TJMT - 1008262-47.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 12/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59
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24/05/2024 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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24/05/2024 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF
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09/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 15/04/2024 23:59
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11/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
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31/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 04:21
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1008262-47.2022.8.11.0040.
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA REPRESENTANTE: ANTONIA AURICELIA LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Em prosseguimento ao feito, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, notadamente quanto à ocorrência ou não do acidente de trabalho indicado na exordial.
Em igual prazo, poderão as partes sugerir os pontos controvertidos da lide, na forma do art. 357, § 2º, do CPC. 2.
Com as manifestações, tornem conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado (art. 355, CPC), ocasião em que eventuais preliminares arguidas pelas partes serão objeto de análise. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
20/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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04/09/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos para proceder a intimação do(s) advogado(s) da parte autora, para que, querendo, apresente impugnação a contestação apresentada. -
23/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 03:09
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008262-47.2022.8.11.0040.
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA REPRESENTANTE: ANTONIA AURICELIA LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando, liminarmente, a revisão de benefício previdenciário.
Narra, em síntese, que requereu o acréscimo de 25% no beneficio de incapacidade permanente que já vinha recebendo, entretanto a autarquia ré concedeu o pedido de forma equivocada, cujo valor ficou menor.
Instruiu a inicial com documentos.
Postula a gratuidade da justiça. É o necessário.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
I – Tutela de urgência.
Sem delongas, reputo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida na inicial, inexistindo prova inequívoca da probabilidade do direito narrado, sendo necessária dilação probatória em cognição exauriente, inclusive com a produção de prova pericial.
Com efeito, a prova material juntada ao feito até o momento não se mostra suficiente a comprovar, em juízo de cognição sumária, o desacerto da autarquia ré quando da concessão do pedido de acréscimo na aposentadoria que a parte autora já vem recebendo, o que constitui óbice à concessão da tutela liminar.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II – Citação. cite-se a autarquia-ré para apresentar resposta no prazo legal.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a resposta, no prazo legal.
Int. cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
08/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008262-47.2022.8.11.0040.
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA REPRESENTANTE: ANTONIA AURICELIA LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Diz a inicial que o autor Francisco Ferreira Lima é representado por sua curadora Antônia Auricelia Lima da Silva.
Contudo, do exame dos documentos apresentados não se verifica qualquer indicação da existência de processo de interdição em andamento, tampouco de eventual termo de curatela expedido em nome da curadora.
Ressalto que em Id 92343961 consta apenas procuração pública outorgada pelo autor àquela para representá-lo nos atos da vida civil, o que não se confunde com o instituto da curatela (arts. 1.767/1.783 CC; arts. 747/763 CPC).
Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial esclarecendo a natureza jurídica da representação processual do autor – se curatela ou mandato – sob pena de indeferimento da inicial.
Em se tratando de curatela de interdito, deverá a parte autora trazer aos autos, em igual prazo, o respectivo termo de curatela provisório ou definitivo.
Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
19/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:39
Decisão interlocutória
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12/08/2022 10:40
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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