TJMT - 1010686-85.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARTINS STIEVEN PINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ALINE SCHEVINSKI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ANGELITA STIEVEN PINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARTINS PINHO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 17:23
Baixa Definitiva
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13/09/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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11/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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11/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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04/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:32
Decisão interlocutória
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22/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:21
Decorrido prazo de VALENTIN COLOMBO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:16
Juntada de Petição de agravo ao stj
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10/05/2023 02:18
Decorrido prazo de VALENTIN COLOMBO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 1010686-85.2022.8.11.0000 Recorrentes: JOSÉ MARTINS PINHO E OUTROS Recorrido: VALENTIN COLOMBO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ MARTINS PINHO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado (id. 158006169), assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA – VEDAÇÃO DE RECOLHIMENETO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final.
Para fazer jus ao parcelamento das custas processuais, descrito no art. 98, §6º, do CPC e no art. 468, §6º, da CNGC, a parte deve comprovar a impossibilidade momentânea de arcar com o seu pagamento integral, o que não ocorreu na espécie. (N.U 1010686-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra aresto que negou provimento ao agravo da parte recorrente, mantendo a decisão do juízo de origem que, indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois não comprovado situação da dificuldade financeira, sendo que o pedido de recuperação judicial da atividade empresarial rural não é o suficiente para concessão da benesse pleiteada (id. 149126233).
O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente foi rejeitado (id. 154133195).
A parte recorrente suscita que o aresto impugnado violou os artigos 98, 99, § 2º, 489, § 1º, VI, 926, caput, 1.022, todos do CPC e art. 14 da Lei n. 11.101/2005, argumentando que questões fundamentais para a concessão da gratuidade de justiça não foram examinadas, em decorrência da possibilidade de concessão da benesse em favor de pessoa jurídica em estado de fragilidade financeira.
Recurso tempestivo (id. 158168197) e dispensado de recolhimento do preparo, vez que o mérito do recurso busca o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 150757171).
Sem contrarrazões (id. 161556669).
Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [grifei].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou os seguintes dispositivos do CPC: 99, § 2º, 489, § 1º, VI, 926, caput, 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 14 da Lei n. 11.101/2005 [regulamenta recuperação judicial, extrajudicial, falência do empresário e da socieda12 de empresária], asseverando que: 12 esta linha, constata-se que o v. acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração afastou genericamente o – existente – vício, através de argumentação que se limitou a expor que os declaratórios não são a via adequada para modificação do julgado. 13 Excelências, com o devido respeito, os Embargos de Declaração se prestam justamente para eliminar vícios verificados em decisões, sentenças e, como, in casu, v. acórdãos, nos termos do art. 1.022, do CPC, tendo sido manejado justamente com o intuito de ser sanado relevante e existente vício de omissão no v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, sobretudo, repita-se, em questão atinente ao inequívoco preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão das benesses da justiça gratuita aos Recorrentes. 14 Diante de tais considerações e explanações, pontua-se que o teor do v. acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração não abordou devidamente os pontos expostos à baila, uma vez que é evidente que deixou de se pronunciar direta e expressamente sobre o vício apontado. (...) 47 Excelências, em primeiro lugar, insta rememorar que os Recorrentes ingressaram com Pedido de Recuperação Judicial em 19/6/2019, tendo o seu processamento sido deferido em 5/8/2021 pelo MM.
Juízo Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã/MT. 48 No Pedido de Recuperação Judicial, restou demonstrado com clareza a momentânea crise econômico-financeira que a Família Pinho atravessa, razão pela qual o MM.
Juízo Recuperacional não hesitou em deferir o processamento da Recuperação Judicial, com fulcro no art. 52, da Lei nº 11.101/05. 49 Ora, Excelências, se assim não fosse, o Pedido de Recuperação Judicial da Família Pinho sequer teria sido deferido pelo MM.
Juízo Recuperacional! 50 Sendo assim, feita as devidas considerações acerca da situação delicada em que os Recorrentes atravessam, sabe-se que o objetivo da Recuperação Judicial é salvaguardar a continuidade da atividade empresarial, nos termos do art. 47, da Lei nº 11.101/05, e, de forma reflexa, possibilitar o pagamento dos credores, bem como a preservação dos empregos, de modo que os v. acórdãos recorridos contrariam tal objetivo positivado pela Lei nº 11.101/05. 51 Mais do que isso, não restam dúvidas de que os v. acórdãos recorridos desconsideraram a escorreita aplicação do art. 98, do CPC, em paralelo ao caso concreto, uma vez que, mesmo diante da incontroversa fragilidade econômico-financeira pela qual os Recorrentes atravessam, demonstrando-se claro o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, a col.
Câmara a quo entendeu por manter incólume a r. decisão que negou a benesse da justiça gratuita. 52 Nesse viés, observa-se que dispõem os arts. 98 e seguintes, do CPC, sobre o direito da pessoa jurídica à gratuidade da justiça, cujo pedido de concessão poderá ser formulado em qualquer fase processual, ou seja, desde a petição inicial até a interposição de recursos: (...) 58 Não por menos ainda, os v. acórdãos recorridos não enfrentaram de maneira correta os impactos que a pandemia COVID-19 gerou, e continua gerando, para as empresas de todos os setores. 59 Nesse sentido, a necessidade de estímulo financeiro para a manutenção da atividade econômica, da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, torna cada vez mais evidente importância da preservação da empresa, à luz do art. 47 da Lei nº 11.101/05. [g.n.] Entretanto, verifica-se que o aresto impugnado manifestou de forma expressa em relação aos temas abordados [id. 154133195], como se observa da transcrição abaixo reproduzida: A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inc.
LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso” (grifei).
Assim, é cediço que o princípio geral que rege a gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do CPC/15, verbis: (...) Com o advento do CPC/2015, a gratuidade da justiça pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais (art. 98, §5º, 1ª parte).
Pode haver, ainda, apenas alguma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução do percentual (art. 98, §5º, 2ª parte) ou o parcelamento (art. 98, §6º).
Conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), tal pedido pode ser indeferido, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, verbis: (...) Dessa forma, o julgador deve verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, circunstância que impediria a concessão da gratuidade. (...) In casu, observa-se que os agravantes não comprovaram tal situação, vez que não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a insuficiência de recursos para o recolhimento das custas processuais, até porque a alegação de empresa em suposta dificuldade financeira e pedido de recuperação judicial nº10000340-50.2019.8.11.0107 perante o Juízo da Comarca de Nova Ubiratã, por si só, não é suficiente para atribuir aos agravantes a condição de miserabilidade a ponto de impossibilitar o pagamento do valor das custas e taxas judiciárias.
Observa-se ainda as características dos embargos à execução que versa sobre contrato de cédula de produto rural cujo valor alcança R$ 63.579,28 (sessenta e três mil quinhentos e setenta oito reais e vinte oito centavos).
Visto isso, no tocante ao pedido de recolhimento das custas ao final do processo, é cediço que o Código de Processo Civil permite o direito tão-somente do parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. (...) Por isso, para fazer jus a possibilidade de parcelamento das custas processuais, descrito nas aludidas normas legais, a parte deve comprovar a impossibilidade momentânea de arcar com o seu pagamento integral, diga-se, o que não ocorreu na espécie. [g.n.] Por sua vez, o julgado do Recurso de Embargos de Declaração consignou que se trata de reexame da matéria recursal [id. 154133195], consignando que: Os embargantes asseveram ser necessário o pronunciamento acerca de impossibilidade de pagamento das custas processuais, diante do regime de recuperação judicial que estão submetidos, sendo requisito para concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que a tese apresentada quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça foi rechaçada, vejamos: “In casu, observa-se que os agravantes não comprovaram tal situação, vez que não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a insuficiência de recursos para o recolhimento das custas processuais, até porque a alegação de empresa em suposta dificuldade financeira e pedido de recuperação judicial nº10000340-50.2019.8.11.0107 perante o Juízo da Comarca de Nova Ubiratã, por si só, não é suficiente para atribuir aos agravantes a condição de miserabilididade a ponto de impossibilitar o pagamento do valor das custas e taxas judiciárias.
Observa-se ainda as características dos embargos à execução que versa sobre contrato de cédula de produto rural cujo valor alcança R$ 63.579,28 (sesseta e três mil quinhento e setenta oito reais e vinte oito centavos).” (id. 149126233) Destarte, resta claro no v. acórdão que toda a matéria arguida no recurso de agravo foi devidamente apreciada, portanto, não há razão para o inconformismo.
In casu, o que se detecta é a intenção dos embargantes em rediscutir a matéria apreciada em sede de agravo de instrumento.
Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto probatório apresentado nos autos, sendo constatada que os documentos apresentados pela parte recorrente não revelaram suficientes para a concessão da gratuidade, pois não comprovou sua situação da alegada vulnerabilidade, pois o fato de pessoa jurídica estar com dificuldades financeiras e em recuperação judicial, tais hipóteses, não enseja gratuidade automática, o que justificou a manutenção do indeferimento da benesse pretendia, portanto, portanto, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) [g.n.] Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] Nesse diapasão, a suposta violação ao artigo 99, § 2º, do CPC, indica apenas o simples interesse da parte recorrente em reverter o julgado a seu favor, em especial na reapreciação da justiça gratuita.
Todavia, para examinar a tese do recorrente, seria imprescindível a incursão no âmbito fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado da Súmula 7 do STJ.
Outrossim o órgão fracionário deste Sodalício ponderou a questão em análise, desse modo, demandando apenas o simples reexame do conjunto probatório dos autos e, nesse sentido, manteve o indeferimento da benesse.
Nesse aspecto, insuscetível de revisão o entendimento firmado pela Eg.
Câmara, vez que a necessidade de examinar conteúdo fático-probatório envolvendo comprovação da assistência judiciária gratuita, encontra óbice sumulado pelo STJ.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) [g.n] Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, quanto pelo entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 10:08
Recurso Especial não admitido
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21/03/2023 08:33
Conclusos para decisão
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16/03/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:22
Decorrido prazo de VALENTIN COLOMBO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VALENTIN COLOMBO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
15/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de VALENTIN COLOMBO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 21:15
Recebidos os autos
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13/02/2023 21:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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13/02/2023 20:59
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2023 14:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/01/2023 00:30
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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30/12/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2022 02:01
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 23:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARTINS STIEVEN PINHO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 20:41
Desentranhado o documento
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28/11/2022 20:41
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 20:20
Conclusos para despacho
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10/11/2022 21:49
Conclusos para despacho
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10/11/2022 21:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/11/2022 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 00:33
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA – VEDAÇÃO DE RECOLHIMENETO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final.
Para fazer jus ao parcelamento das custas processuais, descrito no art. 98, §6º, do CPC e no art. 468, §6º, da CNGC, a parte deve comprovar a impossibilidade momentânea de arcar com o seu pagamento integral, o que não ocorreu na espécie. -
01/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 23:47
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:17
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS STIEVEN PINHO - CPF: *64.***.*95-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2022 00:19
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 23:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 26 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
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27/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 00:34
Decorrido prazo de VALENTIN COLOMBO em 25/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARTINS STIEVEN PINHO em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARTINS STIEVEN PINHO em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 19:50
Conclusos para despacho
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06/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:16
Publicado Informação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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