Decorrido prazo de DARIO RUIZ GASTALDI em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 04:29
Decorrido prazo de GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
10/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/03/2022 02:14
Publicado Decisão em 07/03/2022.
 - 
                                            
07/03/2022 02:14
Publicado Decisão em 07/03/2022.
 - 
                                            
04/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
 - 
                                            
02/03/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2022 09:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/02/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/01/2022 01:36
Publicado Intimação em 28/01/2022.
 - 
                                            
29/01/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
 - 
                                            
25/01/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2022 20:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
02/12/2021 12:20
Decorrido prazo de GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
01/12/2021 17:15
Decorrido prazo de DAIANE HELICA DA SILVA ICHI em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
01/12/2021 17:15
Decorrido prazo de DARIO RUIZ GASTALDI em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
01/12/2021 17:15
Decorrido prazo de JUSCIELE MORETTI DE MELO em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
22/11/2021 02:18
Publicado Intimação em 22/11/2021.
 - 
                                            
20/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
 - 
                                            
20/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
 - 
                                            
20/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
 - 
                                            
19/11/2021 14:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2021 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de JUSCIELE MORETTI DE MELO em 03/02/2021 23:59.
 - 
                                            
01/02/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/12/2020 21:07
Publicado Intimação em 11/12/2020.
 - 
                                            
11/12/2020 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
 - 
                                            
07/12/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/12/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2020 00:35
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
24/11/2020 08:24
Decorrido prazo de ANIZIEL SABINO PERZ em 19/11/2020 23:59.
 - 
                                            
24/11/2020 08:24
Decorrido prazo de ANIZIEL SABINO PERZ em 19/11/2020 23:59.
 - 
                                            
14/11/2020 19:05
Decorrido prazo de GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA em 16/09/2020 23:59.
 - 
                                            
14/11/2020 18:27
Decorrido prazo de DAIANE HELICA DA SILVA ICHI em 15/09/2020 23:59.
 - 
                                            
26/10/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2020 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
09/09/2020 01:47
Publicado Intimação em 09/09/2020.
 - 
                                            
09/09/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
 - 
                                            
04/09/2020 08:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/09/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/09/2020 08:13
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2020 10:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
21/06/2020 19:58
Decorrido prazo de ARPIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/06/2020 01:35
Decorrido prazo de ARPIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 09/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/06/2020 01:35
Decorrido prazo de ANIZIEL SABINO PERZ em 09/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/05/2020 00:30
Publicado Despacho em 19/05/2020.
 - 
                                            
19/05/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2020
 - 
                                            
15/05/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/05/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2020 22:47
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 10:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
12/05/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2020 05:25
Decorrido prazo de GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2020 05:25
Decorrido prazo de JUSCIELE MORETTI DE MELO em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/05/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/05/2020 01:19
Publicado Intimação em 04/05/2020.
 - 
                                            
28/03/2020 20:35
Decorrido prazo de ANIZIEL SABINO PERZ em 12/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/03/2020 18:11
Decorrido prazo de ANIZIEL SABINO PERZ em 10/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/03/2020 00:19
Publicado Despacho em 22/01/2020.
 - 
                                            
21/03/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2020
 - 
                                            
20/03/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
 - 
                                            
18/03/2020 18:08
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2020 09:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
18/03/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/01/2020 12:49
Audiência Conciliação designada para 20/03/2020 09:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
14/01/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2018 17:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/11/2018 05:43
Publicado Decisão em 22/10/2018.
 - 
                                            
10/11/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/10/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2018 09:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/10/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2018 02:35
Decorrido prazo de JUSCIELE MORETTI DE MELO em 02/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/09/2018 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2018 00:34
Publicado Intimação em 25/09/2018.
 - 
                                            
25/09/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/09/2018 16:52
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/09/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2018 08:23
Decorrido prazo de JUSCIELE MORETTI DE MELO em 19/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
02/08/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2018 15:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2018 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2018.
 - 
                                            
22/06/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/06/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2018 17:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/05/2018 12:51
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/05/2018 09:50
Audiência conciliação realizada para 02/05/2018 09h00min sala de audiência da 4ª vara civel.
 - 
                                            
27/04/2018 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
10/04/2018 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
03/04/2018 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2018.
 - 
                                            
03/04/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/03/2018 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/03/2018 15:29
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 09:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
15/03/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2018 14:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2018 10:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/01/2018 14:42
Publicado Intimação em 23/01/2018.
 - 
                                            
23/01/2018 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/12/2017 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2017 08:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2017 08:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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