TJMT - 1021417-43.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 09:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
08/02/2023 09:06
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ORILDO DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:16
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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02/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 121, §2º, INC.
I E IV, DO CP – JUSTIÇA GRATUITA – DESCABIMENTO – HABEAS CORPUS É AÇÃO CONSTITUCIONAL AMPARADA PELA GRATUIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC.
LXXVII, DA CF/88 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRAVA FORAGIDO – IMPROCEDÊNCIA – EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA POR APROXIMADAMENTE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS – DECISÃO FUNDAMENTADA NO RISCO DE FUGA DO PACIENTE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA – ORDEM DENEGADA.
Não se conhece do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, uma vez que o habeas corpus é ação constitucional amparada pela gratuidade prevista no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, sendo isento, portanto, de eventuais custas.
A prisão preventiva se apresenta legítima, pois lastreada na evasão do distrito da culpa, uma vez que o beneficiário permaneceu foragido aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos após o cometimento do crime, uma vez que tais fatores concretos evidenciam a necessidade da medida extremada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. -
16/12/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 08:35
Denegado o Habeas Corpus a CLOVIS DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*11-72 (PACIENTE)
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16/12/2022 08:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2022 08:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 08:19
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 11:37
Juntada de comunicações
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06/12/2022 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ORILDO DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Assim, sem a necessária plasticidade, indefiro a liminar, restando ao beneficiário o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do Colegiado, juízo natural.
Comunicações e providências. -
25/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:21
Publicado Informação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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22/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1021417-43.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA. -
20/10/2022 18:31
Conclusos para decisão
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20/10/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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