TJMT - 1012113-83.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 02:08
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN GOMES FURTADO em 18/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 10/04/2024 23:59
-
04/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:57
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN GOMES FURTADO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN GOMES FURTADO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
31/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 20:51
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN GOMES FURTADO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 03:45
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:25
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a contestação de ID n°113815759, é tempestiva.
Dessa forma, nos termos da legislação em vigor e do Provimento n.º 56/07/CGJ, item 8.1.1, impulsiono os presentes autos, a fim de que a parte autora seja intimada para, querendo, impugnar referida defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 10:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/03/2023 10:15
Recebimento do CEJUSC.
-
24/03/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada em/para 17/03/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
24/03/2023 10:14
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2023 15:26
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 14:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que, intimo as partes, acerca da certidão a seguir transcrita: "Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 17.03.2023, às 16h00min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência." Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA4ZTNlMTMtNzE2Yi00NjZlLTgwMWEtYzhkYTQ5MmNlNjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
10/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 12:41
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2023 12:41
Recebimento do CEJUSC.
-
10/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:39
Audiência de conciliação designada em/para 17/03/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
21/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012113-83.2021.8.11.0055.
AUTOR(A): JOSE OSSIAN GOMES FURTADO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada em 03 de dezembro de 2021 por Jose Ossian Gomes Furtado em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos devidamente qualificados.
Ao Id. n.º 71844140 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial para, juntar aos autos a negativa do pagamento da apólice de seguro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, ao Id. n.º 73618934 a parte requerente informou a interposição de agravo de instrumento autuado sob o n° 1000299-11.2022.8.11.0000 e pleiteou pela não extinção do feito até a apreciação do agravo, bem como pugnou pela reconsideração do despacho inicial.
Depois, em decisão de Id. n.º 73888649 o pedido de reconsideração foi indeferido e foi informado de que o recurso não foi conhecido, em razão da deserção, logo intimou-se a parte autora para emendar à inicial novamente.
Dessa forma, em comunicação entre instâncias de Id. n.º 75055522, foi informado acerca do não reconhecimento do recurso.
Logo, ao Id. n.º 75228304 a parte autora foi intimada para prosseguir com a emenda à inicial juntando aos autos a negativa do pagamento pela parte requerida.
Portanto, ao Id. n.º 79912275 a petição inicial foi indeferida.
Ocorre que ao Id. n.º 81471799 a parte requerida informou que as partes acordaram em realizar a perícia médica de forma extrajudicial.
Já a autora ao Id. n.º 82613719, apresentou recurso de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Depois, a parte requerida ao Id. n.º 83515392, apresentou o laudo pericial médico e em seguida ao Id. n.º 85269273 apresentou contrarrazões.
Por fim, realizados alguns andamentos processuais, ao Id. n.º 105906359 o acordão informou do provimento do apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação e posteriormente ao Id. n.º 105906364 houve o trânsito em julgado. É o necessário à análise e decisão.
Diante do provimento do recurso (Id. n.º 105906359), recebo a inicial e concedo a parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes ditados pela Lei n.º 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação.
Em que pese o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, entendo que esta deverá ser agendada, haja vista que o art. 334, §4º, inciso I, do CPC aduz que ambas as partes deverão manifestar expressamente o desinteresse na audiência de conciliação.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para agendamento de audiência de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º, do mesmo Diploma Processual.
Assim, designada a data pelo Cejusc, intime-se a parte autora da designação da audiência acima na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Considerando-se que houve o comparecimento espontâneo da parte requerida, intime-se a parte requerida, advertindo-a que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado de acordo com a regra dos incisos I, II e III do art. 335 do Código de Processo Civil, conforme o caso.
Registro que as partes devem ser cientificadas que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo certo que a ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Não obtida a composição ou não comparecendo qualquer das partes na audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, iniciar-se-á o prazo para contestação acerca dos pedidos principais.
Quedando-se o requerido inerte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
Na hipótese de a parte requerida alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
No que diz respeito ao pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor formulado pelo requerente, verifico que a relação estabelecida entre as partes se revela como de consumo, uma vez que as partes se enquadram respectivamente na qualidade de consumidor e fornecedor previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, defiro o pedido da requerente para aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de um dos direitos assegurados pelo CDC ao consumidor, como forma de facilitar seu acesso e sua defesa em juízo, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, desde que presentes os requisitos.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, pois depende da demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor e da sua hipossuficiência, subordinando-se, em última análise, à sua impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova.
In casu, entendo que não resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e nem restou explanada qual seria sua dificuldade em produzir provas perante a parte requerida, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
19/12/2022 17:50
Recebidos os autos.
-
19/12/2022 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE OSSIAN GOMES FURTADO - CPF: *03.***.*30-15 (AUTOR(A)).
-
19/12/2022 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 07:19
Devolvidos os autos
-
10/12/2022 07:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/12/2022 07:19
Juntada de intimação
-
10/12/2022 07:19
Juntada de acórdão
-
10/12/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 07:19
Juntada de intimação de pauta
-
10/12/2022 07:19
Juntada de intimação de pauta
-
10/12/2022 07:19
Juntada de intimação de pauta
-
10/12/2022 07:19
Juntada de petição
-
10/12/2022 07:19
Juntada de intimação
-
10/12/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 07:19
Juntada de despacho
-
10/12/2022 07:19
Juntada de petição
-
10/12/2022 07:19
Juntada de intimação
-
10/12/2022 07:19
Juntada de despacho
-
10/12/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2022 12:27
Decorrido prazo de Bradesco Vida e Previdência S/A em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:19
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN GOMES FURTADO em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:49
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 06:49
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
29/03/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:00
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 19:01
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN GOMES FURTADO em 08/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:29
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN GOMES FURTADO em 22/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:46
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 20:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/02/2022 07:47
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 07:24
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/12/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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