TJMT - 1008972-78.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/07/2025 10:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2025 23:52
Juntada de Petição de relatório psicossocial
 - 
                                            
20/02/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2024 03:29
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 18/12/2024 23:59
 - 
                                            
19/12/2024 03:29
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO SOARES em 18/12/2024 23:59
 - 
                                            
18/12/2024 22:54
Juntada de Petição de relatório psicossocial
 - 
                                            
18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/12/2024 13:54
Decretada a revelia
 - 
                                            
06/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
06/11/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/11/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/11/2024 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/10/2024 18:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/10/2024 18:21
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
31/10/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2024 13:15, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
 - 
                                            
30/10/2024 18:36
Recebidos os autos.
 - 
                                            
30/10/2024 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 01/10/2024 23:59
 - 
                                            
02/10/2024 02:12
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 01/10/2024 23:59
 - 
                                            
27/09/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
 - 
                                            
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
 - 
                                            
23/09/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/09/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2024 17:18
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
13/09/2024 18:24
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2024 13:15, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
 - 
                                            
13/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/09/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2024 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
22/08/2024 13:05
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
22/08/2024 13:05
Audiência de conciliação realizada em/para 22/08/2024 12:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
 - 
                                            
22/08/2024 13:04
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
21/08/2024 18:52
Recebidos os autos.
 - 
                                            
21/08/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 14/08/2024 23:59
 - 
                                            
07/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/08/2024.
 - 
                                            
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
 - 
                                            
05/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/07/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/07/2024 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
05/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 04/07/2024 23:59
 - 
                                            
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 03/07/2024 23:59
 - 
                                            
01/07/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/07/2024 15:43
Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/06/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/06/2024.
 - 
                                            
26/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
 - 
                                            
24/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2024 06:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
 - 
                                            
20/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
18/06/2024 14:34
Audiência de conciliação designada em/para 22/08/2024 12:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
 - 
                                            
18/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/06/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
 - 
                                            
21/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2024 02:39
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO SOARES em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:39
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008972-78.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: GRAZIELA DE SOUSA LOPES REQUERIDO: ARLENO DE JESUS DOS SANTOS, JUNIOR ANTONIO SOARES O atual Código de Processo Civil, inovando no ordenamento jurídico pátrio, trouxe em seu bojo, expressamente, o princípio da cooperação.
Por referida norma principiológica, insculpida primeiramente no capítulo do regramento adjetivo que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, caput).
Por referido princípio, que nada mais é do que um corolário do princípio constitucional do contraditório, “o contraditório é valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deve ser observada para que a decisão seja válida (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 18º Ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016).
A interpretação que se extrai de referida norma é que as partes podem – e agora devem – cooperar com o Judiciário para que a decisão meritória seja alcançada da melhor forma possível.
Não se trata de mera ilação filosófica acerca da natureza do processo, mas de questão prática que demanda a efetiva oportunização das partes na influenciação do magistrado.
No escólio de NEVES (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado – 1º Ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016): A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC.
Partindo de tais premissas, e considerando a atual fase processual, vemos que o caso seria de sanear e organizar o processo, delimitando o juiz as questões de fato e direto controvertidas, o ônus e a distribuição probante bem como, se for o caso, delimitar a atividade probatória.
Porém, pelas circunstâncias do feito, não há como saneá-lo neste momento.
Primeiro porque não fora às partes, oportunizada, após a estabilização da demanda, qualquer manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
E entendemos que, pelo princípio da cooperação, tal manifestação deve ser oportunizada, eis que na inicial não detém o autor, ainda, acesso ao mérito da defesa do réu, que pode, por vezes, confessar parte do direito controvertido ou mesmo não contestar algum ponto fático específico.
Além disso, malgrado a lei preveja a possibilidade de marcação de audiência para tal finalidade, nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca do tema, o que garante inclusive maior celeridade no processo.
Ademais, não houvera, como exigido por lei, a especificação de provas, mas somente o uso do adágio de que intencionam as partes provar o alegado com a utilização de todos os meios probatórios admitidos.
Saliente-se que o atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015), mantendo a tradição processual pátria, especificou, em seu artigo 319, inciso VI que: Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; A intenção do legislador, ao manter referido dispositivo referente ao requisito da petição inicial, fora a de – ao nosso ver – cumprir com o comando insculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, eis que a argumentação, já na petição inicial, das provas que pretende a parte produzir é, na verdade, uma clara indicação de que impossível é a surpresa processual, em absoluto respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Tanto é que o diploma adjetivo cível, da mesma forma, trouxe como requisito da contestação a especificação das provas que o réu pretende produzir (artigo 336 caput do Código de Processo Civil).
No entanto, em detrimento de todos os referidos comandos legais, virou praxe na cultura jurídica a menção, tanto na petição inicial quanto na contestação, o pedido de produção de “todas as provas admitidas em direito”, como de fato ocorrera.
Se fossemos levar em consideração a normativa citada, ipsis literis, haver-se-ia a necessidade de determinar a emenda da grande maioria das petições iniciais e, se tal adágio constasse na contestação, caso seria de declaração da preclusão da possibilidade de especificação de provas.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que somente a indicação genérica de todos os meios de prova admitidos basta para o preenchimento do requisito citado (Ag Rg no REsp n.º 1.376.551/RS).
Respeitado o referido entendimento, se realmente fosse essa a intenção do legislador não haveria a mínima necessidade de que a indicação das provas constasse em lei nas fases postulatória e contestatória, eis que com tal entendimento não há nenhuma carga indicativa em tais pedidos.
Na sistemática do antigo Código de Processo Civil, não haviam muitos problemas com tal situação – razão pela qual entendemos que, rapidamente, tal entendimento jurisprudencial deve se alterar -, eis que, na antiga metodologia processual, não havendo a composição entre as partes na audiência preliminar, deveria o juiz sanear o feito e fixar o ponto controvertido, quando então haveria nova necessidade de especificação de provas.
Ou seja, no anterior regramento, haveria o aprazamento de audiência de tentativa de conciliação após a estabilização do processo e, não sendo esta obtida, ainda ali e com a participação das partes, o juiz sanearia o processo.
Anteriormente, haveria inclusive a possibilidade de declaração da preclusão da possibilidade de produzir provas, ante a inércia ou generalidade das partes em relação à tal tema.
E tal possibilidade preclusiva, a nosso ver, ainda resta mantida, eis que por mais que caiba ao juiz condutor do feito a determinação das provas a serem produzias, a indicação dos meios é ato exclusivo da parte, o qual não pode – principalmente quando a discussão meritória trata de objetos privados e totalmente disponíveis – ser suprimida pelo juiz, sob pena inclusive da violação de sua parcialidade na condução do feito.
Outrossim, com as normas constantes na atual legislação, não há mais a ocorrência da audiência preliminar após a contestação, sendo que aquela acontece numa fase anterior à estabilização do processo e sem a participação do juiz.
Sendo, eventualmente, caso de direitos indisponíveis, sequer tal audiência é aprazada.
Portanto, atualmente, a regra é que o saneamento do feito seja efetivado em gabinete ou, se entender o juiz e as partes cabível, que seja designada audiência especificamente com tal finalidade, conforme norma aposta no artigo 357, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
No entanto, a designação de audiência específica para tal em todo e qualquer feito é um tanto quanto utópica, eis que na grande maioria das vezes a controvérsia da demanda pode ser solvida e saneada num ato que, apesar de grandemente importante, pode dar-se de forma singela.
Assim, com vistas a garantir a efetiva participação das partes na solvência da demanda e por não ser possível, com as informações constantes nos autos, determinar quais provas podem ser produzidas, determino que sejam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca da dinâmica probatória que entendem devida.
Na oportunidade, devem as partes também, em relação aos pontos tidos por controvertidos bem como em relação ao ônus probante, especificar minudenciadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Saliente-se que a mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória sem que seja alinhavada, em relação à ela, qualquer relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Fica às partes facultado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 357 e no prazo acima assinalado, a apresentação de negócio jurídico processual consistente na delimitação consensual das questões de fato e direito, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Ficam as partes advertidas que a ausência de manifestação quanto aos pontos supostamente controvertidos ocasionará a impossibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes, conforme preconiza o parágrafo 1º do regramento citado, sendo que a ausência de especificação minudenciada de provas ocasionará a preclusão da possibilidade de sua produção.
Após, venham-me os autos conclusos para a solvência das eventuais questões processuais pendentes bem como para o efetivo saneamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito - 
                                            
29/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/02/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 18:12
Conclusos para decisão
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008972-78.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: GRAZIELA DE SOUSA LOPES REQUERIDO: ARLENO DE JESUS DOS SANTOS, JUNIOR ANTONIO SOARES Malgrado tenha a parte autora sido intimada, através de sua patrona devidamente constituída aos autos, para promover o devido impulsionamento do presente (Id. 135925955), verifica-se que decorreu o prazo sem qualquer manifestação.
Dessa forma, intime-se a requerente pessoalmente a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento e para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito - 
                                            
08/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 16:12
Decisão interlocutória
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07/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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23/01/2024 04:52
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 14:00
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Conforme legislação processual e nos termos do Provimento 56/2007/CGJ, impulsiono o presente feito para que se proceda, via DJE, a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se acerca da certidão NEGATIVA, Id. 135606747, prazo DEZ dias.
Marinelsa de Oliveira Ferreira – Tec.
Judiciário - 
                                            
01/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/11/2023 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
29/11/2023 18:51
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
29/11/2023 18:50
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 13:15, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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29/11/2023 18:50
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
29/11/2023 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 06:57
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 18:22
Recebidos os autos.
 - 
                                            
28/11/2023 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/11/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 15:26
Expedição de Mandado
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09/11/2023 14:36
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:49
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:04
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Certidão Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), conforme o artigo 334, §3º do Código de Processo Civil, acerca da audiência de conciliação/mediação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office) nos termos do Provimento n.º 15/2020 da CGC-TJMT.
DATA E HORÁRIO: Audiência de conciliação a realizar-se no dia 29.11.2023 às 13:15 horas (Horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência no aplicativo Microsoft Teams, devendo ser acessado pelo link ou por meio QRCode (imagem anexa): https://tinyurl.com/yn2qogt3 NILCELAINE TÓFOLI/GESTOR (A) JUDICIÁRIO (A) - 
                                            
26/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2023 08:37
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
23/10/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 04:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008972-78.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: GRAZIELA DE SOUSA LOPES REQUERENTE: J.
G.
S.
L.
REQUERIDO: ARLENO DE JESUS DOS SANTOS Acolho a emenda retro aportada.
Retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo-se o Sr.
Júnior Antônio Soares.
Por consequência, designo nova audiência de conciliação/mediação para o dia 29 de novembro de 2023 às 13h15min do horário oficial do Estado de Mato Grosso, consignando que o novel requerido deverá ser citado/intimado no endereço retro aportado.
Depreque-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito - 
                                            
03/10/2023 17:56
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 13:15, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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03/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2023 17:26
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:18
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:18
Decorrido prazo de JULIA GABRIELLY SOARES LOPES em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:57
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008972-78.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: GRAZIELA DE SOUSA LOPES REQUERENTE: J.
G.
S.
L.
REQUERIDO: ARLENO DE JESUS DOS SANTOS Inicialmente, cumpre registrar que embora haja pedido de reconhecimento de paternidade, há no registro de nascimento da menor a indicação de paternidade.
Contudo, o pai registral não foi incluído no polo passivo da demanda, o que obsta o prosseguimento do feito, sem que antes, ocorra a respectiva regularização processual.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo indicar a correta qualificação do pai registral da menor para inclusão ao polo passivo da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito - 
                                            
23/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 20:32
Decisão interlocutória
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16/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 03:28
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:28
Decorrido prazo de JULIA GABRIELLY SOARES LOPES em 10/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:03
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BARRA DO GARÇAS, 15 de fevereiro de 2023.
STEPHANO BRITO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 TELEFONE: ( ) - 
                                            
15/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 06:59
Decorrido prazo de VALERIA MENDONCA PINTO em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 14:23
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2022 14:23
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2022 14:22
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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15/12/2022 14:21
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2022 06:31
Recebidos os autos.
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15/12/2022 06:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/12/2022 18:07
Juntada de devolução de mandado
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14/12/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 16:11
Expedição de Mandado
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14/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 04:30
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA LOPES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JULIA GABRIELLY SOARES LOPES em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:08
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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27/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008972-78.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: GRAZIELA DE SOUSA LOPES REQUERENTE: J.
G.
S.
L.
REQUERIDO: ARLENO DE JESUS DOS SANTOS Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que: Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente comprovar-se de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo a parte requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inc.
II do CPC).
Mister se faz analisar o pedido de alimentos provisórios.
O artigo 273 caput da revogada lei n.º 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 (antigo Código de Processo Civil), com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 8.952/94, inovando no ordenamento jurídico, passou a permitir – de forma genérica - que o magistrado antecipasse os efeitos da tutela pretendida na inicial quando, havendo prova inequívoca, se convencesse da verossimilhança da alegação do requerente.
Com o advento da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), houvera uma substancial alteração no tema, eis que diferentemente do anterior regramento que tratava das decisões antecipatórias de tutela e dos procedimentos cautelares, houvera agora a expressa previsão das tutelas provisórias, dividindo-as em tutelas de urgência e evidência.
No caso dos autos, como já dantes referido, a parte postulou por uma tutela de urgência de forma incidental, requerendo ainda o seu conhecimento initium litis (liminarmente).
O artigo 300 caput do Código de Processo Civil especifica quais os elementos necessários para a concessão do que fora requerido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, portanto, que dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito (requisito genérico) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos alternativos, os quais devem, ao menos um deles, cumular-se com o primeiro).
A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade verossímil do direito alegado.
Não se trata de prova irrefutável, posto que se assim pudesse ser considerada tal já levaria a possibilidade da concessão de uma tutela de evidência.
Tendo o legislador expressamente exigido, para a concessão da tutela de urgência, que haja a probabilidade do direito invocado, evidentemente que as meras alegações da parte, por mais relevantes que sejam, não tem o condão de permitir o provimento de uma decisão em desrespeito ao contraditório diferido.
Assim, as alegações da parte devem encontrarem-se acompanhadas de um mínimo de prova que seja de sua existência.
Diferentemente do que - por uma análise meramente semântica - pode parecer, a probabilidade do direito não é o que se apresenta semelhante à verdade, mas sim o que se pode inferir sobre a base corroborativa do que já consta nos autos como elementos de prova.
Noutras palavras, somente teria o atributo de provável as alegações que contivessem em seu bojo o necessário nexo com os elementos de prova já anteriormente produzidos.
A probabilidade do direito seria o equivalente à verossimilhança da alegação, requisito do anterior ordenamento jurídico para a medida que se pleiteia.
O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos ou, no dizer de Bedaque, um “elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (BEDAQUE, José dos Santos.
Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência, 3 ed., 2003, p. 336).
Na lide balizada, a probabilidade do direito encontra-se perfunctoriamente presente, posto que há nos argumentos empreendidos pela parte o nexo com o que já se encontra de plano comprovado.
Assim, vemos que no presente caso a presença da probabilidade jurídica do que se pleiteia deriva diretamente da existência da prova indiciária dos fatos, notadamente em relação aos filhos menores.
Isso porque, pela documentação colacionada na inicial, verifica-se que o requerido realmente é pai biológico da menor.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que um dos requisitos – alternativos - para a concessão da tutela de urgência encontra-se presente, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - ou periculum in mora, como é mais comumente conhecido no ambiente forense – nada mais é do que a demonstração do receio que a demora da decisão judicial possa causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, ou mesmo tornar inútil um futuro provimento jurisdicional, ainda que concessivo do direito invocado.
A decisão judicial sobre a tutela de urgência precisa necessariamente estar fundada na prova do periculum in mora e, no caso dos autos, a prova referida encontra-se presente.
Não se pode confundir a prova da existência do perigo na demora com a plausibilidade do direito atinente do fato principal, exigido no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Referida plausibilidade do direito invocado, qual seja a existência de fundadas razões para o pleito que se pretende, encontra-se acostada aos autos.
Malgrado não tenha a tutela de evidência sido requerida, a plausibilidade do direito invocado (e que, em tese, serve de fundamento para a concessão da tutela de urgência) em muito difere-se dos requisitos necessários para a concessão daquela, conforme consta no artigo 311 e incisos do Código de Processo Civil, eis que a comprovação do fato, nestes casos, há de ter um plus de concretude quando comparada a mera probabilidade do direito.
O que logrou êxito o autor provar na inicial fora a necessidade da tutela de urgência e que, eventual não concessão de referida providência, possa causar a parte um dano ou prejuízo processual.
Tal prova de urgência, no caso presente, deriva diretamente do objeto da demanda, qual seja uma prestação alimentar.
Isso porque o artigo n.º 1.694 da lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2.002 (Código Civil Brasileiro) expressamente dispõe que: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Neste mesmo diapasão, prevê o artigo 1.703 do regramento citado que: Art. 1.703.
Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. É certo que o legislador, ao referir-se no artigo em apreço, aos cônjuges separados judicialmente, na verdade falou menos do que deveria, haja vista que por uma interpretação de tal dispositivo de forma consentânea com o atual regramento jurídico constitucional pátrio é de se considerar que a lei deveria – como aqui iremos interpretar – referir-se a todo e qualquer casal que, tendo prole comum, não encontra-se mais vinculado por qualquer liame afetivo ou registral.
Complementando a normativa genérica, a lei n.º 8.069, de 13 de Julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê expressamente que: Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Verifica-se dos dispositivos normativos citados que a obrigação da prestação de alimentos dos pais aos filhos menores, malgrado detenham esteio legal expresso, é uma obrigação de cunho natural.
Interpretando as regras em questão, é forçoso reconhecer que, por uma filtragem constitucional, o dever de alimentos é próprio da condição de parente, especificamente no que tange à paternidade, conforme se depreende do artigo 229 da Constituição Federal, que aduz que: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Diante de tais elucubrações, é de se concluir que a mera condição de pai já obriga o requerente à prestação de assistência material ao filho, razão pela qual a obrigação alimentar no caso presente resta-se patente, ante a já produzida prova do vínculo biológico do réu com a parte autora.
Insta agora analisar, para fins de aplicação do parágrafo 1º do artigo 1.694 do diploma substantivo civil, quais são as necessidades do reclamante e as possibilidades prestativas do requerido.
Conforme se subsume dos autos, não há muitos elementos para auferir tais situações, razão pela qual cabe a este magistrado sentenciante, ante a necessidade da emissão de um provimento provisório, jugar a causa balizada nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 4.657 de 04 de Setembro de 1.942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que especifica que: Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Assim, o que se pode considerar como necessário ao sustento do menor é uma proporção do salário-mínimo de referência, partindo-se da premissa que a jurisprudência nacional solidificou entendimento que o mínimo em questão se refere à 30 % (trinta por cento) do referido parâmetro.
No mais, é válido citar que em favor da autora existe uma presunção de necessidade, dada a menoridade, necessidade esta que não foi elidida por prova em contrário.
O valor citado é também, de forma mínima, o que pode considerar-se como sendo o cabível ante os alegados recursos do alimentante.
Ressalte-se que a pensão alimentícia fixada com base no salário mínimo de referência não somente dá fiel cumprimento ao disposto no artigo 1.710 do Código Civil (“As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido “) quanto também, conforme já muito bem sedimentado na jurisprudência nacional, facilita a atualização prestacional por mero cálculo aritmético, tendo como parâmetro um valor oficial de extreme fácil perquirição.
Isto posto, concedo parcialmente a tutela provisória postulada para determinar ao requerido que pague a filha menor, a título de alimentos, o valor mensal referente à 30% do salário-mínimo de referência, valor este que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito ou transferência para conta bancária a ser indicada pela autora, além de 50% das despesas extraordinárias.
No mais, não sendo caso, ad initium, de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, cite-se a requerida, nos termos do artigo 238 caput da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), para integrar a relação processual.
A citação deverá ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu, executado ou interessado, conforme disposição contida no artigo 242 do regramento de regência.
Tratando-se a ação de ato originado por mandatário, administrador, preposto ou gerente, fica autorizada a citação nas pessoas de referidos indivíduos, à par do que dispõe o parágrafo primeiro do dispositivo citado.
Acaso a requerida seja pessoa jurídica da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), a citação deverá ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, parágrafo 3º).
Tratando-se o objeto da demanda de matéria em que admite-se a autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 250, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 15 de dezembro de 2022 às 14h00min, do horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Na audiência as partes deverão, obrigatoriamente, estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, (parágrafo 9º), podendo constituir, se preferir, representante com poderes específicos outorgados mediante procuração, para negociar ou transigir.
Nos termos do artigo 334, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, ou o comparecimento de representante sem poderes específicos para negociar e transigir, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até 02 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Conforme exige o artigo 250, inciso II, do diploma adjetivo cível, deve constar no mandado que a citação tem como finalidade a integração do citando na relação processual e também para que a parte, querendo, conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
O termo inicial para a apresentação da contestação será a data aprazada para a audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I), ou, ainda, havendo protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu – já havendo pedido expresso do autor na não realização do ato na petição inicial, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I (artigo 335, inciso II).
Saliente-se que o pedido de cancelamento de audiência efetivado única e exclusivamente por quaisquer das partes – e não em conjunto - não ilide a efetivação da solenidade nem a aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras somente as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do artigo 344 caput do Código de Processo Civil, exceto se houver a incidência de quaisquer das disposições do artigo 345 do diploma citado.
A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da comarca de Barra do Garças, nos termos do artigo 165 caput e artigo 334, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer alegação, pelo réu, de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor ou se forem levantadas quaisquer arguições de questões previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, deve o autor ser intimado, independentemente de nova deliberação, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, à par do que dispõe os artigos 350 caput e 351 caput do diploma normativo em apreço.
Cumpridas as providências determinadas, venham-me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo X).
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito - 
                                            
19/10/2022 16:11
Audiência de Conciliação designada para 15/12/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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19/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:32
Decisão interlocutória
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19/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:07
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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17/10/2022 20:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/10/2022 20:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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