TJMT - 1002496-58.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:47
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA LOPES em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:47
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:06
Recebidos os autos
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12/10/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 06:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça.
Dessa forma, impulsiono-o para que sejam intimadas as partes para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de envio ao Arquivo. -
11/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 17:04
Devolvidos os autos
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11/09/2023 17:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:04
Juntada de decisão
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11/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:04
Juntada de intimação
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11/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:04
Juntada de agravo ao stj
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11/09/2023 17:04
Juntada de intimação
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11/09/2023 17:04
Juntada de decisão
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11/09/2023 17:04
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 17:04
Juntada de intimação
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11/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:04
Juntada de recurso especial
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11/09/2023 17:04
Juntada de acórdão
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11/09/2023 17:04
Juntada de acórdão
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11/09/2023 17:04
Juntada de acórdão
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11/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:04
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 17:04
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 17:04
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 17:04
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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11/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:59
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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06/12/2022 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2022 01:51
Decorrido prazo de CAETANO TSERENHI RU MORITU em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015.
Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 08:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/10/2022 13:20
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002496-58.2021.8.11.0004.
AUTOR: CAETANO TSERENHI RU MORITU REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por CAETANO TSERENHI RU MORITU em face do BANCO PAN S/A, ao argumento basilar de que está sendo cobrado indevidamente por dívida não contraída, em razão do contrato n.334382548-9, com início em 04/2020, no valor de R$ 501,60, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 14,10.
Aduz que foi surpreendida com o mencionado empréstimo supostamente realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que jamais o contratou e nem utilizou tais valores.
Por tais razões, requer a concessão da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e, por fim, sejam declarados inexistentes e ilegais os descontos realizados na única fonte de renda da parte autora, suspendendo-se os descontos.
Requer seja declarada a nulidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado sub judice, bem como a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
Pleiteia a condenação do requerido no pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Audiência de conciliação sob o id.57208419. 3.
Citado, o Banco requerido apresentou contestação, argumentando preliminarmente a existência de conexão com os autos n.1002785-88.2021.811.0004.
No mérito, sustenta sobre a regularidade do contrato, legalidade dos descontos, inexistência de danos morais e materiais, impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé do Banco e compensação de valores no caso de procedência da ação. 4.
Impugnação à defesa foi apresentada no id.58978601, em suma, rebatendo as preliminares e reiterando os termos propostos na petição inicial. 5.
Sob o id.59006958 o processo foi saneado e as partes foram intimadas sobre o julgamento do mérito. 6. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 7.
De início, importante registrar que não há dúvidas sobre a submissão das Instituições Financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 8.
Em que pese referida assertiva, a aplicação do CDC ao caso em tela, inclusive a inversão do ônus da prova, não podem ser interpretadas de forma distorcida, no intuito de salvaguardar todo e qualquer tipo de desajuste contratual ou de conferir guarida a teses desprovidas de um mínimo probatório do alegado. 9.
In casu, ao analisar os documentos que compõe o caderno processual, vislumbra-se que inexiste qualquer prova documental capaz de corroborar minimamente com a pretensão deduzida na peça vestibular, como por exemplo, o simples extrato bancário da época da contratação, a fim de demonstrar que os valores do empréstimo nunca foram, de fato, creditado em seu favor. 10.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...]ÔNUS DA PROVA.
MESMO RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO EM COMENTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DOS AUTORES O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS, CONFORME PRECEITUA O ART. 373, INC.
I, DO CPC/15, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*24-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/04/2019.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) (Destaquei) 11.
Assim, afere-se que a parte autora não se desincumbiu do dever de juntar aos autos provas mínimas do alegado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. 12.
Por outro lado, vislumbra-se que as provas apresentadas pela parte requerida se revelam hábeis e úteis para comprovar a contratação do empréstimo sub judice, tais como a cópia dos documentos pessoais e fotografia da parte requerente, do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado objeto da lide regularmente assinado pelo contratante (id.57070214), atestado de residência, bem como o recibo de crédito em conta no importe de R$341,42 depositado em favor do correntista na conta bancária 45035-9, agência 0571, Banco Brasil, no dia 14/05/2020. (Fls. 03e 16 do id.57070211) 13.
Dessa forma, constata-se que o requerido se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art.373, II, do CPC, vez que os documentos colacionados constituem provas cabais da transação bancária e, por conseguinte, da regularidade contratual.
Portanto, mostram-se legítimos os descontos do crédito concedido. 14.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA - OPERAÇÃO BANCÁRIA LEGÍTIMA – DESCONTOS ESCORREITOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ– AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conquanto a responsabilidade civil da Instituição Bancária seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos. 2 – Na hipótese, há provas cabais da transação bancária, incluindo a declaração de domicílio, além do contrato bancário no qual consta a digital do Recorrente e assinatura de duas testemunhas, o que enseja em prova de fato impeditivo do direito da demandante, não havendo que falar em ilegitimidade da cobrança, muito menos em danos morais.3 – Na espécie, é de rigor a exclusão da litigância de má-fé, uma vez que a demandante não agiu dissimuladamente, sob a aparência do exercício regular do seu direito.
Inexiste a prova do elemento subjetivo, isto é, de que propôs a ação com o franco desejo de causar prejuízo à parte adversa.” (N.U 1001563-73.2017.8.11.0021, APELAÇÃO CÍVEL, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/02/2019, publicado no DJE 07/02/2019) (Destaquei) 15.
Desse modo, afere-se que as cobranças mensais efetuadas no benefício previdenciário da parte autora decorreram de contrato de empréstimo regularmente firmado pelos litigantes, razão pela qual a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 16.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. 17.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.86[1], parágrafo único, CPC/2015.
Considerando que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 18.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1] Art.86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. -
19/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2022 17:42
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:31
Decorrido prazo de CAETANO TSERENHI RU MORITU em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 07:10
Decorrido prazo de CAETANO TSERENHI RU MORITU em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:25
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 13:31
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:47
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2021 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/06/2021 17:45
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/06/2021 14:22
Recebidos os autos.
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01/06/2021 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/05/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 13:43
Decorrido prazo de CAETANO TSERENHI RU MORITU em 29/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:29
Publicado Decisão em 06/04/2021.
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05/04/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 13:53
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2021 14:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/04/2021 13:50
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 13:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/04/2021 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2021 08:15
Decisão interlocutória
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18/03/2021 15:28
Conclusos para decisão
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18/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2021 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/03/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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