TJMT - 1002013-18.2018.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:41
Recebidos os autos
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28/10/2022 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 15:04
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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20/08/2022 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:26
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:25
Decorrido prazo de WELLIN CARLA FERREIRA AUGUSTO ZAKALHUK em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:23
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002013-18.2018.8.11.0009.
AUTOR(A): LUCIMARA APARECIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Lucimara Aparecida dos Santos, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A inicial fora recebida ao ID 16503967, momento em que este Juízo deferiu justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência, determinou a realização de perícia médica, bem como citação da parte requerida.
Aportou-se o laudo pericial ao ID 20533400.
Citada, a Autarquia requerida apresentou contestação ao ID 20863261, alegando preliminarmente prescrição quinquenal, sustentando no mérito a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para perceber o benefício previdenciário.
Saneado o feito ao ID 33193845, momento em que este Juízo afastou a preliminar arguida em sede de contestação, designando ao final audiência de instrução e julgamento.
Entre um ato e outro, ID 85962681, sobreveio manifestação da parte autora pugnando pela desistência do feito, e sua consequente extinção sem resolução de mérito.
Instada para se manifestar quanto ao pedido de desistência, a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme o teor da certidão de ID 88084716. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte adversária, caso esta tenha apresentado contestação.
Se não tiver contestado a lide, independe de sua anuência, conforme dispõe §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC.
No caso dos autos, mesmo intimada, a Autarquia requerida não apresentou oposição quanto ao pedido de desistência, ID 88084716.
Assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO proposta por LUCIMARA APARECIDA DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno as custas pela parte autora, porém, SUSPENDO sua exigibilidade, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma vez CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
29/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:50
Extinto o processo por desistência
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22/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:19
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:52
Decisão interlocutória
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30/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:18
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 12:45
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:51
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 02/06/2022 16:00 2ª VARA DE COLÍDER.
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06/05/2022 15:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 16:00 2ª VARA DE COLÍDER.
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05/05/2022 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/06/2020 17:13
Decisão interlocutória
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21/05/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 13:55
Conclusos para decisão
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28/03/2020 21:42
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 13/02/2020 23:59:59.
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27/03/2020 08:48
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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27/03/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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21/01/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2019 03:13
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 11/06/2019 23:59:59.
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24/06/2019 03:10
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 11/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 10:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2019 09:26
Publicado Intimação em 04/06/2019.
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04/06/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 16:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/02/2019 10:22
Decorrido prazo de LUCIMARA APARECIDA DOS SANTOS em 22/02/2019 23:59:59.
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24/02/2019 10:12
Decorrido prazo de LUCIMARA APARECIDA DOS SANTOS em 22/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 22:26
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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15/02/2019 22:26
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2019 14:58
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 12/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 11:22
Publicado Intimação em 05/02/2019.
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05/02/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2019 16:22
Expedição de Mandado.
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01/02/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2019 18:03
Conclusos para despacho
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30/01/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2018 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2018 14:13
Conclusos para decisão
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12/11/2018 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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