TJMT - 1006466-21.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 12:23
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:38
Recebidos os autos
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29/11/2022 12:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 12:31
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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17/11/2022 02:54
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA PJE nº 1006466-21.2022.8.11.0040 Embargante: Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas Embargado: Safras Armazéns Gerais Ltda Vistos eTC, O Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas opôs Embargos de Terceiro contra Safras Armazéns Gerais Ltda almejando afastar o reconhecimento da fraude à execução decretada nos autos da execução extrajudicial nº 1006445-79.2021.8.11.0040, proposta pela ora embargada em face de Milton Paulo Cella e outros, com relação aos imóveis de sua propriedade objetos das matrículas nºs 9.203, 9.204, 9.205 e 9.533, todas do CRI de São José do Rio Claro/MT.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a embargada Safras Armazéns Gerais Ltda compareceu aos autos no Id. 92577075 para manifestar concordância com os pedidos formulados pela embargante na inicial. É o necessário.
Decido.
Considerando que a eventual configuração de fraude à execução, na forma decretada nos autos executivos nº 1006445-79.2021.8.11.0040, teria como consequência pura e simplesmente produzir a ineficácia da transferência do patrimônio para a embargante em relação à embargada Safras Armazéns Gerais Ltda, nos exatos termos o art. 792, § 1º, do CPC, a extinção do feito, com resolução do mérito se impõe.
Com efeito, diante do reconhecimento do pedido por parte da embargada não compete a este juízo dar outra solução à lide, que não a homologação do reconhecimento da pretensão da embargante, nos exatos contornos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. É esta a lição de Barbosa Moreira: “O reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor, como um todo, isto é, com todos os seus consectários jurídicos. É verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio e dispensando o juiz de dar sua própria solução ao mérito.
O juiz apenas encerra o processo, reconhecendo que a lide se extinguiu por eliminação da resistência do réu à pretensão do autor.
Desaparecendo a lide, não há mais tutela jurisdicional a ser dispensada às partes, o que, todavia, não exime o juiz de proferir sentença que reconheça esse fato jurídico e que ponha fim definitivamente ao processo". (Curso de direito processual civil.
Vol.
I. 46ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 448).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXECESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PELO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART 269, II, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O reconhecimento da procedência do pedido inicial pelo embargado consiste em uma autocomposição do litígio, que dispensa o juiz de dar a sua própria solução ao mérito, devendo-se limitar a encerrar o processo na forma do art. 269, II, do CPC”. (TJMG – AC nº 10417100012323001, Rel.
Mauro Soares de Freitas, j. 26/01/12, 5ª Câm.
Cív., DJ 07/02/12).
Segundo Nelson Nery, “em razão do reconhecimento jurídico do pedido, surge para o magistrado limitação ao seu livre convencimento, como demonstra a vinculação oriunda do reconhecimento jurídico do pedido praticado pelo réu.
Essa restrição à atividade jurisdicional também é admitida por Rosenberg-Schwab-Gottwald ao disporem que, se no bojo do objeto litigioso houver reconhecimento jurídico do pedido, torna-se esvaziado o campo de atuação do magistrado, que fica vinculado a sentenciar com base no reconhecimento jurídico do pedido, no sentido de julgar procedente o pedido”. (NERY JR., Nelson.
Reconhecimento jurídico do pedido e vinculação do magistrado.
Soluções Práticas de Direito: processo civil, v.
VIII, nº 148, São Paulo: RT, p. 309/2101).
Como exposto, em razão da total ausência de resistência à pretensão da embargante por parte da embargada, é de rigor a decretação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.
Deste modo, considerando o reconhecimento, pelo embargado, da procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na peça basilar, para afastar o reconhecimento de fraude à execução em relação à aquisição, pela embargante, dos imóveis rurais objetos das matrículas nº 9.203, 9.204, 9.205 e 9.533, todas do RGI de São José do Rio Claro/MT.
Por corolário, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Deixo de condenar a embargada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em razão da renúncia dos patronos da embargada noticiado nos autos.
Traslade-se cópia da presente sentença à execução nº 1006445-79.2021.8.11.0040.
Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sorriso-MT, 20 de outubro de 2022.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
20/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
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13/09/2022 07:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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09/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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24/06/2022 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/06/2022 23:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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