TJMT - 1000777-41.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:08
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 15:25
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:17
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 1000777-41.2022.8.11.0025.
REQUERENTE: MARIA ALVES DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
V I S T O S, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, buscando a nulidade de contrato bancário, bem como indenização de cunho material e moral, que MARIA ALVES DO NASCIMENTO SANTOS, move em face de BANCO C6 S.A.
A parte requerente, aduz que não contratou os empréstimos com o banco requerido e que não recebeu qualquer valor a título de empréstimo consignado, mesmo assim o requerido vem descontando valores mensalmente de seu benefício previdenciário.
Desta forma a autora, requer a declaração de inexistência dos débitos e que o requerido seja compelido em devolver em dobro os valores debitados de sua conta, bem como seja condenado em indenização por dano moral. É o breve relatório, apesar de dispensado pela forma regimental – art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
As partes produziram em juízo as provas que reportaram relevantes ao convencimento judicial, inclusive por meio de audiência de instrução, impondo-se como dever de celeridade ao julgador proferir a decisão requestada pelos litigantes, entregando de modo efetivo e completo a prestação jurisdicional reclamada.
No caso em apreço, emerge como fato incontroverso a existência de relação de consumo, o que dá azo à inserção da teoria do risco do empreendimento do fornecedor, ínsita à sua responsabilidade objetiva.
Como é sabido, a pessoa natural ocupa a posição de destinatária final e a ré, neste caso, evidente fornecedora.
A natureza e a forma da prestação do serviço, aliados à hipossuficiência técnica presumida do consumidor e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal condição não significa que as alegações expostas na inicial devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica em exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Frise-se: embora seja mesmo o caso de se aplicar a legislação do consumidor, isso por si só não muda a sorte do caso pois, tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas sim a proteger direitos daqueles que efetivamente os têm.
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática, muito menos se traduzindo, como pretende a autora, em isenção do consumidor em provar ao menos minimamente os fatos que alega.
Existindo questões preliminares suscitadas pela defesa acostada aos autos, é preciso o enfrentamento da matéria antes de se avançar sobre o mérito, para dar organização e lógica ao édito decisório.
Quanto a preliminar de incompetência deste juizado especial para processar e julgar os presentes autos, alegando pela necessidade de perícia grafotécnica para análise da assinatura por parte da requerente, tenho por não reconhecer tal preliminar suscitada, na medida em que no presente feito, não se faz necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos anexos, pois são de fácil constatação, restando evidenciada a sua autoria, facilmente verificada por qualquer pessoa quando comparadas com a constante do documento de identidade da requerente, ademais soma-se outras provas materiais que corroboram para o deslinde do caso.
Diretamente ao mérito, a controvérsia apresentada cinge-se, basicamente, em analisar acerca da relação de consumo entre as partes, bem como, se a contratação se deu de forma regular ou ilícita, diante da suposta fraude alegada pela parte requerente, aduzindo que nunca contratou nem recebeu os valores objeto da contratação via cartão de crédito consignado em folha de pagamento, por sua vez o banco réu aduz a validade e legalidade do contrato entre as partes.
Do cotejo das provas arregimentadas para o bojo dos autos, depois de estabelecido o contraditório e ampla defesa, descortina-se que o pleito autoral não merece procedência.
Temos que não assiste razão a parte autora, pois, apesar de alegar que nunca contratou empréstimo consignado do banco requerido, as alegações da parte requerente caem por terra, na medida que se verifica a regular contratação de crédito consignado, onde a requerente teria total conhecimento da contratação, pois o banco requerido junta ao feito inúmeras provas materiais.
No caso dos autos, a parte requerida anexa no (id. 89255691), cédula de crédito bancário, no valor de R$ 2.122,28 (dois mil cento e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), que foi devidamente depositado na conta da requerente, da mesma forma o extrato da compensação do “TED” (id.89255696), com o valor transferido para a mesma conta da requerente, sendo que o número é o mesmo que consta no extrato da conta juntada aos autos pela própria requerente, desta forma não há sentido algum um possível fraudador efetuar financiamento para transferir valores para a conta da própria vítima.
A requerente, ainda em sua impugnação a contestação (id.89929841), anexou aos autos extrato bancário para comprovar que não houve o recebimento de valores do requerido, desta feita, para que não restasse dúvidas, este juízo determinou oficio diretamente ao banco Bradesco, para que este apresentasse extrato bancário da conta da requerente, para fins de se verificar se o valor do empréstimo de fato não teria sido transferido para a autora e conforme extrato anexo aos autos 1000759-20.2022.8.11.0025 (id.112225705, fl. 263), consta na data de 23/12/2020, o TED do requerido BANCO C6, no valor de R$ 2.122,28 (dois mil cento e vinte e dois reais e vinte e oito centavos).
Importante a observação de que nos dias posteriores em que o dinheiro foi transferido para sua conta, foi realizada a utilização do mesmo, restando caracterizado a contratação, aceitação e utilização pela mesma, assim sento a autora anuiu com a contratação e recebeu os valores em sua conta, conforme exposta pelo requerido.
Conforme decisão do STJ, corroborando com o tema; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1512052 SP 2019/0159143-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019.
No caso dos autos conexos, restou evidenciado que o produto foi contratado em ambos, corroborando com esse entendimento, temos ainda que quando contratado pelo consumidor, o contrato se deu, pela própria requerente através de assinatura contratual e recebimento do valor em sua conta e posterior saque dos valores.
Desta forma apresentando-se regular a contratação, não existindo assim nulidade na contratação.
Pois bem.
Desta feita, pela regularidade da contratação, resta afastada a responsabilidade do requerido em indenizar o requerente em virtude de suposto dano material ou moral.
Diante do exposto, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR IMPROCEDENTES, os pedidos, com resolução de mérito.
Em questão ao pedido de gratuidade de justiça, por ora não é possível o deferimento, pois a parte requerente não comprova sua hipossuficiência, devido a vasta movimentação financeira na conta da requerente, que vai muito além do recebimento de benefício do INSS, havendo pretensão recursal deverá a parte comprovar documentalmente sua ausência de condição para arcar com as custas recursais com extratos dos últimos três meses de onde possuí conta bancária, oportunidade em que, se necessário, o pedido em questão será reanalisado pelo juízo, já que no Juizado Especial o acesso no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, na forma do disposto no art. 54, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, e nada sendo requerido promova-se o arquivamento do feito com baixas de estilo.
Projeto de sentença sujeita à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Às providências.
Nei José Zaffari Junior Juiz Leigo Ante a previsão do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo credenciado a este juízo, para que produza seus efeitos, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicado na própria plataforma processual eletrônica.
Juína/MT, data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
22/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:46
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/10/2022 23:59.
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12/11/2022 06:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/10/2022 06:00.
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12/11/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO SANTOS em 27/10/2022 06:00.
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12/11/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/10/2022 23:59.
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09/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:20
Juntada de Ofício
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07/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 18:35
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 17:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 15:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/10/2022 08:50
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 14:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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27/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - AUDIÊNCIA 07/11/2022 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABIO PETENGILL PROCESSO n. 1000777-41.2022.8.11.0025 Valor da causa: R$ 15.368,13 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA ALVES DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: lote 05, assentamento iracemo, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para COMPARECER/PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 07 de NOVEMBRO de 2022 às 14h:30min.
Advirto que a sessão solene será realizada exclusivamente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento n.15/2020-CGJ, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg4MmI4OTEtZTQ0Ni00YzY5LWJiMWEtNTFkZjIxYjg1ODkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226470cb16-870d-4cda-bead-356d32ee8ac9%22%7d Diante disso, INTIMO a parte requerente, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), o(a) qual deverá comunicar e instruir seu cliente e testemunhas a acessarem o aplicativo Teams na data e horário aludidos, observando as seguintes orientações: a) Enviar o link do convite da solenidade; b) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos; c) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; f) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; g) Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência; h) Caso a parte ou a testemunha que será ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, deverá comparecer a sala passiva disponível no prédio Fórum para participar do ato (art. 4º, Provimento n. 15/2020 – CGJ), advertindo, desde já, que não haverá possibilidade de nova redesignação da solenidade sob tal fundamento; i) Advirto ainda, que não será admitida alegação imotivada e injustificada de que a parte ou testemunha não sabe baixar aplicativo ou de que não tem acesso à internet, porque é obrigação de quem arrolou fornecer os meios, leia-se proporcionar a funcionalidade e, não acontecendo isso será considerada preclusa a prova.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15/2020 - CGJ.
JUÍNA, 21 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
21/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA Processo n. 1000777-41.2022.8.11.0025 Requerente: Maria Alves do Nascimento Santos Requerido: Banco C6 S/A VISTOS, Compulsando os autos, verifica-se a existência de questões preliminares levantadas na contestação apresentada pela instituição financeira demandada, o que demonstra a necessidade de saneamento e organização do processo para a realização da fase probatória/decisória.
No que atine a impugnação do valor da causa, de uma breve análise da inicial, se percebe que é condizente com o valor econômico pretendido pela autora com a demanda, ou seja, reembolso das parcelas descontadas referente ao contrato discutido no valor de R$ 368,13 e a quantia de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais, que somados perfaz o montante de R$ 15.368,13, valor este que entendo estar dentro dos padrões para este tipo de ação não verificando, na hipótese, excesso que demanda correção, razão porque rejeito esta prefacial.
De igual modo, afasto a preliminar de ausência de documento indispensável, porquanto o extrato da conta bancária a que se refere o contestante foi devidamente juntado pela autora em sua impugnação.
No que pertine à alegação de incompetência do juízo em razão da arguição de fraude e necessidade de prova técnica para averiguação da assinatura aposta no instrumento questionado, entendo que, em relação a esta prefacial, se faz necessária a designação de audiência de instrução para dirimir eventuais dúvidas quanto a firma constante no contrato e então decidir se será ou não caso de produção de prova pericial, até porque apesar do requerido ter apresentado contrato, documento pessoal e comprovante da TED realizada em nome da autora, ela aportou ao feito extrato de sua conta bancária em que demonstra que o valor contratado não foi creditado em seu favor.
Portanto, resolvidas as preliminares, faculto às partes a produção de provas em audiência, inclusive a juntada de novos documentos, ato que fica designado para o dia 07/11/2022, às 14h:30min., devendo as partes notificar e/ou conduzir suas testemunhas ao ato processual, pena de preclusão da prova.
A solenidade será realizada por meio de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg4MmI4OTEtZTQ0Ni00YzY5LWJiMWEtNTFkZjIxYjg1ODkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226470cb16-870d-4cda-bead-356d32ee8ac9%22%7d Intimem-se as partes, por meio dos seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes e testemunhas a acessarem o aplicativo Teams, observando as seguintes orientações: a) Enviar o convite da solenidade; b) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos; c) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; f) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. g) Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência; i) Advirto ainda, que não será admitida alegação imotivada e injustificada de que a parte ou testemunha não sabe baixar aplicativo ou de que não tem acesso à internet, porque é obrigação de quem arrolou fornecer os meios, leia-se proporcionar a funcionalidade e, não acontecendo isso será considerada preclusa a prova.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15/2020 - CGJ.
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
20/10/2022 18:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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20/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2022 14:29
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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06/07/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 12:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 22:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/05/2022 02:48.
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09/05/2022 12:40
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO SANTOS em 06/05/2022 06:00.
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03/05/2022 04:10
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 03:57
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 03:57
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:16
Audiência Conciliação juizado redesignada para 08/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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29/04/2022 13:08
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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28/04/2022 17:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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28/04/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 02:50
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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12/04/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:42
Decisão interlocutória
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08/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:59
Audiência Conciliação juizado designada para 27/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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08/04/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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