TJMT - 1062250-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MAIKOL CARLOS GRIGOLETO em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO COXIPO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:02
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062250-03.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: CONDOMINIO RIO COXIPO EXECUTADO: MAIKOL CARLOS GRIGOLETO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamenteo.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada (ID 120847515), foi integralmente cumprida (R$ 2.605,53 ID 121716812), havendo expressa concordância da parte credora (ID 121758584).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$2.605,53 ID 121716812 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: CONDOMÍNIO RIO COXIPÓ Alvará expedido sob o número 20230710171305073639.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
11/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 04:28
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 18:50
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 06:04
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 06:04
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
17/06/2023 06:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO COXIPO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:04
Decorrido prazo de MAIKOL CARLOS GRIGOLETO em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062250-03.2022.8.11.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RIO COXIPO REQUERIDO: MAIKOL CARLOS GRIGOLETO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulada em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
DO MÉRITO – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 108079808), reportaram-se à contestação e a impugnação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Propiciada a conciliação às partes, ambas compareceram à audiência, mas optaram por prosseguir com a demanda.
Trata-se de Ação de Cobrança de Penalidade Condominial, onde o Condomínio afirma ser credor da quantia atualizada de R$ 2.349,32 do Réu.
Alega que o valor é referente a aplicação de duas multas.
A primeira decorre do fato do Réu ter estacionado o veículo de forma irregular, na rotatória do Condomínio.
A multa aplicada foi no valor de uma taxa condominial, a saber, R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais).
A segunda penalidade é referente a utilização de área comum do condomínio para realização de obra particular.
Afirma que tinha o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a obra, o que não foi realizado, implicando na aplicação de multa de cinco contribuições mensais, ou seja, a quantia de R$ 1.500,00.
O Réu, em sua defesa, alega que as multas são nulas, pois as penalidades impostas não respeitaram o contraditório e a ampla defesa, considerando que “O Condomínio deixou de notificar o reclamado quanto aos eventos acima, a fim que esse pudesse exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.” (trecho da contestação de ID 108661222 - Pág. 2) Em pedido contraposto pleiteia que as multas sejam declaradas nulas, pois não fora intimado das penalidades, e, por derradeiro, foi cerceado o seu direito de defesa.
Pois bem.
Sem maiores delongas, a tese defensiva do Réu não merece prosperar.
Isto porque, a parte Autora comprovou a notificação das penalidades ao Réu, por meio dos documentos juntados na ID 101861618 e ID 101861619, devidamente assinados.
Ademais, os e-mails juntados na ID 109240583 e seguintes, indicam ciência do Réu quanto a aplicação da penalidade.
Da análise dos autos, portanto, entendo que a parte Autora logrou êxito em demonstrar a origem do valor cobrado, ao passo que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o débito objeto do litígio.
Assim, não tendo a parte Ré demonstrado o pagamento e, tendo a parte Autora comprovado a inadimplência e a origem do débito, OPINO por reconhecer o direito de cobrança da parte Autora e por condenar a parte Ré a lhe pagar o valor de R$ 2.349,32 (dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centaovos), a ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Consequentemente, OPINO por julgar improcedente o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ante ao fundamentado e após analisar o arcabouço probatório constante nos autos, OPINO por: JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para reconhecer o direito de cobrança à parte Autora e CONDENAR a Ré à lhe pagar o valor de 2.349,32 (dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
29/05/2023 01:02
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 01:02
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 01:02
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 17:11
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2023 17:10
Juntada de Termo de audiência
-
18/01/2023 15:14
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/11/2022 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 15:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 13:27
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
27/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1062250-03.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: CONDOMINIO RIO COXIPO POLO PASSIVO: REQUERIDO: MAIKOL CARLOS GRIGOLETO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 24/01/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
20/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014983-22.2016.8.11.0041
Luis Amos da Veiga Roque
Municipio de Cuiaba
Advogado: Nilton Luis Ferreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2016 10:21
Processo nº 0004394-25.2015.8.11.0040
Antonio Orlando Gemmi
Municipio de Sorriso/Mt
Advogado: Flavio Henrique de Freitas
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0004394-25.2015.8.11.0040
Ivete Drancka Gemmi
Municipio de Sorriso/Mt
Advogado: Flavio Henrique de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2015 00:00
Processo nº 0000217-63.2019.8.11.0109
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Eder Rodrigues
Advogado: Jadeir Cangussu Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2024 13:18
Processo nº 0000217-63.2019.8.11.0109
Cristiano Larsson Barcellos de Farias
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Leandro Jose dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2025 10:26