TJMT - 0018088-24.2016.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:17
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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26/06/2023 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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26/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:53
Decisão interlocutória
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19/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MILTES MARIA DE SOUZA IWASSAKE e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
11/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:43
Juntada de Petição de agravo ao stj
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27/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MILTES MARIA DE SOUZA IWASSAKE em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0018088-24.2016.8.11.0041 RECORRENTE: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RECORRIDO: MILTES MARIA DE SOUZA IWASSAKE e MARIO KAZUO IWASSAKE.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 149133660): “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – MAJORAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – STJ, TEMA 1002 – DANO MORAL – INDEVIDO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, admitida a retenção do percentual de 10% (quinze por cento) dos valores pagos.
A retenção de valores não dá ensejo ao dano moral, sobretudo quando a parte compradora é a responsável pela rescisão contratual.
Conforme a jurisprudência do c.
STJ, firmada sob o rito dos repetitivos, “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” (REsp n. 1.740.911/DF).“Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015”.( STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022).Recurso parcialmente provido.(N.U 0018088-24.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022)”.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 154133173.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que parcial provimento à Apelação, proposta/o por HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, merece ser parcialmente reformada, para afastar a condenação pelos danos morais, e determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, além de redistribuir o ônus sucumbencial, pro rata.
Suscita afronta aos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “o acórdão desconsiderou clausulas contratuais explicitas, a exemplo da retenção de 20% (vinte por cento).”e que em recente decisão do STJ, em decisão do Min.
Luis Felipe Salomão, que deu provimento ao recurso especial interposto pela vendedora para fazer valer o percentual estipulado contratualmente a titulo de multa rescisória, por se encontrar absolutamente dentro dos limites fixado pela Corte(REsp 1.764.597/SP).
Sustenta que a “vontade dos recorridos em descontinuar o contrato não é razão suficiente para justificar a alteração e/ou anulação das clausulas contratuais”.
Aponta ainda afronta a Lei nº 6.899/1981, sob o argumento de que “manteve a determinação para que a correção monetária seja calculada a partir do desembolso de cada parcela adimplida pelos recorridos, em decorrência da decisão judicial proferida nestes autos.”.
Recurso tempestivo (id 158163194) e preparado (id 158998673).
Contrarrazões, conforme id 162291659.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais.
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, amparada na assertiva de que “o acórdão desconsiderou clausulas contratuais explicitas, a exemplo da retenção de 20% (vinte por cento).” e que em recente decisão do STJ, em decisão do Min.
Luis Felipe Salomão, que deu provimento ao recurso especial interposto pela vendedora para fazer valer o percentual estipulado contratualmente a titulo de multa rescisória, por se encontrar absolutamente dentro dos limites fixado pela Corte(REsp 1.764.597/SP).”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado de que é possível a retenção de 10 a 25% dos valores pagos pelo promitente comprador, quando por culpa deste, ocorre rescisão contratual, in verbis: “(...)Após a instrução processual, a douta magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para declarar a rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra da Unidade Condominial firmado entre as partes, e condenou a ré a promover a restituição do valor equivalente a 90% (noventa por cento) da quantia recebida dos autores, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso.
Além disso, condenou a construtora no ônus de sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, insurge-se a apelante aduzindo que a rescisão se deu por culpa dos apelados, que tiveram o pedido de financiamento imobiliário negado.
Alega que deve ser mantido o disposto no contrato firmado entre as partes, notadamente a multa compensatória no percentual de 20%.
Pugna pela alteração do dies a quo dos juros de mora, a fim de que incida somente a partir do trânsito em julgado e da correção monetária, a contar da distribuição da ação, e, ao arremate, seja afastado o dano moral.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que resta incontroverso nos autos que a rescisão se deu por culpa dos autores/apelados os quais requereram expressamente a rescisão do negócio jurídico, notadamente diante da ausência de irresignação da parte quanto a esse ponto.
Nesse contexto, acerca da devolução de valores nos contratos de compra e venda, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 543, que prevê: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”. É cediço que os contratos de compra e venda, nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista, consoante entendimento do STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento.
Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83/STJ.2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 120.905/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.05.2014 – negritei) Em que pese o arrazoado trazido pela apelante, acerca da ausência de culpa e prevalência da cláusula pactuada em respeito à previsão contratual, tal alegação não tem a necessária sustentabilidade para ensejar a reforma da sentença, mormente porque, no ordenamento jurídico atual, todos os negócios jurídicos são submetidos ao princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, como já explanado, o caso em tela deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que permite a interpretação das cláusulas contratuais, afastando-as quando se verificarem abusivas.
Neste contexto, a previsão contida na cláusula 13.5 (Id. 135006665 –fl. 75), que prevê o perdimento de 20% (vinte por cento) do valor pago, em caso de rescisão por inadimplemento, revela-se abusiva e capaz de gerar enriquecimento ilícito ao vendedor, sobretudo em comparação aos percentuais admitidos pelas Cortes Superiores em casos tais.
Com efeito, o STJ tem autorizado que a promitente vendedora retenha o percentual de 10% a 25% do valor pago, quando a rescisão ocorre por culpa do promissário comprador, confira: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. 3.
O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento.
Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido.”.(AgRg no AREsp 600.887/PE, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.05.2015).
Nesse passo, tenho que andou bem a douta magistrada ao determinar a retenção de 10% do valor efetivamente pago pela promissária compradora, estando de acordo com a diretriz jurisprudencial firmada, mormente se tratando de empreendimento ainda não ocupado pelos autores.
Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento do contrato decorreu de culpa exclusiva dos promitentes compradores, sendo devida a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores adimplidos.
Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante já pago.
Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes.
Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1788690/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 10.05.2021 – negritei) Nessa esteira, é o entendimento desta Câmara, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR – DIREITO DE RETENÇÃO PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA – SÚMULA Nº 543 DO STJ - PLEITO DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – IMPOSSIBILIDADE – PERCENTUAIS EXORBITANTES – RESERVA FIXADA DE 15% DOS VALORES PAGOS – MANUTENÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – TEMA 1002 STJ – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO – IPTU E TAXA DE FRUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA DEMANDADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência da Corte Superior “tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados (STJ - AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).(...)” (RAC n. 1006931-86.2018.8.11.0002, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 09.02.2022 - negritei) “RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – RAZOABILIDADE –RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA – ABUSIVIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos casos em que deu causa ao desfazimento, admitido a retenção do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos. (...)” (RAC n. 1004259-54.2019.8.11.0040, minha relatoria, j. 26.01.2022 - negritei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DISTRATO – INADIMPLEMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR – RETENÇÃO ABUSIVA DE 50% DOS VALORES PAGOS – MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS – PRECEDENTES – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – TEMA 1002 STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
São nulas de pleno direito quaisquer cláusulas que subtraiam do consumidor a restituição da quantia já paga, estabeleçam de forma compulsória a quitação ou que o coloque em situação de desvantagem exagerada (art.51, II e IV do CDC).
O fato do promitente comprador desistir do contrato não quer dizer que se sujeita à aplicação de valores abusivos e onerosas multas contratuais, sob pena de configurar locupletamento ilícito da vendedora.
Razoável, assim, a fixação de retenção no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente adimplidos pela compradora em favor da vendedora. (...)” (RAC n. 0040699-05.2015.8.11.0041, Rela.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves, j. 01.12.2021 - negritei) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador, necessária a interpretação de clausula contratual, o que encontra óbice na Sumula 05/STJ.
Nesse sentido: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA N.º 543 DO STJ.
RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel ocorreu por iniciativa do adquirente, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 2.
Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador.
Súmula n.º 543 do STJ. 3.
O Tribunal de origem não deliberou sobre a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, sem que fosse suscitada a sua discussão nos embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia. 4.
Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso.
Súmula n.º 568 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.217.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)”.
Por se tratar de pretensão de interpretação de cláusula contratual e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DOS COMPRADORES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga 2.
A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluindo pela impossibilidade da realização do leilão extrajudicial, haja vista a ciência do recorrente da pretensão de rescisão contratual por parte do promissário comprador.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.3.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgInt no AREsp n. 2.051.509/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.).” Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega ofensa violação a Lei 6.899/81, ao argumento de que “o acórdão manteve a determinação para que a correção monetária seja calculada a partir do desembolso de cada parcela adimplida pelos recorridos.”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “os encargos moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” (Tema 1002, 2ª Seção, j. 14.08.2019). (...)Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença merece ser parcialmente reformada, para afastar a condenação pelos danos morais, e determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, além de redistribuir o ônus sucumbencial, “pro rata.”.
Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “ Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. (Tesa 1.002/STJ)”, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO).
LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" (AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 2.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta a Lei 6.899/81, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
14/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 12:22
Recurso Especial não admitido
-
24/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
26/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao Recorrente HESA 114- INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para regularizar o pagamento das custas judiciais, tendo em vista a Certidão ID 158172656, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme inciso VIII do art. 1º da Resolução nº 18/2013-TP. -
16/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MILTES MARIA DE SOUZA IWASSAKE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
13/02/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2023 19:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/01/2023 00:30
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 14:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
30/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2022 02:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 23:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2022 00:18
Decorrido prazo de MILTES MARIA DE SOUZA IWASSAKE em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:46
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 21:55
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
06/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 21:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – MAJORAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – STJ, TEMA 1002 – DANO MORAL – INDEVIDO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, admitida a retenção do percentual de 10% (quinze por cento) dos valores pagos.
A retenção de valores não dá ensejo ao dano moral, sobretudo quando a parte compradora é a responsável pela rescisão contratual.
Conforme a jurisprudência do c.
STJ, firmada sob o rito dos repetitivos, “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” (REsp n. 1.740.911/DF). “Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015”.( STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022).
Recurso parcialmente provido. -
03/11/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:38
Conhecido o recurso de HESA 114- INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido em parte
-
28/10/2022 00:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 23:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 10:02
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 26 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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