TJMT - 1009861-35.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:16
Baixa Definitiva
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27/07/2023 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/07/2023 15:15
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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26/07/2023 01:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:06
Decorrido prazo de THAIS SOUSA LOPES em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:03
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1009861-35.2022.8.11.0003 Recorrente: THAIS SOUSA LOPES Recorrido: OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamante, em face da sentença pela qual foi dada parcial procedência aos pedidos da inicial, declarando inexistente o débito discutido e condenando a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, uma vez que a reclamada não trouxe documentos que comprova a relação jurídica existente entre as partes.
Razões pela majoração do valor do dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Analisando detidamente o processo, verifica-se que o Juízo de primeiro grau recebeu o recurso inominado interposto, contudo, não analisou o pedido de gratuidade de justiça realizado em sede recursal pela parte reclamante.
Pois bem, a hipótese é de concessão da benesse, posto que a reclamante acostou, durante a instrução processual a declaração de hipossuficiência (Id. 172398414).
Assim, o pedido merece acolhida posto que a parte requerente alegou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Aliado a isso, a parte recorrida não trouxe ao processo elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada, de modo que não há como negar o direito ante a ausência de prova em contrário, com vistas ao artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e ao artigo 98, do Código de Processo Civil.
Além disso, por oportuno, ressalto que, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1721249/SC, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito, por si só, implica no reconhecimento de seu deferimento tácito.
Desse modo, concedo a benesse da assistência judiciária a parte recorrente e determino o processamento regular do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Compulsando a integra do processo, verifica-se que as provas juntadas pela empresa de telefonia, consistentes apenas em telas de sistema e faturas com endereço diverso da Reclamante, o que compõe um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços de telefonia e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
De modo que que a empresa não comprovou de forma irrefutável a contratação dos serviços, a qual poderia ter sido comprovada por diversos outros meios, seja ligação, contrato assinado, OS de instalação assinada, dentre outros.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Não há notícia de negativação preexistente ou posterior em nome da parte reclamante.
Desse modo, a recorrente faz jus à majoração da indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, CONHEÇO do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro evento danoso (29/09/2020), mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 20:39
Conhecido o recurso de THAIS SOUSA LOPES - CPF: *56.***.*95-16 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2023 13:07
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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