TJMT - 1000797-61.2020.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 14:36
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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18/11/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA IRANDY DIAS FIGUEIREDO em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 06:18
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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28/10/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000797-61.2020.8.11.0038.
AUTOR(A): MARIA IRANDY DIAS FIGUEIREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aduz a parte autora ter obtido êxito quanto à concessão do beneficio vindicado na via administrativa.
Razão pela qual torna-se prejudicado o pleito pretendido nesta via, pela perda superveniente do objeto.
Neste caso, caracterizada está a ausência de interesse processual, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Portanto, diante da perda do objeto, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas por disposição legal.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
19/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 20:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 01:55
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:57
Decorrido prazo de MARIA IRANDY DIAS FIGUEIREDO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 03:05
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:18
Nomeado perito
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02/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2020 21:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2020 23:59.
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15/11/2020 16:29
Decorrido prazo de MARIA IRANDY DIAS FIGUEIREDO em 26/10/2020 23:59.
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02/10/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 06:14
Conclusos para despacho
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17/09/2020 22:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/08/2020 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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24/08/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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