TJMT - 1014072-55.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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09/04/2023 01:22
Recebidos os autos
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09/04/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 06:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCIA DOURADO FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, c/c artigo 27, da lei n. 12.153/2009.
Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 2.
Trata a demanda de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, promovida por MARCIA DOURADO FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e o ESTADO DO MATO GROSSO, postula a condenação do requerido no pagamento de adicional de responsabilidade do cargo de Presidente de Licitação no período 01/0382021 a 27/08/2022, em que a requerente ficou afastada devido a licença a maternidade.
Citada, a reclamada alegou a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto houve o pagamento de forma retroativa referente o valor do adicional de responsabilidade de licitação que não foi pago durante o usufruto da licença a maternidade.
Sobreveio manifestação da requerente informando que a reclamada realizou o pagamento do adicional de responsabilidade de Presidente de licitação, correspondente ao valor mencionado na inicial, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, conforme ID n. 106056505.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil em seu art. 493 dispõe que” Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Neste contexto, cumpre reconhecer que a presente demanda encontra-se prejudicada a análise do mérito, o que denota a carência superveniente do direito de ação pela inutilidade processual. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino por JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LIVRADA GAETE Matricula nº 40.669 Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. -
30/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 15:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2022 01:52
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 04:47
Decorrido prazo de MARCIA DOURADO FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 06:30
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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28/10/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante discipline a Lei nº 12.153/2009 (art. 7º) que, os entes públicos legitimados a figurar no polo passivo de demandas que tenham trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, devem ser citados para comparecimento à audiência de conciliação, é fato que os representantes da Fazenda Pública raramente comparecem ao referido ato.
A adoção do referido procedimento (que remete ao que está previsto na Lei nº 9.099/95), portanto, com a realização de um ato processual inútil e desnecessário, não preservaria a celeridade que deve permear procedimentos da espécie; ao contrário, apenas oneraria as partes e atravancaria demasiadamente a marcha procedimental.
Considerando a forte orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir-se a aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como tendo em vista que restarão preservados os princípios descritos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar, especificamente no que tange à citação e prazo para resposta do reclamado, que seja observado o disposto no art. 335 do CPC de 2015.
Assim, cite-se a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra – MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
19/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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