TJMT - 0500494-02.2012.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:01
Recebidos os autos
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07/10/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:16
Decorrido prazo de GERALDO GUIMARAES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 11:17
Devolvidos os autos
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17/08/2023 11:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/08/2023 11:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/08/2023 11:17
Juntada de acórdão
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17/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:17
Juntada de petição
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17/08/2023 11:17
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 11:17
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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17/08/2023 11:17
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 11:17
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 11:17
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 11:17
Juntada de petição
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13/12/2022 15:35
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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21/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 22:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/11/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 08:04
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0500494-02.2012.8.11.0001.
REQUERENTE: GERALDO GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de reclamação em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual aduz, em síntese, que foi transferido para reserva remunerada em 1998.
Entretanto, no ano de 2003, foi instaurado Conselho de Justificação, para declarar a indignidade ou a incompatibilidade do autor com o oficialato da PMMT, por ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, prolatada nos Autos da Ação Penal n. 98.31226-9, Justiça Federal de Porto Alegre - RS, cuja pena fixada foi de 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Assevera que, o Conselho de Justificação, decidiu que o autor é incapaz de permanecer na situação de inatividade.
Posteriormente, foi criada nova comissão para apurar irregularidades cometidas por servidores da reserva remunerada do Estado, na obtenção de certidões de tempo de serviço junto ao INSS, dentre eles, estava o processo de aposentadoria do requerente.
Por isso, pretende: (...) julgue PROCEDENTE a ação, convolando em definitiva a tutela antecipada determinando o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria do requerente, de forma definitiva, sem nenhum prejuízo do valor correspondente ao beneficio em sua forma integral, bem como o pagamento das parcelas que este deixou de receber, enquanto perdurou o cancelamento ilegal de seus proventos, no que diz respeito ao prazo de cinco anos, ou alternativamente, se for o entendimento de V.
Ex. em considerar as irregularidades apontadas nas certidões de tempo de serviço emitidas pelo INSS, excluindo esse tempo da contagem do autor, é a presente para requerer que se determine ao Estado que inicie o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor de forma proporcional ao tempo total de sua contribuição, somando para isso as contribuições feitas na ativa e na reserva, bem como o pagamento dos proventos que deixou de receber a titulo deste beneficio nos últimos 5 anos, enquanto perdurou o cancelamento ilegal de seus proventos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de restabelecimento dos proventos da aposentadoria do policial militar.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC/15.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em análise ao caderno processual, o reclamante solicitou a transferência para a reserva remunerada em 01/12/1998 consignando que prestou serviços à PMMT por mais de 30 anos e o pedido foi deferido consoante ID n. 7941 e 7941.
Em seguida, em 22/01/2003 foi instaurado um conselho de justificação em desfavor do reclamante aduzindo ser ele incapaz de permanecer em situação de inatividade na corporação militar.
Justifica-se a incapacidade em razão do policial ter sofrido condenação criminal, por sentença transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade é superior de 02 anos, ação penal n. 98.0031226-9, tramitada na 2ª Vara Criminal Federal de Porto Alegre com pena de 15 anos e 8 meses de reclusão e multa pela prática dos crimes tipificados no art. 12, 14, 18, incisos I e II, da Lei n. 6.368/76, revogada pela Lei n. 11.343/2006 e insertos no art. 33, 35 e 40, e por violar o Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado de Mato Grosso.
O Governador atuante à época, 28/04/2003, assim decidiu: (...) Considerando as manifestações da Procuradoria Geral do Estado e da Superintendência de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, resolvo acolher, aprovar e adotar, como parte integrante desta decisão, o relatório e julgamento do Conselho de Justificação, e, ante a impossibilidade do Oficial da Reserva Remunerada continuar a integrar a Polícia Militar, com fulcro no art. 13, inc.
V, alínea “b”, da Lei n. 3993/78 e para tanto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ex vi) dos arts. 125. §4º da Constituição da República e 143, §1º, da Constituição Estadual.
A LC n. 555/2014, dispõe no art. 164 e seguintes: Art. 164 O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 165 O Oficial só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 42, § 1º, combinado com o Art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
Art. 166 Fica sujeito à declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o Oficialato, por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Oficial que: I - for condenado pela justiça comum ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 04 (quatro) anos com efeito secundário da perda da função declarado expressamente em sentença condenatória, após seu trânsito em julgado; II - for condenado por sentença transitado em julgado por crime contra a segurança nacional ou improbidade administrativa, nos termos da legislação específica; III - incidir nos casos previstos em lei específica e/ou peculiar que motivem o julgamento por Conselho de Justificação e, nesse, for considerado culpado; IV - ter perdido a nacionalidade brasileira.
O TJMT assim decidiu sobre o caso do reclamante: POLICIAL MILITAR - PROCESSO CRIME - CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - RECLUSÃO - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 236 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/93 - RECONHECIMENTO DA INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DO OFICIALATO - PERDA DO POSTO E DA PATENTE - PERCEPÇÃO DE SEUS PROVENTOS INTEGRAIS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 234 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
A condenação à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em face de sentença condenatória transitada em julgado, sujeita o Oficial à declaração da indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo.
O militar que se encontra na situação de inatividade especificada como reserva remunerada está sujeito à perda do posto e patente.
O Oficial que houver perdido o posto e a patente não tem direito a qualquer remuneração ou indenização, não sendo possível à manutenção de seus proventos integrais. (N.U 0014670-61.2003.8.11.0000, , ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado em 28/10/2004, Publicado no DJE 06/12/2004) (negritos nossos) Por oportuno, transcrevo parte do voto: (...) Impende salientar que a indignidade e a incompatibilidade com o oficialato não exsurge da circunstância de o crime ser ou não de natureza militar, mas sim em face da condenação, forrada pela coisa julgada, à pena de 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa, pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes.
O inciso I do art. 236 da Lei Complementar Estadual nº 26/93 assim prevê: “Art. 236 Fica sujeito à declaração da indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Oficial que: “I - For condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado.” O aludido Estatuto dos Servidores Militares do Estado de Mato Grosso elucida, finalmente, os efeitos da perda do posto pelo Oficial, ao estabelecer o seguinte: “Art. 234 O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido “ex officio”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Servidor Militar.” Desse modo, com a perda do posto e patente, o Oficial não terá direito a qualquer remuneração ou indenização, não sendo possível a manutenção de seus proventos integrais.
A proposição do Conselho de Justificação consignando pela incapacidade do justificante de permanecer na situação de inatividade, afigura-se-me justa e proporcional ao crime hediondo perpetrado e às circunstâncias do caso sub oculis.
O crime hediondo, perpetrado por um Oficial da Polícia Militar, traz reflexos negativos para a Corporação, ainda que em inatividade.
Pelo exposto, declaro Geraldo Guimarães indigno ao oficialato, em face da prática de ato com ele incompatível, determinando a perda do posto e da patente, que se materializará por ato do Governador do Estado.
Sem custas. É como voto. (sic) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/215, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Por outro lado, ACOLHO o pedido do Estado de Mato Grosso para que a parte reclamante proceda à devolução de valores recebidos indevidamente e de má fé, haja vista que estava ciente da perda do posto do quadro da PMMT desde o julgamento do e.
TJMT no ano de 2004, o valor de R$ 73.517,55.
Não incide condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, arquive-se na condição de findo.
Intimem-se.
P.I.Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
18/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 14:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/09/2022 11:10
Decorrido prazo de GERALDO GUIMARAES em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:11
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:10
Decisão interlocutória
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08/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 02:50
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 03:55
Decorrido prazo de GERALDO GUIMARAES em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 03:32
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:28
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:27
Processo Desarquivado
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16/09/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2020 01:01
Recebidos os autos
-
26/05/2020 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2020 06:47
Decorrido prazo de GERALDO GUIMARAES em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 21:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:28
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2020
-
25/04/2020 19:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2020 04:55
Decorrido prazo de GERALDO GUIMARAES em 09/03/2020 23:59:59.
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27/03/2020 06:20
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
27/03/2020 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
10/02/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2019 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 12:57
Decorrido prazo de GERALDO GUIMARAES em 19/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 02:36
Decorrido prazo de GERALDO GUIMARAES em 21/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 01:44
Publicado Despacho em 21/02/2019.
-
21/02/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2018 04:11
Publicado Intimação em 11/12/2018.
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29/12/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 15:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/12/2018 12:43
Conclusos para decisão
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11/12/2018 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2017 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2017 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2017 02:18
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 20/02/2017 23:59:59.
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13/02/2017 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2017 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2017 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2017 14:48
Conclusos para despacho
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17/01/2017 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2016 00:04
Decorrido prazo de Ardonil Manoel Gonzalez Junior em 07/11/2016 23:59:59.
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28/10/2016 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2016 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2016 09:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2016 00:03
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 26/10/2016 23:59:59.
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14/10/2016 14:49
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2016 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2016 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2016 14:45
Conclusos para julgamento
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15/01/2016 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2016 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2015 11:11
Conclusos para decisão
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16/12/2015 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2015 00:01
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 18/11/2015 23:59:59.
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13/11/2015 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2015 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2015 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2014 18:01
Conclusos para julgamento
-
30/06/2014 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2014 15:10
Conclusos para julgamento
-
08/04/2014 00:00
Decorrido prazo de Ardonil Manoel Gonzalez Junior em 07/04/2014 23:59.
-
17/03/2014 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2014 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2013 15:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2013 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2013 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2012 15:26
Expedição de documento
-
22/11/2012 18:09
Mero expediente
-
16/10/2012 10:42
Audiência
-
20/08/2012 16:01
Expedição de documento
-
16/08/2012 17:56
Mero expediente
-
15/08/2012 16:11
Audiência
-
15/08/2012 16:11
Distribuição
-
15/08/2012 16:11
Conclusão para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Petição inicial em pdf • Arquivo
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