TJMT - 1003046-10.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 19:05
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de TERES DE JESUS CORDEIRO LIMA em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2025 23:59
-
20/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 18:28
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
18/10/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2023 11:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:10
Decorrido prazo de TERES DE JESUS CORDEIRO LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:01
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 04:28
Decorrido prazo de TERES DE JESUS CORDEIRO LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 02:48
Decorrido prazo de TERES DE JESUS CORDEIRO LIMA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 13:34
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:52
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 03/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 06:21
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
28/10/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
25/10/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003046-10.2022.8.11.0007 AUTOR: TERES DE JESUS CORDEIRO LIMA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos...
I DO ATUAL CENÁRIO PROCESSUAL Trata-se de petição intitulada “Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada” ajuizada por Teres de Jesus Cordeiro Lima contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Alta Floresta/MT.
Inicial recebida, deferiu-se o pedido de tutela provisória, determinando-se a realização do procedimento cirúrgico artroplastia de joelho, bem como o fornecimento de todas as demais medidas que se apontarem necessárias para o restabelecimento da saúde da paciente, incluindo transporte, medicamentos, consultas, exames, cuidados pós operatórios e etc, nos moldes prescritos pelos receituários médicos carreados aos autos.
Contestação do requerido estado de Mato Grosso, na qual suscitou preliminares e rebateu o mérito (ID 86593955).
O Município de Alta Floresta/MT apresentou contestação, suscitando preliminar e rebatendo o mérito (ID 87833431).
Na sequência, a parte-requerente informou o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida, vez que os requeridos não forneceram a realização do procedimento cirúrgico artroplastia de joelho à parte-autora, fornecendo orçamentos e requerendo o bloqueio de verbas públicas para o efetivo cumprimento da obrigação.
Em seguida, o requerido Município de Alta Floresta/MT informou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, o qual, conforme decisão de ID 91121867, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão que concedeu a tutela provisória antecipada de urgência.
Por fim, a parte-requerente informou, novamente, a continuidade do descumprimento da tutela provisória de urgência deferida, reiterando o pedido de bloqueio de verbas públicas para o efetivo cumprimento da obrigação.
Pois bem.
Nota-se que a parte-autora, Teres de Jesus Cordeiro Lima, possui diagnóstico de artrose tricompartimental com perda óssea medial (CID M 179), apresentando quadro de dor intensa, impossibilidade de realizar esforço físico e dificuldade de se locomover a curtas distâncias.
Por conta disso, necessita da realização do procedimento cirúrgico artroplastia de joelho.
Pelo acima relatado, até o momento, não houve fornecimento voluntário do procedimento cirúrgico artroplastia de joelho pelos entes requeridos, mesmo havendo a ciência da decisão proferida ao ID 86181293, o que abre possibilidade/necessidade de bloqueio de verba pública para seu custeio.
Ademais, evidenciado que a atuação pública se revela ineficiente, o Poder Judiciário assume a atribuição de interferir na gestão, produzindo decisões aditivas, destinadas a garantir resolutividade, notadamente em face de direitos fundamentais indisponíveis.
Quanto aos orçamentos apresentados para a realização do procedimento cirúrgico artroplastia de joelho, verifica-se que o valor apresentado pelo Hospital Cristo Redentor, qual seja R$93.000,00 (noventa e três mil reais), apesar de não ser o mais barato, é o mais próximo do local de residência da paciente, devendo-se optar por este (ID 88550911 - Pág. 1/2).
Ademais, considerando o princípio da solidariedade entre os entes, o aludido bloqueio de verbas públicas deve se dar nas contas do requerido estado de Mato Grosso.
V DIPOSITIVO
Ante ao exposto, DEFERE-SE o pleito da parte-autora, quanto a realização do procedimento cirúrgico artroplastia de joelho, concluindo ser necessário o bloqueio de verbas do referido valor [R$93.000,00 (noventa e três mil reais)], NAS CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Assim, a fim de custear o “a realização do procedimento cirúrgico artroplastia de joelho”, DETERMINA-SE O BLOQUEIO JUDICIAL das verbas públicas do ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ: 03.507.415.0002-25, conforme Ofício Circular n. 1/2021/SEFAZ/SES/PGE), no valor de R$93.000,00.
O bloqueio será realizado por meio do sistema SISBAJUD, o qual conterá ordem para que, assim que efetivado, seja a quantia bloqueada.
Consigna-se que o valor bloqueado somente será liberado APÓS a realização do procedimento, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS E FORNECIMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS pelo Hospital Cristo Redentor, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do tratamento/cirurgia, com consequência de, não o fazendo, serem os autos arquivados e o valor estornado.
Caso o valor indicado na “prestação de contas” seja menor do que o valor bloqueado (R$93.000,00), será desbloqueada a quantia “em excesso”.
Por outro lado, caso seja maior o valor indicado na “prestação de contas”, será aberta a possibilidade de discussão e outro bloqueio poderá ser feito (nas contas do Estado de Mato Grosso) para se chegar ao numerário total do procedimento tratamento.
VI DISPOSIÇÕES FINAIS No mais, à SECRETARIA: 1.
INTIMAR o Hospital Cristo Redentor por meio de Oficial de Justiça (Precatória, se for o caso) isto para que tome ciência da decisão e realize “procedimento cirúrgico artroplastia de joelho” em TERES JESUS CORDEIRO LIMA (ou informe a impossibilidade da realização).
Deverá haver PRESTAÇÃO DE CONTAS E FORNECIMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA pelo Hospital, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do procedimento; 2.
INTIMAR o Estado de Mato Grosso e o Município de Alta Floresta para ciência da decisão e para dar todo o tratamento adequado de saúde à paciente, conforme já determinado na decisão de ID 86181293; 3.
COM a juntada da prestação de contas e informações acerca da conta e agência (item 2), INTIMAR o requerido para ciência e manifestação; a.
Nada falando, EXPEDIR Alvará para liberação do valor bloqueado; 4.
Após, VISTAS ao Ministério Público para manifestação; 5.
Visando a dar maior publicidade e quiçá efetividade, encaminhar cópia desta decisão: a) Ao e-mail [email protected] (Superintendência de Regulação); b) Ao e-mail [email protected] (Coordenadoria de Regulação em Cuiabá); c) Ao e-mail [email protected] (Secretaria Estadual de Saúde); Intimar.
Cumprir, COM URGÊNCIA.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
19/10/2022 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/10/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:22
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/07/2022 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/06/2022 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 08:41
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:13
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/05/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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