TJMT - 1015406-86.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/02/2025 23:59
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18/02/2025 09:18
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 15:30
Processo Reativado
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12/02/2025 14:54
Devolvidos os autos
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03/06/2024 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 08/05/2024 23:59
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07/05/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/05/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
16/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/04/2024 23:59
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03/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2024 06:56
Publicado Intimação em 27/03/2024.
 - 
                                            
29/03/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:26
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:51
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1015406-86.2022.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado(a) por SONIA MAGDA LIMA ROSSONI em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, partes qualificadas, postulando o recebimento de seguro por envolvimento de veículo em situação de acidente.
Consta da inicial: A Autora é proprietária do veículo Chevrolet S10 LTZ FD4A, flex (álcool/gasolina), placa QCO-7209, fabricação/modelo 2017/2018, cor branca, RENAVAM *11.***.*59-75, CHASSI 9BG148MA0JC428000, livre de qualquer gravame ou alienação, conforme CRLV digital (doc. 04).
O referido veículo é segurado pela Ré através do contrato de seguro n° 84506329/1, firmado em 01/11/2021, pelo valor de R$ 5.051,75 (cinco mil, cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), o qual deu origem à apólice n° 31-54-158.007, com vigência até 30/10/2022 (doc. 05). (...) Na data de 10/04/2022, o filho da Autora, Alexandre Lima Rossoni, nascido no dia 16/07/1990 (31 anos), devidamente habilitado (CNH/Registro n° *44.***.*14-89, válida até 30/09/2024), conduzia o veículo segurado pela Rua Luizano B.
Muniz, nesta cidade de Rondonópolis, e ao cruzar com a Avenida São Paulo (Jardim Tropical), se deparou com um buraco no asfalto, de grande diâmetro e profundidade, vindo a colidir com as rodas dianteira e traseira esquerdas, o que o fez perder o controle da direção e colidir em uma árvore no acostamento (calçada). (...) Contudo, arbitrariamente, no dia 31/05/2022, melhor dizendo, PASSADOS 51 (CINQUENTA E UM) DIAS desde a abertura do sinistro (14/04/2022), a Autora foi surpreendida ao receber da empresa seguradora Ré uma CARTA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO expondo, mera e unicamente, que teriam sido constatadas “irregularidades” que os desoneram de cumprir com a indenização securitária contratada, sem, contudo, explicitar os motivos da negativa (doc. 12).
Concluiu postulando: e) a procedência do pedido para condenar a seguradora Ré ao pagamento da indenização securitária contratada pela apólice n° 31-54- 158.077, no valor total de R$ R$ 154.933,00 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e trinta e três reais), valor este correspondente a 100% do contido na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) em maio/2022 referente ao veículo segurado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação f) a procedência do pedido para condenar a seguradora Ré à reparação do dano moral sofrido pela Autora, em razão do procedimento ilícito e da falha na prestação do serviço contratado (negativa injustificada no pagamento da indenização securitária), com fulcro nos artigos 5°, V, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil, confiando, para tanto, ao prudente arbítrio do Juízo, levando-se em consideração a extensão do dano advindo do ato ilícito e o caráter repressivo da medida...
Aparelho a inicial com procuração e documentos.
Após recolhimento de custas, adveio decisão inicial – id. 96917953.
Deposito judicial – id. 83289904.
Contestação pugnando pela improcedência dos pedidos dado que, segundo alega, o veículo era conduzido por menor – id. 106113676.
Frustrada a composição – id. 109752246.
Impugnação – id. 112648390.
Prosseguiu o feito, retornando à conclusão.
Relatados, decide-se.
II - Motivação O feito comporta imediato julgamento (CPC, 355, I).
Constituem matérias incontroversas a relação negocial, bem assim a ocorrência do sinistro, cuja negativa de cobertura decorreu do apontamento que o condutor era menor e, portanto, inabilitado.
Cediço que a cobertura deve ficar adstrita aos riscos cobertos.
Contudo, na linha do enunciado n. 370 da IV Jornada de Direito Civil, nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc.
III, da Constituição Federal. É dizer, a análise das cláusulas não podem passar às margens da função social, probidade, boa fé e, notadamente, dignidade da pessoa humana.
A partir desta concepção social norteado pelo dirigismo contratual sobre as relações de consumo, todo fornecedor deve ser orientado no sentido de respeitar o consumidor, por menor que seja a vulnerabilidade deste, dever olvidado pela demandada ao não reparar os danos.
De conseguinte, havendo previsão contratual de cobertura de furto, forçoso concluir que a demandada já considerara tal particularidade quando da celebração do contrato, não havendo que se cogitar agora em agravação de risco[1].
Nesse viés, sabido que as cláusulas limitativas de direitos, notadamente do consumidor, deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (CDC, 54, §4º).
Contudo, no caso concreto, a improcedência se impõe.
Em que pese os documentos colacionados pela autora, a exemplo de ata notarial, tal constitui alvo de produção unilateral.
De todo modo, certo é que o documento oficial carreado aos autos, qual seja, o boletim de ocorrência 2022.95544 indica que o veículo era conduzido por pessoa menor de idade e, portanto, sem habilitação.
Aliás, há expressa menção que o veículo sinistrado era conduzido por YURI LIRA BORGES que, à época dos fatos, contava com pouco mais de dezesseis anos de idade.
De conseguinte, por se tratar de um documento público, é presumido legitimo e veraz, atributo que o é do ato administrativo.
A incidência do art. 768 do CC/02 é patente.
Tem-se que o enunciado 374 das Jornadas de Direito Civil indica que, no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
Contudo, “Em âmbito securitário, a adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração das partes, mormente quando pactuadas, resultando na perda do direito à indenização o agravamento intencional do risco, consistente no descumprimento deliberado das disposições relativas ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR).” (STJ - REsp n. 2.063.143/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Assim, “Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro” (REsp 1.314.318/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016).
Portanto, é legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva (STJ - AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), situação que se perfectibiliza quando confia direção de veículo automotor a menor.
Aliás, tal hipótese é ate passível de caracterizar crime nos termos do art. 310 do CTB e, assim, mostra-se legitima e contratual a negativa de cobertura.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julga-se improcedente os pedidos formulados por SONIA MAGDA LIMA ROSSONI em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito. À luz da regra da causalidade, condena-se a requerente ao pagamento de custas e despesas, bem assim honorários que são fixados em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas. [1] "No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos" (Enunciado n. 374 da IV Jornada de Direito Civil do STJ) Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
11/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
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04/04/2023 06:53
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
03/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 03:24
Publicado Intimação em 20/03/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 03:24
Publicado Intimação em 20/03/2023.
 - 
                                            
19/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
 - 
                                            
19/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
 - 
                                            
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Certidão Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice.
RONDONÓPOLIS, 16 de março de 2023.
ELISANGELA DE ALMEIDA SALOMAO LIMA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 34106100 - 
                                            
16/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/03/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
23/02/2023 04:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
 - 
                                            
21/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
 - 
                                            
20/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, SE MANIFESTE APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. - 
                                            
17/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2023 01:39
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 10:46
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
13/02/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
13/02/2023 14:24
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
13/02/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/12/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/12/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/12/2022.
 - 
                                            
15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
 - 
                                            
13/12/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/12/2022 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
13/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2022 14:55
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
12/12/2022 14:55
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
12/12/2022 14:55
Audiência de conciliação redesignada em/para 13/02/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
12/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2022 14:47
Recebidos os autos.
 - 
                                            
12/12/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
12/12/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
09/11/2022 23:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/10/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
25/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 15/12/2022 às 14h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/ypjyx8fc - 
                                            
20/10/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
19/10/2022 17:56
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
19/10/2022 17:54
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 15/12/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
19/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/10/2022 05:50
Publicado Decisão em 06/10/2022.
 - 
                                            
06/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
 - 
                                            
05/10/2022 15:28
Recebidos os autos.
 - 
                                            
05/10/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
04/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2022 14:20
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
04/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2022 13:08
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
19/08/2022 11:10
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
17/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MAGDA LIMA ROSSONI - CPF: *05.***.*44-15 (AUTOR(A)).
 - 
                                            
26/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2022 18:53
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/06/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
27/06/2022 18:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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