TJMT - 1018244-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:52
Decorrido prazo de CONNECTA COMERCIO SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 14/07/2025 23:59
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23/06/2025 05:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 16:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0016650-51.2022.5.16.0012
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17/06/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RODOLFO CESAR VASCONCELLOS MOREIRA em 16/04/2025 23:59
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15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 01:23
Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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31/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 17:13
Expedição de Mandado
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22/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CONNECTA COMERCIO SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:10
Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/10/2024 23:59
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30/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/06/2024 23:59
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24/05/2024 20:07
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de CONNECTA COMERCIO SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 05:37
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Constato que não houve intimação pessoal da Executada, acerca da penhora realizada no ID. 128114248, que bloqueou R$ 291,90, valor este que a Exequente solicita liberação de alvará.
Portanto, intime-se a Executada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
15/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 12:07
Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 06:09
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora no valor atualizado de R$ 22.907,21 (vinte e dois mil, novecentos e sete reais e vinte e um centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD através dos CNPJ’s apresentados pelo Exequente entre matriz e filiais, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/5032-43.
DEFIRO ainda o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos nos CNPJs indicados 11.***.***/0001-63 e 11.***.***/0003-25, vez que os existentes já possuem restrição, consoante extratos em anexo.
O CNPJ 11.***.***/0002-44 não possui relacionamento com nenhum banco.
Com relação à pesquisa ao INFOJUD, indefiro, pois, a busca por informações pode ser feito pelo próprio Exequente, que posteriormente, deve informa-lo nos autos com os requerimentos pertinentes.
Com relação ao pedido de consulta ANOREG, indefiro, pois, a busca por bens imóveis em nome da Executada, pode ser feito pelo próprio Exequente, que posteriormente, deve informa-lo nos autos com os requerimentos pertinentes.
Acaso negativa as diligências, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia será arquivado o feito, pela ausência de bens. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
04/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:23
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 04:23
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Pugna a parte autora pela derradeira medida de quitação do débito, qual seja restrição de veículos cadastrados em nome do executado por meio do Sistema RENAJUD, além de requerer a reiteração de penhora online via sistema SISBAJUD e busca de bens via INFOJUD.
Breve relato. 2.
Fundamentação. 2.1 Da reiteração.
Primeiramente, importante destacar que o Poder Judiciário não é obrigado a determinar infinitas diligências para localização de bens a fim de satisfazer o crédito da parte credora.
Quanto à impossibilidade da apresentação de pedidos reiterados para realização da penhora “online”, o Superior Tribunal de Justiça têm o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACEN JUD.
HIPÓTESE EM QUE TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedentes: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil. 3.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, dependeria, necessariamente, da incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE desprovido.(AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
Verifica-se, portanto que devem ser observados, de análise caso a caso, o princípio da razoabilidade da renovação da medida constritiva, o que não restou demonstrada no presente feito, já que não demonstrada qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada.
Assim, não merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente, para que seja realizada nova tentativa de penhora através do Sistema BacenJud. 2.2 Do RENAJUD.
O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos.
O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras.
Cabe ainda salientar que a restrição de veículos” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI *00.***.*74-02 TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*00-43 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 2.3 Do pedido de busca de bens.
O exequente pleiteia que este Juízo proceda à buscas a fim de diligenciar a existência de bens em nome dos executados, contudo, anoto que é do exequente o ônus de promover os atos do processo, necessários ao seu deslinde.
Ademais, da análise dos autos verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pelo exequente para que localize bens em nome dos devedores.
Neste diapasão é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado.
Precedentes. (STJ - Agravo Regimental 757952 RS 2006/0071571-5. 3ª Turma.
Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, Data de Julgamento: 31/05/2006, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 138) E, ainda: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso.
Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Localização do Réu.
Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3.
Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO a reiteração da penhora pleiteada via sistema SISBAJUD, bem como INDEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, pelos motivos anteriormente expostos.
II – DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos, consoante extrato anexo.
III – Intime-se a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
III – Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 11 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
12/11/2022 00:04
Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
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29/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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29/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 18 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
18/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 16:56
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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14/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:40
Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 03:51
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:29
Processo Desarquivado
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17/08/2022 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:25
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 13:25
Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:56
Decorrido prazo de CONNECTA COMERCIO SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 05:04
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2022 15:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/06/2022 15:55
Juntada de Termo de audiência
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31/05/2022 15:56
Recebidos os autos.
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31/05/2022 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/03/2022 21:17
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:05
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/02/2022 17:02
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/03/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:33
Audiência Conciliação juizado designada para 25/03/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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