TJMT - 1062034-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 22:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:49
Devolvidos os autos
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26/10/2023 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/10/2023 16:49
Juntada de acórdão
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26/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/10/2023 16:49
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 16:49
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 16:49
Juntada de decisão
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26/10/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 08:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1062034-42.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: BRUNA CAETANO DE OLIVEIRA RECLAMADO(A): BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado (Id. 117481894), cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recorrente foi intimado da sentença no dia 27.04.2023, e o Recurso Inominado deu ingresso em 11.05.2023, sendo, portanto, tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
17/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2023 01:00
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062034-42.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNA CAETANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS’ cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação dos serviços pela Reclamada, pela demora excessiva no repasse de vendas feitas por meio de máquina de cartão e retenção indevida de valores, o que teria feito com a Reclamante perdesse clientes e sofresse diversos prejuízos.
Pede a condenação da Reclamada na reparação por dano moral.
Em contestação, a Parte Reclamada alega que a Reclamante aderiu aos termos do contrato de credenciamento, tendo ciência do prazo para a utilização do serviço e repasse dos valores. É a síntese do necessário.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Defiro a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo Banco C6 S.A, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esse e determinando, via de consequência, a retificação do polo passivo, para incluir a PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 06.***.***/0001-54, com sede na Avenida Nove de Julho, Jardim Paulista, n. 3186, São Paulo capital, CEP 01.406-000, parte legítima para compor a demanda e que apresentou defesa espontaneamente.
Desnecessário analisar as demais preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame.
Assim, passo à análise do mérito, salientando, desde já, que a pretensão merece ser julgada improcedente.
De início, insta afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tencionada pela Reclamante, já que a pessoa jurídica que firma contrato com instituição financeira para fornecimento de pagamento por meio de máquina de cartão aos seus clientes visa justamente o incremento de sua oferta de bens e serviços no mercado de consumo, ou seja, no contexto de sua atividade empresarial.
Não há como se considerar a Reclamante como consumidora, pois contratou os serviços do Reclamado justamente para o fomento de sua atividade comercial, como ela mesmo relata.
Portanto, a relação entre as partes é de ser regida pelo Código Civil, também porque não se vislumbra hipossuficiência da parte autora.
Esse entendimento acompanha o esposado pela jurisprudência: "Ação revisional de contrato bancário.
Cédula de crédito bancário Empréstimo Capital de Giro.
Inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Crédito utilizado para implemento da atividade empresarial dos autores.
Não verificada a condição de hipossuficiência alegada.
Cerceamento de defesa não configurado.
Ação instruída com os documentos necessários e suficientes à apreciação da matéria posta a desate.
Análise restrita às teses de direito.
Dispensável a perícia contábil pretendida.
Capitalização.
Admissibilidade a partir de março de 2.000.
Contratação posterior 2016.
Cabível no caso concreto.
Tarifa de abertura de crédito TAC.
Cobrança indeniza.
Observância dos termos do Recurso Repetitivo Resp 1.251.331/RS.
Devolução do valor cobrado, na forma simples.
Parcial reforma da r. sentença.
Recurso provido em parte, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. (TJ-SP AC: 10002243720208260157 SP 1000224-37.2020.8.26.0157, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 03/02/2021, 13a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021)." É o entendimento já há muito sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo.
Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso especial não conhecido." (REsp 218.505/MG, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 14.02.2000).” A alegação da autora versa sobre a demora no repasse dos valores referentes às vendas efetuadas pela máquina de cartão credenciada, bem como pela retenção indevida de valores, falhas que imputa à Reclamada.
Ocorre que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito da autora, bastando simples análise dos documentos trazidos pela Reclamada para facilmente constatar que, em verdade, a mora no repasse dos valores ocorreu por inconsistência na conta informada pela Reclamante, exigindo a mudança da conta para recebimento dos valores o que, após regularização, foi prontamente feito pela Reclamada.
Ademais, vale ressaltar que a notícia apresentada pela Reclamante em sua impugnação não condiz com o fato discutido nos autos, visto que não se trata de estorno à consumidor, mas sim de prazo contratual para repasse de valores à empresário credenciado, em relação ao qual a autora teve ciência no momento da contratação, aderindo às cláusulas para utilização do serviço.
De outro lado, quanto à suposta retenção indevida de valores, a Reclamada logrou êxito em apresentar o Contrato de Adesão firmado entre as partes, no qual consta as taxas aplicadas na espécie, o que afasta eventual prática abusiva, ressalvando, ainda, que a Reclamante não apresentou evidências da contratação de taxas diversas das utilizadas.
Sob essa linha de raciocínio, para restar configurada a obrigação de indenizar, é necessário que estejam presentes os três requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro.
Dessa forma, é descabido se falar em dano moral, já que a instituição financeira age dentro da legalidade e ficou demonstrado que a mora no repasse dos valores se deu por problemas bancários referente à conta que a Reclamante optou por receber o pagamento.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO CUIABÁ, 27 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 11:58
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:33
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 14:30
Recebidos os autos.
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18/01/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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28/10/2022 03:53
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 15:05
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1062034-42.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: BRUNA CAETANO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 23/01/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062034-42.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BRUNA CAETANO DE OLIVEIRA Endereço: RUA B, 02, Quadra 22, RESIDENCIAL MILTON FIGUEIREDO, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-883 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 23/01/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2022 -
18/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:09
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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