TJMT - 1002615-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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19/02/2023 00:32
Recebidos os autos
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19/02/2023 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/01/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 15:23
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002615-91.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JONATHAS RODRIGUES NEVES, VIVIANY SILVA NUNES, D.
N.
N.
REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo conforme o id.95563642.
Sem delongas, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) O caso em análise se trata de relação consumerista, onde todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo respondem solidária e objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços, na forma dos artigos 7°, parágrafo único, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da mesma forma, o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, também prevê a solidariedade entre os causadores do dano: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Desse modo, o acordo celebrado nos autos abrangeu o pedido principal e os acessórios, bem como a renúncia da quaisquer outros direitos e valores, que tenha como objeto o da presente demanda.
Portanto, tratando-se de acordo realizado entre o autor e um dos réus com responsabilidade solidária, esse acordo abrange todos os danos sofridos pelo demandante, nada mais restando a ser indenizado bem como favorece os demais co-devedores, diante da solidariedade existente entre eles e em conformidade com o que dispõe o artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Neste sentido, exaustivamente a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ACORDO FIRMADO COM A CORRÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – IMPERATIVO LEGAL – ARTIGO 14 DO CDC C/C ARTIGO 844 §3º DO CÓDIGO CIVIL – TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, por se tratar de integrantes da cadeia de consumo, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor o aproveitamento da sentença homologatória relação a todas as promovidas. [...] (N.U 1002691-08.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 28/04/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO – PLEITO DE DANO MORAL – AÇÃO PROPOSTA CONTRA RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS – ACORDO REALIZADO COM A PROMOVIDA BANCO BRADESCO S.A. – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EM RELAÇÃO A TODAS AS PROMOVIDAS – EXTINÇÃO DO FEITO POR ACORDO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA AS DEMAIS PROMOVIDAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 §3º DO CÓDIGO CIVIL – TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, por se tratar de integrantes da cadeia de consumo, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença que homologou o feito e o extinguiu em relação a todas as promovidas. [...] (N.U 1018779-05.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 11/11/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO FORMULADO COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS - HOMOLOGAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
Em se tratando de responsabilidade solidária, a transação firmada entre o autor e uma das reclamadas, aproveita as corrés remanescentes, produzindo efeitos entre todas as partes, nos moldes do § 3º do art. 844, do CC. [...] (N.U 1011280-04.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/08/2020, Publicado no DJE 01/09/2020) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMANDA INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVEDORES SOLIDÁRIOS – TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A PARTE DEMANDANTE E UMA DAS PARTES DEMANDADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Diante disso, em caso de responsabilidade solidária, havendo celebração de acordo suficiente com uma das reclamadas, torna-se extinto o débito, e efetivada a prestação jurisdicional, com relação aos demais demandados, e não há o que se falar em indenização pelos danos morais com relação à outra reclamada, artigo 844, § 3º do CC. [...] (N.U 8010073-85.2014.8.11.0109, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2019, Publicado no DJE 26/02/2019) Isto posto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de liberação se for o caso.
Arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
20/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:53
Homologada a Transação
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19/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/09/2022 23:59.
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10/10/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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10/10/2022 18:21
Recebimento do CEJUSC.
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10/10/2022 18:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/10/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 18:05
Recebidos os autos.
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07/10/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 06:04
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 06:04
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:04
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 04:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2022 14:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:39
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2022 04:41
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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