TJMT - 1008620-26.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 13:49
Devolvidos os autos
-
06/07/2023 13:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/07/2023 13:49
Juntada de acórdão
-
06/07/2023 13:49
Juntada de acórdão
-
06/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
06/07/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
06/07/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
06/07/2023 13:49
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
06/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 07:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 16:36
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
31/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
31/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1008620-26.2022.8.11.0003 Vistos, etc...
SALVADOR DA LUZ ALVES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 20 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
21/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:42
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:45
Decorrido prazo de SALVADOR DA LUZ ALVES em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 12:26
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003755-53.2008.8.11.0007
Banco Finasa S/A.
Rone Rodrigues de Lima
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2008 00:00
Processo nº 0000604-45.2017.8.11.0078
Banco Bradesco S.A.
Adailton das Neves Coutinho
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2017 00:00
Processo nº 1021303-88.2016.8.11.0041
Nasly Barros Seror
Fazenda Publica do Estado de Mato Grosso
Advogado: Thiago Oliveira Amado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2022 08:36
Processo nº 1021303-88.2016.8.11.0041
Nasly Barros Seror
Estado de Mato Grosso
Advogado: Thiago Oliveira Amado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2016 13:47
Processo nº 1008620-26.2022.8.11.0003
Salvador da Luz Alves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2023 14:24