TJMT - 1014972-03.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:59
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:58
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:57
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:53
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:39
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:34
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:30
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:17
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:12
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:11
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:10
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:09
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:08
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:07
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:07
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:59
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:58
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:51
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:51
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:45
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:37
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:34
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:33
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:32
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 10:13
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
01/04/2023 10:13
Decorrido prazo de DIONE RODRIGUES BUFOLLO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:08
Decorrido prazo de FAUSB EDUCACIONAL LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014972-03.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: DIONE RODRIGUES BUFOLLO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADA, FAUSB EDUCACIONAL LTDA Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância do polo ativo, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor do causídico (n. 20230324124956032433), observada a presença da procuração com poderes para tanto.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/12/2022 05:11
Decorrido prazo de FAUSB EDUCACIONAL LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:11
Decorrido prazo de DIONE RODRIGUES BUFOLLO em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 19:13
Decorrido prazo de FAUSB EDUCACIONAL LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:13
Decorrido prazo de DIONE RODRIGUES BUFOLLO em 03/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 22:36
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
25/10/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
25/10/2022 09:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2022 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1014972-03.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: DIONE RODRIGUES BUFOLLO RECLAMADA: ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADA E FAUSB EDUCACIONAL LTDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de repetição de indébito e danos morais.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e a decidir. 1.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar Incompetência As reclamadas sustentam a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a existência de interesse de União.
Contudo razão não assiste as reclamadas, porquanto é pacífico o entendimento que em caso de alegação de demora na expedição de diploma a competência é da justiça estadual, não havendo interesse da União em relação ao tema, inclusive o assunto já foi objeto de conflito de competência, a corroborar colaciono o julgado do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS PELA NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (Recurso Representativo de Controvérsia - REsp. 1.344.771/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2013). 2.
No caso dos autos, contudo, não se discute o credenciamento de instituição de ensino particular perante o MEC, mas tão somente pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não expedição do documento, razão por que, nesses casos, conclui-se não haver interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedente: AgRg no REsp 1544123/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/02/2016. 3.
Conflito de competência que se conhece para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Paulo Afonso/BA, o suscitado. (TRF-1 - CC: 00038088620164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 28/06/2016, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 14/07/2016).
No mesmo trilhar: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000466-73.2020.8.11. 0040 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO DE SUPERIOR – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGOU A CULPA – PROVA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação dirigida contra as instituições de ensino cujo objeto é a obrigação de fazer de expedir diploma e de indenização por dano moral em decorrência da desídia na expedição de diploma de curso superior já concluído.
Diante da alegação de culpa exclusiva do consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que não houve a entrega de documentos e que tal fato teria sido a causa da demora no cumprimento da obrigação, o que não restou comprovado. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), o atraso injustificado na expedição de diploma de curso de pós-graduação, principalmente se impede a nomeação do autor em cargos para os quais seria elegível caso apresentasse o documento.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10004667320208110040 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
Face a essas razões, rejeito a preliminar.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício na prestação de serviço.
A ação é fundamentada na ausência de entrega de diploma de conclusão de curso e fundamentada na cobrança indevida de colação de grau extemporânea.
No caso, verifica-se que a parte autora cursou a faculdade perante as reclamadas, tendo colado grau em 4/2/2021.
Não obstante, mesmo após reclamações, a reclamada não providenciou a expedição do diploma.
Na espécie, não há justificativa legítima para a demora da expedição do diploma.
Inexiste excludente de responsabilidade que isente a reclamada do dever de indenizar. burocracia é evento previsível e habitual na atividade desenvolvida pela parte reclamada, dessa forma, a referida alegação não é hábil para afastar a responsabilidade.
Do mesmo modo, a alegação genérica da existência de pandemia não afasta o dever da reclamada em expedir o diploma em tempo razoável.
Dessa forma, reconheço o vício na prestação do serviço, porquanto a parte autora suporta a mora na expedição do diploma.
Consta ainda que o autor pagou pela colação de grau a quantia de R$ 300,00, contudo a cobrança é indevida, visto que a solenidade já é incluída no serviços educacionais da instituição, na medida em que é natural que após a aprovação do aluno no curso o autor possa participar sem ônus da solenidade.
Ainda que extemporânea, não se pode admitir a cobrança.
Além do mais, a solenidade somente ocorreu de forma extemporânea em razão da pandemia do coronavírus, fato que reforça a ilegalidade da cobrança.
A que se destacar que a PORTARIA N. 1.095, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, a qual dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino assevera que: Art. 9º A expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
No caso, a ressalva não foi verificada a fim de justificar a cobrança operacional.
Sendo assim, reputo indevida a cobrança, devendo a reclamada restituir em dobro a quantia de R$ 300,00, pois a situação em apreço se amolda ao previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Não houve engano justificável, de modo a corroborar com a exclusão da sanção.
A corroborar: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSTITUTO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INADEQUADA DE TAXA PARA COLAÇÃO DE GRAU.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação cominatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés na entrega de diploma de nível superior, na restituição da taxa de colação de grau e no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso na emissão do referido certificado. 2.O consumidor lesado poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores de serviços que integrarem a cadeia do serviço, conforme a teoria da aparência.
Assim, firmado contrato de prestação de serviços educacionais, tendo a estudante logrado êxito em finalizar o curso de bacharelado, deve o instituto educacional honrar o pactuado e emitir o diploma de nível superior. 3.O direito à colação de grau é consectário natural da aprovação do aluno no curso, não se podendo admitir que o instituto educacional, maculando a boa-fé, condicione-o à realização de indevido pagamento. 4.Sofre dano moral o aluno que concluí curso superior e, decorridos mais de três anos, não obtém, da instituição de ensino, o diploma respectivo, pois frustrada a sua justa expectativa após anos de dedicação. 5.Apelação do réu conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0631-33 DF 0006201-53.2016.8.07.0009, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: 253-286) Com efeito, evidenciado o mau atendimento e descaso ao consumidor é direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art.6, VI, CDC).
Assim, diante do ilícito a parte reclamante faz jus a reparação em dano moral.
Nesse trilhar, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, consagrando-a para a prestação de serviços, que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. É evidente que o ato provocou a parte autora transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, visto que desde 2021 o autor aguarda a expedição do diploma.
Ademais, a parte tentou resolver o impasse, porém a reclamada não atendeu o autor.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Nesse trilhar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO - SÚMULA 595 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Configura ato ilícito passível de reparação civil a demora excessiva na expedição de diploma ao aluno, que fica impossibilidade de comprovar sua capacitação técnica e de exercer sua profissão.
A indenização definida em valor razoável e proporcional, que compensa os transtornos causados sem gerar enriquecimento ilícito, não comporta alteração.
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (N.U 1005610-80.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 03/05/2021). “(…)A demora excessiva na expedição e entrega do diploma enseja o reconhecimento de falha na prestação do serviço e dano moral a ser indenizado, principalmente por conta das reclamações administrativas não solucionadas.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.Recurso parcialmente provido.N.U 1024251-84.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021).”.
Referente ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. 2.
Dispositivo Em face do exposto, opino por rejeitar a preliminar e OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Reconhecer o vício na prestação do serviço; 2.
Condenar as reclamadas na obrigação de fazer, devendo entregar ao autor o diploma acadêmico de direito; 3.
Condenar as reclamadas, de forma solidária, na reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e juros simples de mora de 1%, ao mês, a partir da citação; 4.
Condenar as reclamadas, de forma solidária, na repetição do indébito na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) que em dobro corresponde a R$ 600,00, com correção monetária, indexada pelo INPC, a contar da data do desembolso (04/02/2021), e juros simples de mora de 1%, ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
16/10/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 01:09
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2022 01:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2022 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 17:30
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 16:58
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2022 16:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/08/2022 16:56
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2022 12:17
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2022 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 19:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/06/2022 22:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:38
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
25/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2022 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 05:16
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
11/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 12:10
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/07/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
09/05/2022 04:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:38
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/05/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:57
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
05/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010003-58.2001.8.11.0001
Agnaldo Nascimento de Morais
Maurilio Canova
Advogado: Fernanda Araujo Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2001 20:00
Processo nº 1006195-29.2022.8.11.0002
Conviccao Consultoria LTDA
Wanderley Vieira de Arruda
Advogado: Joao Simao de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2022 21:39
Processo nº 1025834-30.2022.8.11.0003
Manoel Oliveira
Brl Trust Distribuidora de Titulos e Val...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 13:06
Processo nº 1015117-39.2022.8.11.0041
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Jefferson da Silva Farias
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2022 16:05
Processo nº 1017455-06.2022.8.11.0002
Terezinha Hileshein Cardoso
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Andressa Caroline Trechaud
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2022 11:17