TJMT - 8036893-04.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL GONCALEZ em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 00:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 01:20
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2022 22:40
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 22:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/11/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 19:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 02:14
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
22/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8036893-04.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADA: MARIA APARECIDA LEAL GONCALEZ Vistos, etc.
O INFOJUD se constitui em instrumento de comunicação entre a Receita Federal e o Poder Judiciário, traduzindo mecanismo de simplificação e agilização dos procedimentos executórios.
O referido sistema substitui o anterior procedimento de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, CONTUDO, a utilização do sistema INFOJUD deve ser analisada pelo juiz, uma vez que, deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do reclamado ou bens, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido: Ementa: RESP 1088112/SC, REL.
MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 27/02/2009 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? SISTEMA "BACEN JUD" ? QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL ? PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA ? EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN.
Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
Recurso especial não provido.
Ementa: RESP 755.691/SP, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 23/08/2005, DJ 05/09/2005, P. 312 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 557, §2º DO CPC.
MULTA.
EXCLUSÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. 1.
O depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não é pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüente, quando imposta contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no AG 550896/SP, 1ª Turma, Relator para acórdão Min.
Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004 e AgRg no AG 490228/SP, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 28.06.2004. 2.
Nos termos do art. 557, 1º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STJ ou do STF. 3.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Precedentes. 4.
A comprovação de que restaram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis do executado exige apreciação de provas, vedada na via do recurso especial (Súmula 07/STJ). 5.
Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
No caso concreto, não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação.
Assim, indefiro a consulta via Infojud.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passiveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para os fins devidos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/10/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 19:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 03:01
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:33
Mov. [73] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
30/07/2021 12:56
Mov. [72] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do ofício
-
30/07/2021 12:56
Mov. [71] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
23/06/2021 15:59
Mov. [70] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
02/12/2020 15:15
Mov. [69] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de ofício.
-
02/11/2020 11:43
Mov. [68] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de ofício.
-
01/10/2020 10:40
Mov. [67] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de ofício.
-
01/09/2020 05:29
Mov. [66] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de ofício.
-
01/08/2020 12:10
Mov. [65] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de ofício.
-
02/07/2020 06:42
Mov. [64] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de ofício.
-
02/06/2020 07:26
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de ofício.
-
01/06/2020 19:59
Mov. [62] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(08/05/20)
-
26/05/2020 07:20
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ CONTA ÚNICA
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26/05/2020 07:20
Mov. [60] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
26/05/2020 06:31
Mov. [59] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
25/05/2020 12:25
Mov. [58] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
25/05/2020 12:24
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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18/05/2020 20:03
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
-
12/05/2020 11:04
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 12/05/20 * Representante da parte ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Referente ao evento Mero expediente(08/05/20)
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08/05/2020 14:51
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A)
-
08/05/2020 14:51
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ)
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08/05/2020 14:51
Mov. [52] - Mero expediente: Mero expediente
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17/04/2020 16:11
Mov. [51] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
11/04/2020 16:14
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
-
01/04/2020 10:50
Mov. [49] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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30/03/2020 13:41
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Pasta vinculação.
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30/03/2020 12:20
Mov. [47] - Mero expediente: Mero expediente
-
25/03/2020 14:12
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
-
25/03/2020 14:10
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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19/03/2020 11:38
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 19/03/20 * Representante da parte ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Referente ao evento Expedição de Intimação(12/03/20)
-
12/03/2020 13:04
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A)
-
12/03/2020 13:04
Mov. [42] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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16/12/2019 20:03
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
-
09/12/2019 13:09
Mov. [40] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
05/12/2019 06:17
Mov. [39] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
05/12/2019 06:17
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ)
-
05/12/2019 06:17
Mov. [37] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2019 08:44
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
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05/11/2019 19:59
Mov. [35] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(03/10/19)
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14/10/2019 20:10
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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09/10/2019 12:47
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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03/10/2019 11:44
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ)
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03/10/2019 11:44
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação do(a) Executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado,advertindo-o(a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acr
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03/10/2019 11:42
Mov. [30] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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03/10/2019 11:42
Mov. [29] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
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03/10/2019 11:42
Mov. [28] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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02/10/2019 12:23
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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01/10/2019 08:51
Mov. [26] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
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01/10/2019 08:51
Mov. [25] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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24/09/2019 19:59
Mov. [24] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(29/08/19)
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18/09/2019 19:59
Mov. [23] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(29/08/19)
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09/09/2019 20:14
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
-
04/09/2019 06:46
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 04/09/19 * Representante da parte ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(29/08/19)
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29/08/2019 11:03
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A)
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29/08/2019 11:03
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ)
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29/08/2019 11:03
Mov. [18] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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28/08/2019 16:32
Mov. [16] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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28/08/2019 12:51
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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12/08/2019 12:46
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
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12/08/2019 12:46
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a contestação foi apresentada dentro do prazo.
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09/08/2019 14:54
Mov. [12] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 2 para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA )
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09/08/2019 11:10
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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06/08/2019 06:28
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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05/08/2019 07:32
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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04/07/2019 05:54
Mov. [8] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA habilitado automaticamente no processo para a parte: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/07/2019 05:54
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/06/2019 04:07
Mov. [6] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A expedida em 25/06/19 OBS: Leitura on-line por: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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25/06/2019 09:53
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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25/06/2019 09:53
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA APARECIDA LEAL GONÇALEZ) em 25/06/19 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(25/06/19)
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25/06/2019 09:53
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 6 de Agosto de 2019 às 10:20)
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25/06/2019 09:53
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
25/06/2019 09:53
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB21848OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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