TJMT - 1013051-06.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 10/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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26/04/2024 14:05
Realizado cálculo de custas
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29/02/2024 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/02/2024 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/11/2023 01:26
Recebidos os autos
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29/11/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 19:03
Devolvidos os autos
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31/08/2023 19:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/08/2023 19:03
Juntada de intimação
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31/08/2023 19:03
Juntada de decisão
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31/08/2023 19:03
Juntada de manifestação
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31/08/2023 19:03
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:03
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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17/05/2023 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 02:10
Decorrido prazo de AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:10
Decorrido prazo de AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 07:36
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:10
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1013051-06.2022.8.11.0003 Vistos etc...
PATRICIA SANTOS DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 20 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
21/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:41
Decisão interlocutória
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10/10/2022 18:23
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 07:50
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 12:42
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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10/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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